A responsabilização tributária é tema que tira o sono de todo empreendedor brasileiro. No contexto de grande competividade, somado aos altos índices de inadimplência comercial, o empresário é o super-empreendedor, que consegue manter o equilíbrio do seu negócio independente do cenário econômico.
No Brasil são poucos os empreendimentos que resistem as dificuldades dos primeiros anos. Estudos recentes demonstram que 6 em cada 10 empresas encerram suas atividades em menos de 5 anos contados da data de seu início. Esses dados revelam a dificuldade existente em manter o equilíbrio dos negócios.
Essa dificuldade é fruto de um ambiente de negócios instável, contaminado por uma complexa carga tributária e pela insegurança jurídica. Assim, não é por mero prazer dos empreendedores que não levam seus empreendimentos a diante.
Com o encerramento das atividades, sobram aos empreendedores as cicatrizes do negócio que não foi bem-sucedido, e ainda, persiste a preocupação que a dívida e o insucesso venham a afetar a vida e patrimônio pessoal do empreendedor e de seus sócios.
A responsabilidade dos sócios por dívidas tributarias é tema tratado pelos artigos 134 e 135 do CTN, mas apesar da previsão de responsabilidade estar expressa nestes artigos, a imprecisão do código causa grande discussão e divergência na doutrina e na jurisprudência. A insegurança jurídica tira o sono do empresário.
No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em decisão do Recurso Especial 1224017/PR, fixou precedente (tema 962) que trouxe mais segurança e conforto ao empreendedor brasileiro. Foi decidido que o sócio que se afastou da sociedade, antes de fechamento irregular, não responde com o patrimônio pessoal por dívida tributária deixada pela empresa.
Na ocasião, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão de segunda instância do TJ-PR, que havia decidido que a ex-sócia deveria ser responsabiliza pelos débitos tributários. Os Ministros entenderam que a sócia, no caso, que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica.
Fora ressaltado o entendimento anterior, em Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), no sentido de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (tema 97 do STJ).
No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 do STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”).
Destaca-se o seguinte trecho do Acórdão do Recurso Especial 1224017/PR:
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.”
A fixação deste precedente trouxe segurança aos empreendedores brasileiros, aos quais, nos últimos anos, vêm sendo autuados pelo fisco federal para responder pelos débitos de empresas em que já não fazem mais parte do quadro societário.
Fonte: Recurso Especial 1224017/PR