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“Dumping social” e os impactos empresariais

Não é novidade a utilização do termo dumping social na esfera judicial, principalmente em relação a processos na área trabalhista e ações civis públicas. O dumping social nada mais é do que a prática, pela empresa, de atos lesivos aos seus funcionários e colaboradores, representados por reiterada inobservância de direitos e garantias fundamentais do trabalhador, legalmente previstas, de modo a reduzir os custos de sua produção e, consequentemente, aumentar o lucro empresarial. Geralmente são representadas por práticas de total desrespeito às Leis e aos direitos trabalhistas, chegando a atos considerados desumanos, e que causam danos à sociedade. Em recente julgado (RR 1051-04.2012.5.04.0741), publicada neste mês de agosto de 2022, uma empresa do Rio Grande do Sul foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, por dano moral coletivo. A 6ª Turma do TST manteve a mencionada condenação imposta em instâncias inferiores, em virtude de diversas irregularidades cometidas pela empresa, como atraso reiterado de salários pelo período próximo a um ano. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT em 2012, fundada em atrasos reiterados de salários, exigência de prestação de serviços em feriados sem prévia negociação coletiva e reiterado atraso no pagamento de verbas rescisórias. Em outra decisão, publicada no mês de julho de 2022 (RR 10709-83.2018.5.03.0025), o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa empreiteira ao pagamento de danos morais coletivos em R$ 200 mil, face o dumping social cometido. Em resumo da decisão, o Tribunal decidiu por assim condenar pois entendeu que a empreiteira contratou empresa terceirizada sem observância aos requisitos exigidos pela Lei 13.429/2017 e 6.019/1974, que regulam a terceirização de serviços e trabalho temporário. No caso especifico, o dano aos trabalhadores (dano social) decorreu da inobservância, por parte da empreiteira, do artigo 4º B da Lei 6.019/1974,  introduzido pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que prevê exigência de capital social mínimo compatível com o número de empregados da empresa de terceirização de mão-de-obra. Trata-se de requisito que visa assegurar o devido pagamento das verbas trabalhistas, que no caso não ocorreu. O dumping social é prática que também pode ser constatada em decorrência da existência de diversas reclamações trabalhistas (individuais), movidas em face de uma determinada empresa, diante da reiterada inobservância de direitos legais dos trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho, ao constatar indícios de dumping social, pode iniciar ação coletiva para pleitear, dentre outros pedidos, a indenização por danos morais coletivos. Diante das decisões do TST, se ressalta a importância da atuação jurídica preventiva e consultiva na área do direito do trabalho. A assessoria e consultoria jurídica pode evitar, detectar e remediar a ocorrência de irregularidades e fraudes no ambiente corporativo. Fonte: TST https://www.tst.jus.br/-/construtoras-s%C3%A3o-condenadas-por-contratar-prestadoras-com-capital-social-inferior-ao-exigido-em-lei RR 10709-83.2018.5.03.0025 https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/31066553 RR 1051-04.2012.5.04.0741

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Programa de retomada ao setor de eventos e isenção de tributos federais

Em 3 de maio de 2021 foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a edição da Lei nº 14.148/2021. No programa, dentre outros benefícios, foram reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei que o instituiu. No primeiro momento, os artigos que previam a redução de alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL haviam sofrido o veto presidencial, mas em março de 2022 a Câmara dos Deputados promoveu a derrubada do veto. Conforme o artigo 2º da Lei do PERSE, os contribuintes enquadrados nesse benefício fiscal são aqueles compreendidos dentro do setor de eventos (artigo 2º, §1º da Lei), o qual se incluem: (I) Quem realiza ou comercializa congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (II) hotelaria em geral; (III) administração de salas de exibição cinematográfica; e (IV) de prestação de serviços turísticos, conforme artigo 21 da Lei Geral do Turismo (11.771/08). Neste último caso, abrange também as agências de turismo, as transportadoras turísticas, os parques temáticos e os acampamentos turísticos. Tendo em vista a necessidade de regulamentar a matéria, a Lei do PERSE conferiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das empresas que podem ser consideradas como do setor de eventos e turismo, e consequentemente podem se enquadrar no programa (PERSE), o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163/2021. Ocorre que a citada Portaria foi além do seu poder regulamentar, estabelecendo novo requisito que não estava previsto na Lei nº 14.148/2021. A portaria ME nº 7.163/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no PERSE e dividiu os setores em dois grupos (art. 1º, §1º e §2º da Portaria): No primeiro grupo atividades econômicas como hotéis, filmagem de festas, salões de eventos, teatros e cinemas que já atuavam na data de publicação da Lei têm direito à adesão ao PERSE. Já no segundo grupo – que inclui bares, restaurantes, parques temáticos, agências de viagem, locadoras de veículos – a portaria exige que determinados estabelecimentos estejam regularmente inscritos no Cadastro do Ministério do Turismo – CADASTUR, na data de publicação da norma que institui o Programa (18/03/2022), para possibilitar a adesão ao PERSE. Em uma análise jurídica sistêmica, entendemos que, ao exigir o cadastro formal no Ministério do Turismo (CADASTUR) para que determinadas atividades usufruam da “isenção” trazida pela Lei do PERSE, a Portaria ME nº 7.163/2021 fere os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da livre concorrência. Por tais razões, as empresas que estão impedidas de aderir ao benefício, por ausência do cadastro no CADASTUR, podem recorrer ao judiciário para a reparação de tal desvio constitucional e consequente obtenção do direito de ISENÇÃO ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos próximos 05 anos.

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Bloqueio SISBAJUD – A Famosa “Teimosinha” pode ser ininterrupta?

Em agosto de 2020 o Banco Central, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Conselho Nacional de Justiça colocaram à disposição dos órgãos do judiciário um novo instrumento para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, o SISBAJUD. O Sisbajud é um sistema para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, parecido com o antigo Bacenjud, que era utilizado pelo Tribunal de Justiça para a efetivação dos bloqueios em contas bancárias. A novidade está na funcionalidade do novo sistema, que agora possibilita a realização do bloqueio intermitente. Isso quer dizer que a ordem de bloqueio pode perdurar, em regra, por até trinta dias consecutivos. Desta forma qualquer valor que transite em conta corrente do devedor, durante a vigência da ordem, será bloqueado. O novo recurso de pesquisa de bens foi criado para aumentar a efetividade da Justiça, o bloqueio judicial só deve ser utilizado quando há resistência de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Na intenção de trazer maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, no final do mês de setembro de 2021 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em Agravo de Instrumento de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, que a pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD) poderia ser reiterada até que houvesse a satisfação do débito. Após a decisão do juiz de primeira instância indeferir a segunda tentativa de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o credor interpôs recurso ao tribunal, para garantir seu direito de reaver o crédito inadimplido. O credor requereu ao judiciário que as contas bancárias do executado sofressem bloqueios sucessivos e interruptos, até total adimplência do valor exequendo, sem prever uma data final para interrupção das pesquisas SISBAJUD. De forma inovadora, o pedido foi deferido.  Segue a ementa da decisão: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Certo é que a decisão acima transcrita é baseada em argumentos específicos e aplicáveis ao caso concreto. É importante ressaltar que a utilização do instrumento de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) deve ser utilizada com cautela e em regra de forma limitada, pois existem princípios constitucionais que resguardam verbas financeiras, para a continuidade da atividade empresarial e adimplência de obrigações, inclusive aquelas de natureza alimentar. Existem valores que transitam pela conta da empresa, mas que não fazem parte do patrimônio do devedor. Por isso a pesquisa de valores via SISBAJUD não pode ser, em regra, intermitente e ininterrupta. A penhora intermitente, caso deferida de forma irrestrita, pode trazer prejuízos a terceiros, como recair sobre os valores destinados a pagamento dos salários dos funcionários; sobre os valores destinados à pensão alimentícia retida na fonte; sobre os valores do adiantamento de compra de matéria prima para clientes; sobre os valores de contribuição previdenciária de funcionários; sobre valores pagos por fornecedores a título de substituição tributária, dentre outras verbas impenhoráveis. Assim, na prática, a penhora intermitente pode ser sentença de morte para a sociedade empresarial, pois tem potencial de destruir o relacionamento da empresa com funcionários, fornecedores, clientes e com o fisco. A penhora intermitente é instrumento que se assemelha a indisponibilidade financeira. A violência na constrição dos ativos financeiros retira a empresa do mercado e inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Por consequência, os bloqueios ininterruptos e permanentes via penhora SISBAJUD evitam que a empresa continue atuante e reúna recursos financeiros necessários para adimplir sua dívida com o credor originário. Por isso, apesar de ser um instrumento importante para a recuperação do crédito exequendo, a penhora intermitente e permanente deve ser medida excepcional, aplicável apenas aos devedores contumazes e com análise pormenorizada do caso. Íntegra do Acórdão do TJ/SP citado no texto.

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Ex-sócio que saiu antes do encerramento irregular não responde por dívida tributária

A responsabilização tributária é tema que tira o sono de todo empreendedor brasileiro. No contexto de grande competividade, somado aos altos índices de inadimplência comercial, o empresário é o super-empreendedor, que consegue manter o equilíbrio do seu negócio independente do cenário econômico. No Brasil são poucos os empreendimentos que resistem as dificuldades dos primeiros anos. Estudos recentes demonstram que 6 em cada 10 empresas encerram suas atividades em menos de 5 anos contados da data de seu início. Esses dados revelam a dificuldade existente em manter o equilíbrio dos negócios. Essa dificuldade é fruto de um ambiente de negócios instável, contaminado por uma complexa carga tributária e pela insegurança jurídica. Assim, não é por mero prazer dos empreendedores que não levam seus empreendimentos a diante. Com o encerramento das atividades, sobram aos empreendedores as cicatrizes do negócio que não foi bem-sucedido, e ainda, persiste a preocupação que a dívida e o insucesso venham a afetar a vida e patrimônio pessoal do empreendedor e de seus sócios. A responsabilidade dos sócios por dívidas tributarias é tema tratado pelos artigos 134 e 135 do CTN, mas apesar da previsão de responsabilidade estar expressa nestes artigos, a imprecisão do código causa grande discussão e divergência na doutrina e na jurisprudência. A insegurança jurídica tira o sono do empresário. No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em decisão do Recurso Especial 1224017/PR, fixou precedente (tema 962) que trouxe mais segurança e conforto ao empreendedor brasileiro. Foi decidido que o sócio que se afastou da sociedade, antes de fechamento irregular, não responde com o patrimônio pessoal por dívida tributária deixada pela empresa. Na ocasião, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão de segunda instância do TJ-PR, que havia decidido que a ex-sócia deveria ser responsabiliza pelos débitos tributários. Os Ministros entenderam que a sócia, no caso, que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. Fora ressaltado o entendimento anterior, em Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), no sentido de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 do STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). Destaca-se o seguinte trecho do Acórdão do Recurso Especial 1224017/PR: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.” A fixação deste precedente trouxe segurança aos empreendedores brasileiros, aos quais, nos últimos anos, vêm sendo autuados pelo fisco federal para responder pelos débitos de empresas em que já não fazem mais parte do quadro societário. Fonte: Recurso Especial 1224017/PR

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Saque do FGTS para Custear o Tratamento de filho com Autismo

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado em diferentes situações, como demissão sem justa causa, término de contrato, aposentadoria, desastres naturais, entre outras. Dentre as várias possibilidades previstas para o saque, uma delas é em caso de doença grave ou necessidade importante de gastos com a saúde. De acordo com a Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, em 2021, mais de 440 mil trabalhadores acessaram o Fundo para o saque de verbas destinadas a custear gastos com saúde. Pelas regras em vigor, a conta do FGTS pode ser movimentada quando o trabalhador for portador de HIV/Aids, estiver com câncer ou em estágio terminal de outras doenças graves, ou ainda se estiver com cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, tuberculose ativa, paralisia irreversível/incapacitante, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (que afeta os ossos). O saque do valor guardado no Fundo também poderá ser feito se a pessoa acometida pela doença for dependente do trabalhador titular da conta vinculada. Recentemente a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao receber um recurso para julgamento, determinou, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para que um pai custeie o tratamento do filho autista de 12 anos. A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entendeu que, mesmo que a doença não esteja listada como uma das hipóteses previstas para o saque de valores retidos pelo fundo, é possível a utilização do valor guardado para tratamento de saúde, assim deu ao rol de doenças citadas na lei o caráter exemplificativo. Por curiosidade do tema, segue trecho da decisão com a argumentação da desembargadora: “No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou a relatora. Tessler também citou o artigo 1º, §2, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que considera o portador de TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Assim, a desembargadora manteve a sentença “frente à excepcionalidade do caso”. A decisão é um precedente importante, pois possibilita ao trabalhador que demonstre insuficiência econômica, por necessidade de tratamento de saúde próprio ou de dependentes, a possibilidade de requerer a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para custear o tratamento médico. A solicitação ao saque pode ser feita presencialmente, nas agências da Caixa, ou pela internet. Caso o pedido de liberação para o saque seja negado, o trabalhador pode interpor recurso administrativo. Se o indeferimento persistir, o solicitante ainda tem a opção de acionar a Justiça. Fonte: Processo nº 5012758-85.2021.4.04.7001 https://www.jota.info/justica/pai-de-crianca-autista-e-autorizado-a-sacar-fgts-para-custear-tratamento-decide-trf4-13052022

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A proteção da propriedade intelectual para os ícones de aplicativos

Não é rara a situação em que, ao fazer o download de um aplicativo para o smartphone, o usuário venha a “baixar” equivocadamente o aplicativo errado, influenciado pelas pequenas diferenças entre os ícones de empresas concorrentes. Nos atuais modelos de interface de computadores e smartphones, os ícones são ferramentas de grande relevância para identificar aplicativos e funcionalidades diversas dos referidos aparelhos, assim as informações visuais de um ícone compõem a marca (propriedade intelectual) do sujeito que o criou. Os ícones são imagens que representam o “botão virtual” para inicialização do aplicativo, e as características próprias de cada ícone estão diretamente associadas a uma empresa que presta serviço ou comercializa seus produtos. Ou seja, o ícone pertence ao ativo classificado como uma propriedade intelectual. No direito brasileiro não há uma especificidade para a proteção dos ícones, vez que esses são apenas uma ferramenta de publicidade que apresentam em suas características traços da marca. As Marcas são ativos intangíveis que, em muitos casos, representam por si só consideráveis somas do capital social de empresas. Sua função primordial é possibilitar a distinção de produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, mas que possuam origem diversa. Quando há confusão quanto a critérios de identidade da marca, há desvalorização destes ativos. No Brasil, as marcas de produtos e serviços  são enquadradas em quatro diferentes categorias: nominativa, figurativa, mista ou tridimensional. Marcas nominativas são aquelas compostas por uma ou mais palavras oriundas do alfabeto romano, podendo ser associadas a algarismos, desde que expressáveis verbalmente e não associadas a um design ou logotipo. Já marcas figurativas são aquelas constituídas apenas por imagens, símbolos, algarismos ou números fantasiosos, figurativos ou provenientes de alfabetos distintos. Marcas mistas, por sua vez, são constituídas pela combinação de elementos nominativos e figurativos. E as marcas tridimensionais são destinadas a proteger o formato físico de um determinado produto. Para a proteção dos ícones a classificação correta dos sinais distintivos, o enquadramento deve ser o da marca figurativa. O primeiro passo para trazer segurança à marca e manter a exclusividade de utilização do ícone criado é a realização de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas para as quais se buscou o registro e a proteção frente ao Órgão Competente, como estratégia para o uso exclusivo do ícone criado. O processo de registro de marca é um procedimento rápido e de baixo custo, que traz a proteção ao patrimônio intelectual do proprietário.

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Limbo previdenciário e a responsabilidade do empregador

Você sabe o que significa o “limbo previdenciário”? Quando um empregado sofre um acidente ou possui alguma doença e precisa se afastar de suas atividades laborais, a Lei determina que, se o afastamento for superior a 15 dias, o INSS deve assumir a responsabilidade pelos seus salários, até que este empregado receba alta médica. Durante o tempo de afastamento, em que o empregado está recebendo o valor de seu salario pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso. Nesse período, de tempos em tempos, o INSS exige que o empregado faça uma perícia médica, para que, em casos em que seja constatada a persistência da causa (doença ou lesão causada por acidente) que ensejou o afastamento, o benefício seja mantido, ou para que, em caso contrário, seja procedida a alta do empregado, para o retorno às atividades junto ao seu empregador. Não são raros os casos em que o funcionário recebe a alta do INSS, e ao fazer o exame médico em seu empregador, para retorno às atividades, recebe uma negativa do médico da empresa, entendendo que a incapacidade laboral permanece. Assim, o funcionário fica impossibilitado de receber o benefício junto ao INSS e continua afastado à prática de atividades junto a empresa. É neste momento que se forma o “limbo previdenciário”, pois o empregado não recebe auxílio do INSS, por estar supostamente apto ao trabalho, mas também não recebe salários, pois o exame médico junto ao empregador apresenta laudo de inaptidão. Ou seja, é o período em que a empresa e o INSS discordam acerca da aptidão do empregado e de sua alta médica. Quando esse cenário se forma, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado? A massiva jurisprudência demonstra entendimento de que, a partir do momento em que o INSS declarou a aptidão do funcionário para retorno às atividades laborais, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho do empregado, ensejando na obrigação do empregador de pagar os salários e/ou  autorizar o retorno do empregado às suas funções. Isso porque, primeiramente, o ato do INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer sua decisão perante as decisões dos médicos da empresa empregadora. Ainda, o ato de colocar o empregado na situação de “limbo previdenciário”, sem o pagamento de qualquer valor, vai contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, pois o empregador mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário. Vale destacar que, muito embora a Lei não preveja uma solução específica para o caso de “limbo previdenciário” ou quanto a responsabilidade das partes envolvidas, há entendimento que o artigo 476 da CLT regula essa questão: Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Ou seja, encerrado o benefício (INSS), o contrato de trabalho volta a viger, cabendo à empregadora a reintegração do empregado, com retorno de suas atividades e de sua remuneração. Assim, o empregador deve viabilizar o retorno do empregado em sua função, ou, não sendo possível, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, em atividade semelhante à que desempenhava, de modo a viabilizar a readaptação do empregado em função compatível com eventual limitação laboral. Em última instância, deve ao menos conceder licença remunerada ao trabalhador, para não o desamparar em um momento delicado, enquanto a questão com o INSS se resolve (administrativa ou judicialmente). Isso porque, a inércia da empresa em não chamar o empregado de volta, após a alta previdenciária, deixando-o sem trabalhar e sem remuneração, poderá gerar indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento dos salários referentes ao período em que se encontrou no “limbo previdenciário”.

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A cobrança de mensalidade referente ao período posterior ao trancamento de curso é abusiva

A alternativa de o aluno trancar a matrícula do curso que está realizando é, muitas vezes, uma necessidade para a reorganização da sua vida pessoal ou financeira. Trancar a matrícula do curso é um direito do aluno, que declara naquele momento que deixará de frequentá-lo, porém, com intenção de retomá-lo em posterior período, para da continuação ao estudo, desde onde parou. Ocorre que a grande maioria dos contratos de prestação de serviços educacionais, essencialmente em instituições de ensino superior, prevê a continuidade da cobrança de mensalidades que vencerão após o trancamento. Ou seja, após o trancamento, a instituição de ensino deixa de prestar o serviço ao aluno, porém ainda realizará a cobrança das mensalidades. É entendimento pacificado nos Tribunais do País, inclusive no STJ, no sentido em que é abusiva a cláusula que obriga o aluno ou responsável ao pagamento das mensalidades vincendas após o trancamento do curso. Assim, de acordo com o artigo 51, inciso IV c/c §1º, III do CDC, é considerada nula a cláusula contratual que assim estipula, por ser uma desvantagem exagerada ao consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Ainda, importante destacar que é proibido exigir o pagamento das mensalidades vencidas e não quitadas, como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula. Tal ato constitui penalidade pedagógica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.870/99. “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” Porém, a instituição de ensino terá o direito de exigir o pagamento, inclusive judicialmente, daquelas parcelas que o aluno deixou em aberto, referente ao período já cursado. Por isso, é muito importante verificar as condições do contrato antes de assiná-lo junto a Instituição de ensino, e caso haja algum desrespeito ou abusividade contratual, procure a assistência de um advogado.

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Desoneração da folha de pagamento: como reduzir a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)

A Contribuição Previdenciária Patronal tem como base de cálculo a remuneração do empregado. Mas o que é remuneração? O recolhimento da contribuição previdenciária patronal foi delegado ao INSS, por isso esta contribuição também é conhecida como contribuição PATRONAL ao INSS. Conforme a legislação, Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, em seu artigo 22, estabelece que a contribuição aplica-se na proporção de vinte por cento (alíquota de 20%) sobre o total das remunerações pagas (base de cálculo = remuneração), devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,(…) O termo “destinadas a retribuir o trabalho” surge em uma controvérsia sobre a inclusão ou não das verbas de caráter indenizatório na base de cálculo da contribuição. É comum que as empresas incluam, erroneamente, as verbas indenizatórias na base de cálculo do tributo, aumentando a oneração da folha de pagamento, o que traz maiores custos ao empregador.  São várias as verbas salariais que não se destinam a retribuir o salário. Essa matéria já é amplamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil e pela Justiça Comum, o que possibilita a cumulação e creditamento de valores recolhidos indevidamente. Para trazer maior segurança para o contribuinte, ainda é possível a propositura de ação judicial para a majoração e reconhecimento do crédito tributário decorrente do recolhimento a maior em virtude da inclusão de verbas indenizatórias na base de calculo da Contribuição Patronal (CPP). VERBAS INDENIZATÓRIAS vs. VERBAS REMUNERATÓRIAS: Entendimento dos Tribunais Superiores O caráter das verbas salariais é de entendimento controvertido e aguarda o julgamento nos tribunais superiores. Já há decisões recentes em prol da exclusão da base de cálculo da CPP de: férias indenizadas; aviso prévio indenizado; auxílio-doença e acidente (os primeiros 15 dias); auxílio-maternidade; vale-alimentação quando pago em espécie. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.967 PARANÁ Ementa: (…) 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. RESP N. 1.230.957 – RS RECURSO REPETITIVO (…) NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. Recurso Especial (RESP) nº 1.230.957 PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: (…) IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (…) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. (…) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)   O QUE FAZER COM OS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR: A compensação é possível imediatamente após a identificação do montante recolhido a maior. Uma vez identificado que a base de cálculo utilizada estava desatualizada e incluiu verbas identificadas como indenizatórias, é possível realizar a compensação dos débitos dos meses correntes. Para ampliar o montante creditado pelo contribuinte, também é possível pleitear em esfera judicial que seja reconhecida a natureza indenizatória de verbas especificadas na folha de pagamento. Assim, além das verbas já reconhecidas pelo STF como indenizatórias, outras verbas podem incrementar o crédito para compensação. É importante que o contribuinte esteja seguro e protegido por decisão judicial antes da realização das compensações, pois o entendimento quanto o caráter indenizatório ou compensatório das verbas salariais é controverso, havendo divergência de entendimento entre as cortes superiores. Contrate sempre um advogado.

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Busca e apreensão de veículo pode gerar multa indenizatória em favor do consumidor

É comum, principalmente em contratos de financiamento de veículos (alienação fiduciária), a instituição financeira promover em face do credor inadimplente o conhecido processo de busca e apreensão do bem dado em garantia. Segundo o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações pelo consumidor, a Instituição Financeira credora pode ingressar com processo de busca e apreensão, com pedido liminar, para literalmente tomar o bem do consumidor em dias. Após a retomada do bem, a Instituição Financeira poderá ainda promover a sua venda direta a um terceiro, sem necessidade de leilão, contudo, devendo aplicar o valor recebido no pagamento do crédito devido pelo consumidor e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Contudo, há que se prestar muita atenção no processo judicial e suas exigências, pois a falta de apresentação do contrato de alienação fiduciária pelo Banco pode gerar a extinção ou improcedência do pedido de busca e apreensão. Isso porque a alienação fiduciária somente se prova por escrito (art. 1º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969), sendo indispensável a apresentação do contrato firmado com o consumidor. No caso, quando o bem já foi apreendido e vendido pela instituição financeira, e ato contínuo o processo é julgado extinto ou improcedente, é devido ao consumidor uma multa indenizatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Isso é o que estipula o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, §6º: “§6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.” Além do mais, a multa acima mencionada não exclui a responsabilidade da instituição financeira por eventuais perdas e danos, decorrentes da venda do bem apreendido. Por isso, essencial o acompanhamento de um advogado especialista em todo processo judicial, ainda que haja pendência financeira para com a parte contrária, de modo a garantir o devido processo legal e evitar abusos em desfavor do consumidor.

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