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A indevida suspensão da inscrição estadual de empresas do comercio eletrônico.

Na última década o comercio online tem se difundido por todo território brasileiro. Tanto os habitantes dos pequenos municípios do norte do país, até os moradores das grandes metrópoles do sul, sudeste e centro oeste estão conectados a rede de internet e fazem compras online. Ações do dia a dia, como passar na feira para comprar frutas, na banca de esquina para comprar jornal e cigarro, ou até mesmo ir a uma loja física para comprar roupas, estão sendo gradualmente englobadas/ substituídas por serviços online. Já na contramão da modernidade, a regulação estatal é resistente a virtualização da economia, pois as normas que regulam as relações econômica não acompanham a criação de novas tecnologias de comunicação. Vejamos a legislação tributária, há estados que ainda prescrevem hipóteses de aplicação de sanções fiscais para empresas de comercio que não funcionam permanentemente em endereço físico. Se não fosse a atuação do judiciário, o qual impõe certos limites para a atuação estatal,  as intervenções estatais funcionariam quase como uma “sentença de morte” para as empresas de e-comerce. No estado de São Paulo, por exemplo, empresas que atuam exclusivamente em comercio online têm sido surpreendidas com a fiscalização e suspensão de suas inscrições estaduais.  Empresas sediadas no estado, que não utilizam endereço físico próprio, são frequentemente impedidas de emitir nota fiscal e de concretizar a venda de seus produtos. As decisões de suspensão das inscrições estaduais têm partido da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo (SEFAZ) em procedimentos cautelares, sem necessariamente haver a abertura de um processo administrativo, onde a empresa poderia exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Sem haver um procedimento legal (padrão), as empresas sofrem a suspensão da inscrição estadual sem que sejam intimadas para prestar esclarecimentos.  E ainda, nos casos em que buscam a reativação da inscrição estadual, em esfera administrativa, elas têm dificuldade de acesso a informações essenciais, como do fato que deu causa a aplicação da medida cautelar. As decisões administrativas, que aplicam a medida cautelar de suspensão da inscrição estadual, são embasadas em portaria CAT 95/06 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Na análise de diversos casos que foram levados ao judiciário (precedentes), observamos que a grande maioria das suspensões são aplicadas em decorrência da suspeita de inatividade da empresa. Empresas que atuam com atividades sazonais ou sem endereços físicos são as mais prejudicadas pela indevida aplicação da suspensão da inscrição estadual. A área de atuação que mais sofre com a suspensão da inscrição estadual é a área do comercio eletrônico. São os pequenos comércios, aqueles que atuam em plataformas digitais como Mercado Livre e Amazon, que são os maiores prejudicados pela incorreta utilização das medidas cautelares. Por estarem registrados em endereços enxutos, que por vezes são caixas postais ou endereços residenciais, as empresas de comercio são confundidas pela fiscalização estatal com empresas fantasmas, que seriam utilizadas para fins ilícitos, assim os comerciantes digitais acabam sendo vítimas da indevida aplicação da suspensão da inscrição estadual. Medidas como a suspensão cautelar de inscrições estaduais esbarram em diversos princípios constitucionais. Como essas medidas tem sido aplicadas sem a supervisão do judiciário e sem a abertura de vias de defesa, há flagrante infração dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Por outro lado, como a suspensão enseja diretamente na interrupção das atividades de comercio online, a medida também esbara no princípio da livre iniciativa, a empresa não pode ser impedida de realizar atividade lícita (art. 170 da CF). Em um recente caso, o escritório Schleder Dallacosta advogados auxiliou uma empresa, que comercializa vinhos importados por meio de plataformas, a reativar a inscrição estadual, que havia sido suspensa por suspeita de inatividade. Mesmo após a abertura de processo administrativo, em que se apresentou provas de funcionamento e a comprovação de um grande estoque de produtos junto aos marketplaces, a reativação da inscrição estadual não foi deferida.  Foi no judiciário que conseguimos a reativação da inscrição estadual da empresa.  

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ISENÇÕES NAS IMPORTAÇÕES – EX TARIFÁRIO

Para incentivar o desenvolvimento tecnológico, o artigo 4 da lei federal nº 3.244/1957 criou o regime ex-tarifário, que concede aos beneficiários a redução ou isenção do imposto incidente sobre importação de bens classificados como bens de capital (BK) ou bens de informática (BIT). Os bens de capital, os quais também são conhecidos como bens de produção, são produtos da indústria intermediária, que são usados para produzir outros bens ou serviços com o objetivo de satisfazer a necessidade de consumidores e empresas. Já os bens de Informática são componentes eletrônicos a semicondutores, optoeletrônicos, máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação de informações. A concessão do benefício fiscal para a importação destes produtos ocorre a partir da propositura de um processo administrativo, perante o Ministério da Economia. O procedimento visa apurar se há produção nacional de produto igual ou similar a aquele que o importador pretende trazer para o país. Com a concessão dos diversos pleitos do benefício fiscal, o Ministério da Economia reúne em uma lista os itens que não são produzidos em território nacional, assim estes podem ser importados com o benefício fiscal  de redução ou isenção do imposto sobre importações. A cada pleito que tiver o benefício fiscal deferido, haverá a inclusão de novos itens na lista de produtos (https://docs.google.com/spreadsheets/d/1rHttUMqB-jKlmlAuG0K5pRRWHcpm2lN3/edit?gid=726907043#gid=726907043). No último ano, a gestão do Ministério da Economia tem dificultado a inserção de novos itens na lista de produtos beneficiados pelo regime ex-tarifário.  Em 2023 o regime passou por mudanças introduzidas pela Resolução GECEX Nº 512/2023, a quais tornaram o procedimento de concessão do benefício muito mais criterioso. A nova resolução acrescentou que, para a realização de pedido de concessão do benefício, será necessário a apresentação de “projeto de investimento do pleiteante”. Nesse projeto deve ser esclarecida a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização do produto; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção tarifaria. Ocorre que essas novas exigências são ilegais. A previsão desta nova exigência, que foi veiculada por resolução administrativa, por si só já retrata a ilegalidade, pois esses novos critérios de concessão do benefício fiscal deveriam ter sido introduzidos por lei e não por ato do administrador público. Ao exigir que o “projeto do pleiteante” apresente características pessoais de linha de produção, eficiência da indústria, essencialidade do bem na linha de produção do pleiteante, a norma administrativa desvirtua a natureza do regime ex-tarifario. Como o artigo 2º da própria resolução (GECEX Nº 512/2023) determina, o regime ex-tarifario foi criado para a concessão de benefício fiscais a importação de PRODUTOS e não para a concessão de benefício fiscal a um importador específico. Assim conclui-se que a administração pulica está limitando a inclusão de novos produtos na lista de Ex- tarifários com exigências ilícitas, relacionadas a pessoalidade do importador. Para que essas novas exigências não atrapalhem a concessão do benefício fiscal, até que a resolução administrativa seja revogada ou reformada pelos administradores públicos, será necessário que o importador proponha as medidas judiciais para afastar a aplicação da resolução GECEX Nº 512/2023.        

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Operação da Polícia Federal desmonta suposto esquema de “blindagem patrimonial”

Em  Campinas (SP), a  Polícia Federal realizou na manhã de quarta-feira (28/08/2024) uma operação contra grupo de empresas que atuava, juntamente com escritórios de advocacia, na “blindagem” do fluxo de caixa de pequenos negócios. As supostas Fintechs, ofereciam para empresas com pendencias financeiras a possibilidade de movimentar seus ativos sem deixar rastros. Assim, os credores das empresas insolventes não conseguiam encontrar o patrimônio dos devedores. De acordo com a investigação, o grupo criou dois bancos digitais (fintechs) não autorizados pelo Banco Central (Bacen).  As fintechs criavam contas “gráficas”, que eram anunciadas e vendidas aos clientes como contas “garantidas”, “invisíveis” ao sistema financeiro. As contas gráficas propiciavam aos clientes a “blindagem” contra ordens judiciais de bloqueio, penhora e rastreamento de valores financeiros. Essas contas gráficas são popularmente conhecidas como e-wallets, que na tradução para o português, podem ser chamadas de carteiras digitais ou carteiras eletrônicas. As carteiras digitais tem função semelhantes as funções das carteiras físicas – aquelas de couro que antigamente guardavam as cédulas de dinheiro em papel. Adaptadas ao meio digital, as e-wallets são utilizadas em forma de aplicativos (aplicações de internet) criados para smartfones e computadores e tem a função de guardar montantes de dinheiro fora das instituições financeiras. A investigação da Polícia Federal visa descobrir como ocorria a proteção dessas contas, que ocultavam operações financeiras realizadas com dinheiro de procedência desconhecida. Suspeita-se que os investigados, se beneficiando da sua posição de instituição de pagamentos, realizavam as operações financeiras (pagamentos, depósitos e transferências de valores) por meio de contas bolsões, que estavam hospedadas em bancos devidamente registrados no Banco Central. Conforme as informações disponibilizadas pela Polícia Federal, o grupo que atuava em 15 municípios dos estados de São Paulo e de Minas Gerais, durante suas operações, movimentou R$ 7.5 bilhões de reais. Em 28/08/2024, as supostas fintechs sofreram um bloqueio de R$ 850 Milhões de reais em contas que são associadas ao grupo. Ainda não se sabe quantas empresas e pessoas físicas serão diretamente afetadas pelo bloqueio, mas deve atingir o patrimônio real de milhares de clientes do interior do estado de São Paulo e de Minas Gerais.  Infelizmente, como o grupo atuava com uma instituição de pagamento, os valores de saldo que apareciam nas carteiras digitais dos clientes (e-wallets) não estão cobertos pelo “seguro” do FGC. Assim a devolução dos valores bloqueados deve ser pleiteada diretamente com a instituição. Fontes: https://www.infomoney.com.br/guias/fgc/ https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento https://www.fgc.org.br/garantia-fgc/sobre-a-garantia-fgc https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2024/08/28/pf-faz-operacao-contra-quadrilha-que-movimentou-r-75-bilhoes-em-fraudes-financeiras.ghtml  

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STJ permite penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências – TEMA 769

No país em que a insegurança jurídica toma conta das decisões judiciais, as empresas são impactadas pela imprevisão do mercado, da economia e, ao contrário do que deveria ser, também pelo “humor do judiciário”. Ao acompanhar os julgamentos das cortes superiores, observa-se que não são raras as alternâncias nos posicionamentos dos magistrados. Por exemplo, recentemente, o STF julgou em recurso repetitivo a relativização da coisa julgada em matéria tributária. A decisão foi prolatada nos recursos RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), na qual o STF entendeu pela constitucionalidade da Contribuição Social sobre O lucro (CSLL), vindo a revogar todas as decisões judiciais, mesmo que transitadas em julgado, que haviam reconhecido a ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição. Assim, até mesmo os contribuintes que tinham decisões judiciais que afastavam a obrigação de pagar o tributo, voltaram a ser obrigados a pagar CSLL. A alternância de posicionamento das cortes superiores enseja em insegurança para todos os jurisdicionados.  Por isso não são raras as situações em que a mudança de posicionamento jurídico da causa a demissões em massa e ao fechamento de empresas. Na área tributária, a incerteza quanto a interpretação das normas faz com que se aumente o número de discussões judiciais; e com isso, se acumulem grandes passivos tributários, que aguardam morosamente a decisão final dos processos.  É compreensivo o posicionamento das empresas (contribuintes) que, em caso de discussão judicial, optam por aguardar a declaração de legalidade ou constitucionalidade de um determinado tributo, para aí então realizar o pagamento. Na última quinta-feira, dia 18/04/2024, para a infelicidade dos contribuintes que acumulam um grande passivo tributário, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 769. O Tema, que foi julgado em repercussão geral e propicia que os processos suspensos voltem a andar, discutia a legalidade da penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências. Até o julgamento, todos os processos de execução fiscal submetidos ao pedido de penhora de faturamento estavam suspensos. Agora, com o trânsito em julgado da decisão, os processos de execução fiscal devem voltar ao rito especial, para a análise do juiz de primeira instancia e para a efetivação das penhoras de faturamento. A decisão deve impactar milhares de empresas que tem débitos fiscais em processo de execução. Com a decisão, empresas que são lucrativas ou não, serão obrigadas a destinar porcentagem de seu faturamento mensal para o pagamento de créditos tributários inadimplidos. Diferentemente de outras espécies de diligências previstas pelo artigo 835 do CPC, a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora (inciso X do artigo 835 do CPC) é medida que dificulta a administração do passivo tributário e afeta drasticamente a continuidade das atividades empresariais. Com uma porcentagem do faturamento congelada, empresas que sofrem a penhora tem dificuldade de lidar com a instabilidade do mercado, pois a variação mensal no preço dos insumos afeta imediatamente a margem de lucro e não necessariamente o faturamento. Assim, com uma porcentagem do faturamento congelada, independentemente de ser lucrativa, a empresa terá que pagar o tributo corrente e o tributo vencido (em execução). Ainda, em hipótese em que há a penhora do faturamento, mas não há a arrecadação da porcentagem penhorada, o sujeito nomeado como depositário fiel, aquele que é responsável por apurar e recolher mensalmente a porcentagem do faturamento penhorado, pode responder com seu patrimônio pessoal e em processo criminal (199 a 161 do CPC). Assim, sugere-se para as empresas que tem contra si determinação de penhora de faturamento, que busquem a consultoria de um advogado especialista em direito tributário, para que a administração do passivo tributário seja readequada a situação econômica da empresa; com a redução da porcentagem penhorada e/ou com a adesão aos programas de parcelamento e de transação tributária. Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1666542 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502140&ori=1  

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Não é devido Imposto de Renda sobre as férias “vendidas” ao empregador.

No Brasil, todo trabalhador assalariado, após 12 meses de vínculo trabalhista, tem o direito a usufruir de 30 dias de descanso remunerado. Ainda, somada as férias de trinta dias, o trabalhador também receberá 1/3 do salário como abono pecuniário. Apesar de ser um direito do trabalhador usufruir de 30 dias de descanso entre o 13º e 24º mês de trabalho, é comum que trabalhadores não exerçam seu direito a férias e acabem “vendendo” as férias ao seu empregador. Assim, ao invés do empregado usufruir dos 30 dias deferias, acaba por reduzir os dias de descanso para vender parte de suas férias ao empregador.  Por esse período “vendido” (de trabalho), o empregado deve receber um “salário extra” que visa indenizar o trabalhador pela impossibilidade de usufruir da integralidade do seu direito de férias. Como a “compra de férias” é um tema pouco regulado pela legislação trabalhista, e nada regulado pela legislação tributária, a tributação da receita (renda), decorrente da indenização recebida pelo trabalhador, é matéria de diversas discussões jurídicas. A recente lei nº 13.467 de 2017, que foi responsável por modificar algumas normas da legislação trabalhista, teve como objetivo adequar melhor a CLT às novas condições de jornada de trabalho, vindo a tratar do abono de 1/3 constitucional e da “venda das férias” No artigo 58-A, § 6 da CLT encontramos a seguinte redação “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. A nova redação, que copia a redação do art. 143 da própria CLT, deixa clara a possibilidade de o empregado vender ao seu empregador, no máximo, 10 dias das suas férias anuais. O problema se instaura na seara tributária, pois não há uma definição legal se os valores recebidos a título da “venda de férias” são indenizatórios ou remuneratórios. A classificação entre remuneração e indenização é um fator essencial para que o profissional da contabilidade possa discernir se há ou não incidência do tributo (IRPF) sobre a verba paga ao empregado. Apesar de não haver uma posição legalmente constituída, em consulta realizada á   Receita Federal do Brasil (COSIT 209) a entidade se manifestou no seguinte sentido: “o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006, e o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda”. Assim entende-se que não é devido o recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas a título de férias “vendidas” ao empregador. Caso a o empregador tenha retido o valor de imposto de renda incidente sobre essas verbas, o empregado pode exigir do empregador o seu pagamento, pois a retenção foi indevida. Ainda, caso o empregador tenha retido e recolhido as verbas a título de IRPFRF, nessa situação o empregador poderá propor um processo administrativo para a devolução dos valores indevidamente retidos do empregado e recolhidos aos cofres da Receita Federal de Brasil.

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Restituição de Contribuição Previdenciária para médicos.

O médico sabe que a regra do profissional de saúde é ter mais de um vínculo de trabalho. São poucos os profissionais da área de saúde que prestam serviço em apenas em hospital, que não atendem em clínica própria ou que se limitam a prestar serviço a uma única empresa. Essa  multiplicidade de vínculos de trabalho pode resultar no recolhimento a maior de Contribuição Previdenciária ao INSS, isso ocorre devido a técnica de arrecadação, que em regra é realizada pela retenção na fonte pagadora. Então,  o profissional de saúde, prestador de serviço,  não tem controle sobre o valor total de recolhimento da Contribuição Previdenciária, pois as contribuições são automaticamente descontadas do pagamento pelas empresas em  que o profissional presta serviço. Assim, é comum que profissionais de saúde recolham, na somatória de seus diversos vínculos de trabalho, valor superior ao teto de contribuição previdenciária. Em 2023 o Teto do INSS foi de R$ 7.507,49. A Lei 8212 de 1991, prevê que todo o empregado deve contribuir com o INSS, a partir do seu salário contribuição. E conforme a lei: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Se na soma de seus diversos vínculos de trabalho, o profissional de saúde receber mais de R$ 7.507,49 por mês de trabalho, é provável que esse profissional esteja recolhendo um valor maior do que o obrigatório. Por isso terá direito a requerer a restituição do valor pago a maior. Caso seja verificado o recolhimento a maior, é possível requerer a restituição desses valores por um processo administrativo, que costuma ser muito mais rápido e eficiente do que o processo judicial. Mas tanto para o cálculo, como para a abertura do processo administrativo, é importante que o profissional de saúde consulte um advogado, que realizará a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, retroagindo até 5 anos, e lhe instruirá como parar de recolher os valores em montante a maior.

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PERSE e a Retomada do Setor de Eventos em 2024

O setor de eventos foi um dos mais atingidos pela pandemia e teve seus serviços praticamente suspensos no ápice do contágio pela Covid -19. Para a recuperação do setor, foi criado o Programa Emergencial De Retomada Do Setor De Eventos – PERSE. O programa propunha uma série de iniciativos fiscais que visaram a ajudar as empresas a se reerguerem após o período crítico da pandemia. Segundo dados da ABRAPE – Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – o setor é responsável por 4,5% do PIB brasileiro. O Perse, implementado pela Lei nº 14.148/2022, foi uma resposta direta aos impactos devastadores da Covid-19 no setor de eventos, que deixaram o setor em uma posição especialmente delicada. O artigo 4º da referida lei reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para as empresas do setor por um período de cinco anos, com o objetivo claro de fomentar a retomada da indústria de eventos. A implementação do Perse foi uma decisão calculada e planejada, oferecida por um prazo determinado, permitindo que as empresas beneficiadas e o governo se preparassem, respectivamente, para a retomada do setor e para o restabelecimento da arrecadação. Ocorreu que no dia 29/12/2023 o planejamento das empresas e a expectativa do setor foram devastadas pela sanção da MP n° 1202/2023, que altera o artigo 4º da Lei nº 14.148/2022, estabelecendo o fim dos benefícios fiscais do Perse de forma antecipada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e Cofins. Este movimento abrupto do governo suscita sérias preocupações sobre a justificativa de “relevância e urgência”, critérios essenciais para a edição de uma medida provisória. Parece que apara a sanção da MP  o Governo não levou em consideração o  planejamento fiscal das empresas, que se pautaram  no prazo de extensão do beneficio fiscal, previsto pela Lei nº 14.148/2022. Diversos empregos foram mantidos ou gerados justamente em razão do PERSE. A revogação sem aviso prévio e sem uma justificativa plausível vai contra a estabilidade e a previsibilidade necessárias para a gestão empresarial, bem como configura uma ameaça à segurança jurídica. A revogação repentina do programa por meio de uma medida provisória, que deveria ser reservada para situações de extrema urgência e relevância, é uma ação inconstitucional. Além disso, a revogação proposta pela MP viola o artigo 178 do CTN, que estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei. No Resp 1987675/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do artigo 178 do CTN aos benefícios fiscais pôr equiparação a isenções. O Tribunal entendeu que a revogação da alíquota zero causaria quebra da previsibilidade e confiança, ensejando em uma violação à segurança jurídica.  Vejamos: TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. “LEI DO BEM”. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que “a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada ‘Lei do Bem’ foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (…) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional.” Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, § 1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda

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Relação Triangular: Plano de Saúde, Clínica e Paciente

No ano de 2016 o STF julgou o RE 651703/PR, no qual se discutia qual é o tributo incidente sobre a atividade realizada pelos “planos de saúde”. Naquela oportunidade, a Suprema Corte decidiu se a tributação dos “planos de saúde” seria pelo Imposto de Operações Financeiras (IOF) ou pelo Imposto incidente sobre a prestação de serviços de qualquer espécie (ISSQN). Mais do que uma discussão tributária, os efeitos dessa decisão alteraram a forma que os “planos de saúde” podem/devem se comportar no mercado.  Anteriormente, no STJ (REsp 727.091-RJ,  REsp 487.854-SP e REsp 875.388-SP) haviam decisões favoráveis aos dois entendimentos, tanto para a tributação dos planos de saúde pela operação financeira (IOF), como pela prestação de serviço (ISSQN). Esse conflito de entendimento perturbou os operadores dos planos de saúde até o ano de 2016. No julgamento do RE 651703/PR o STF afastou o entendimento anteriormente fixado pelo STJ, que os “planos de saúde” seriam uma espécie de seguro e por isso deveriam ser tributados pelo IOF, para fixar a tributação da atividade pelo Imposto sobre a Prestação de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Essa decisão também impactou a relação existente entre as Clínicas de Saúde, os Planos de Saúde e os Pacientes. Como veremos a seguir, quando se reconheceu que o serviço prestado pelos planos de saúde aos pacientes (beneficiários do plano) não é uma operação financeira, o STF entendeu que as operadoras de “plano de saúde” são responsáveis por outros aspectos da prestação do serviço de saúde e não apenas pelas obrigações financeiras. Com base no entendimento que os “planos de saúde” prestam serviço de administração de saúde, infere-se também pela existência de uma relação triangular, estabelecida entre as Clínicas de Saúde, os Planos de Saúde e os Pacientes. Essa relação triangular é originária de dois contratos que abrangem três negócios jurídicos – sendo um contrato firmado entre o Operador de Plano de Saúde e o Beneficiário (Paciente); outro  contrato firmado entre o Paciente e a Clínica de Saúde (prestadora de serviço);  o terceiro negócio jurídico é  estabelecido pela relação econômica, que em decorrência dos dois contratos, enseja no pagamento, a ser realizado com o capital do “Plano de Saúde”, à Clínica de Saúde (prestadora do serviço).   O terceiro negócio jurídico nunca é claro, pois existem várias formas dos Planos de Saúde remunerarem as Clínicas de Saúde. Não existe uma regra geral, por isso que essa relação triangular gera insegurança para as Clínicas —que muitas vezes encontram dificuldade em receber pelos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde (Pacientes). Na maioria das decisões judiciais, a comprovação da relação econômica não é suficiente para a constituição do terceiro negócio jurídico, que deve ser estabelecido entre o Plano de Saúde e a Clínica de Saúde; por isso, quando o Plano de Saúde “glosa as contas médicas”, costuma-se cobrar esses valores inadimplidos dos pacientes. E como veremos na jurisprudência dos tribunais, a cobrança em face do paciente traz uma nova problemática, pois são diversas as decisões que afastam a responsabilidade do paciente, beneficiário de plano de saúde, pelo pagamento do serviço prestado. Vejamos os exemplos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO JUNTO A HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA OU REFERENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BENEFICIÁRIA INEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO PELO CONVÊNIO. NECESSIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA E OBTER CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. CLÁUSULA GENÉRICA ESTABELECENDO SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O PLANO E O PACIENTE. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO NO ATO DA INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LEI 8.078/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PACIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE OBSERVARDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos celebrados com hospitais ou clínicas, salvo expressa previsão em contrário, o plano de saúde atua como estipulante e em favor dos seus associados ou beneficiários, com a assunção da responsabilidade de pagamento das despesas do atendimento médico-hospitalar. Logo, não há relação jurídica direta entre o fornecedor do serviço (hospital ou clínica) e o consumidor final, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da execução do contrato. 2. Tratando-se de paciente, cuja internação se deu mediante convênio securitário, a cobrança pelas despesas médico-hospitalares deve ser dirigida exclusivamente ao plano de saúde, salvo se a recusa de cobertura pela operadora do plano for previamente comunicada e sobrevenha a assunção de responsabilidade pelo pagamento pelo beneficiário (…) 3. Por conseguinte, é indevida a cobrança direta das despesas de internação do paciente, porque foi internado na condição de beneficiário de seu plano de saúde e sequer foi previamente informado sobre a recusa de cobertura pelo seu plano de saúde, tampouco obtido seu consentimento informado sobre os procedimentos e os respectivos custos. (…) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07028184020228070001 1717614, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Plano de saúde. Recusa, a posteriori, pela operadora de saúde, de cobrir insumos e materiais, necessários à cirurgia. Cobrança do beneficiário pelo hospital procedência parcial decretada para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pelo hospital em relação ao beneficiária. Inconformismo da ré. Improcedência da ação principal e consequente procedência da reconvenção importaria chancela de comportamento abusivo do plano de saúde, em clara conduta “venire contra factum proprium”, mediante imposição ao consumidor, parte mais fraca da relação jurídica, de um ônus que não lhe incumbe, o que é flagrantemente vedado pelo ordenamento jurídico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00188557320128260562 SP 0018855-73.2012.8.26.0562, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 18/08/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2015) Por isso é importante que antes de enfrentar problemas com seus pacientes em decorrência da falta de pagamento, as Clínicas devem buscar uma assessoria jurídica, que possa analisar a a área de atuação da clínica para encontrar a melhor forma de

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Negociação do passivo fiscal – Lei nº 17.843

Em 09 de novembro de 2023, no estado de São Paulo, foi sancionada a Lei nº 17.843, que dispõe sobre as novas regras de transação dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária. Desde ano de 2020 o estado conta com legislação específica para regulamentar a transação. A legislação anterior previa descontos de até 30% do valor total dos débitos a serem transacionados, podendo chegar a 50% para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadradas nos ratings C e D. Os prazos para pagamento eram de 60 meses e, em casos específicos, chegava a 84 meses. A nova Lei de Transação do Estado de São Paulo prevê maior flexibilidade de negociação dos débitos e aceitação de garantias, também prevê maiores descontos e prazos, assim como a possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS para pagamento. Serão três as modalidades de Transação: i. Transação na Cobrança de Créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais; ii. Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; iii. Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. Estas ainda serão objeto de regulamentação por ato do Procurador do Estado, inclusive em relação aos critérios para aferição do grau de recuperabilidade dos créditos do estado e capacidade de pagamento do devedor.   Dentre as inúmeras novidades previstas pela nova legislação, vale a pena dar destaque a previsão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, que podem chegar a 65% do valor total transacionado, a depender da classificação e do grau de recuperabilidade do valor transacionado, bem como prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 120 vezes; Há também a previsão para o abatimento de valores transacionados com créditos de precatórios, créditos acumulados ou com valores de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST. Também será possível negociar o pagamento dos débitos como estado utilizando-se créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que sejam devidamente homologados pela autoridade competente. Com a sanção da lei nº 17.843 percebe-se o movimento do fisco paulista em favor da utilização de procedimentos alternativos para a resolução de litígios fiscais. Esse movimento torna viável a negociação entre empresas e fisco. Sem dúvida as transações tributarias irão substituir os antigos programas de parcelamento fiscal e propõem, em benefício dos contribuintes, maior flexibilidade de negociação. Do outro lado, as Transações proporcionam ao fisco uma nova forma de receber os valores tidos como créditos de difícil recuperação. Assim, para os contribuintes que acumulam um grande passivo fiscal, as hipóteses de transações previstas pela Lei nº 17.843 são, sem dúvida, uma bela oportunidade de regularizar sua situação fiscal. Por isso  vale a pena acompanhar a movimentação do tema, que nos próximos meses será regulamentado por ato do Procurador do Estado.    

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Revisão do contrato: termo inicial para cobrança de juros.

Juros é um termo polissêmico, o qual é utilizado para se referir a diversos fatores de correção monetária. Esses fatores podem estar previstos no contrato, na lei ou serão estipulados por organização ou instituição pública. Em casos como contratos de compra, venda, aluguel, arrendamento, entre outros, é comum que o termo “juros”  seja utilizado para determinar o fator de correção após a inadimplência de uma obrigação contratual. Nesses contratos, independentemente da  inadimplência, também haverá a incidência de outro fator de correção para compensar a desvalorização da moeda, este por vezes também é conhecido como “juros”. Fatores de correção da desvalorização da moeda, que podem ser fixados pela taxa SELIC, IGP-M, IPCA, TR entre outros, são instrumento de recomposição da perda do valor da moeda utilizada. A aplicação destes índices visa preservar o poder econômico do contrato. Voltando aos juros moratórios, estes serão aplicados apenas após a constituição da mora; terão como termo inicial para a sua aplicação a data de inadimplemento ou de atraso da obrigação de pagamento e consequente cobrança do valor devido. Quando houver data de vencimento estabelecida em contrato, serão calculados desde o vencimento da obrigação positiva e líquida; já em hipóteses em que não foi estabelecido prazo de vencimento, os juros moratórios serão calculados desde a data de interpelação (cobrança).Vez que a aplicação de fatores de correção (juros) que causam maiores controversas nos contratos são os Juros Remuneratórios, não cabe aqui aprofundar as especificidades dos juros moratórios.  As controversas no cálculo e na incidência dos Juros Remuneratório ocorrem principalmente nos contratos firmados com terceiros, que não são instituições financeiras, pois os juros remuneratórios são disfarçados, são embutidos no valor final do produto ou serviço oferecido. Os juros embutidos, que não podem ser justificados no valor do produto, também são conhecidos como ágio, que nada mais é que um valor adicional cobrado na venda de mercadoria, em aplicação de investimento ou em operações financeiras: que pode ser calculado pela diferença entre o valor de mercado e o preço que foi efetivamente pago. Assim, para calcular a porcentagem do valor que representa o  Juros Remuneratórios, deve-se estabelecer como termo inicial a data de entrega do bem ou o término da prestação de serviço. Pois os juros só serão devidos a partir da efetiva utilização do montante financeiro em prol do tomador do crédito. Caso haja a aplicação de Juros Remuneratórios sem a efetiva disponibilização/utilização do montante financeiro, os juros representariam um enriquecimento sem causa.  Como exemplo, nos empréstimos financeiros a data inicial para a incidência dos juros remuneratórios será a data de disponibilização do valor do empréstimo. Esse também foi o entendimento do ex-ministro do STJ Ruy Rosado de Aguiar Júnior na análise da jurisprudência da mencionada corte: “(…) juros remuneratórios são devidos desde o trespasse;” O ministro utilizou o termo trepasse como sinônimo de transferência, assim explica que os juros incidem após a disponibilização ou transferência do valor de empréstimo ao tomador. O artigo 52 do Código de defesa do consumidor deixou de tratar sobre o termo inicial da contagem dos juros, mas estabelece oque obrigatoriamente deve estar previsto no contrato: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. (…) A desídia do legislador, ao não tratar da obrigatoriedade de o contrato estabelecer o termo inicial da contagem dos juros, proporciona insegurança para o tomador do crédito: pois conhecer a data inicial da cobrança dos juros é tão importante para o calculo do valor do contrato, quanto conhecer a “taxa anual de juros”.O valor total a ser pago é influenciado diretamente pela taxa anual e pela extensão do período de aplicação desta – só é possível conhecer o período de aplicação da taxa anual, se for estabelecido um termo inicial e um termo final para a incidências dos juros. Assim, com atenção aos incisos IV e V do artigo 39 do CDC, entende-se que quando não estiver expressamente identificado no contrato, a fixação do termo inicial para a incidência dos juros remuneratórios na data de disponibilização do bem, serviço, ou do valor de empréstimo concedido ao tomador. Se o termo inicial não foi expressamente estipulado  em contrato e há a cobrança indevida, procure seu advogado.  Referencia bibliográfica: http://www.ruyrosado.com.br/producao-intelectual

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