No país em que a insegurança jurídica toma conta das decisões judiciais, as empresas são impactadas pela imprevisão do mercado, da economia e, ao contrário do que deveria ser, também pelo “humor do judiciário”.
Ao acompanhar os julgamentos das cortes superiores, observa-se que não são raras as alternâncias nos posicionamentos dos magistrados. Por exemplo, recentemente, o STF julgou em recurso repetitivo a relativização da coisa julgada em matéria tributária.
A decisão foi prolatada nos recursos RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), na qual o STF entendeu pela constitucionalidade da Contribuição Social sobre O lucro (CSLL), vindo a revogar todas as decisões judiciais, mesmo que transitadas em julgado, que haviam reconhecido a ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição. Assim, até mesmo os contribuintes que tinham decisões judiciais que afastavam a obrigação de pagar o tributo, voltaram a ser obrigados a pagar CSLL.
A alternância de posicionamento das cortes superiores enseja em insegurança para todos os jurisdicionados. Por isso não são raras as situações em que a mudança de posicionamento jurídico da causa a demissões em massa e ao fechamento de empresas.
Na área tributária, a incerteza quanto a interpretação das normas faz com que se aumente o número de discussões judiciais; e com isso, se acumulem grandes passivos tributários, que aguardam morosamente a decisão final dos processos. É compreensivo o posicionamento das empresas (contribuintes) que, em caso de discussão judicial, optam por aguardar a declaração de legalidade ou constitucionalidade de um determinado tributo, para aí então realizar o pagamento.
Na última quinta-feira, dia 18/04/2024, para a infelicidade dos contribuintes que acumulam um grande passivo tributário, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 769. O Tema, que foi julgado em repercussão geral e propicia que os processos suspensos voltem a andar, discutia a legalidade da penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências.
Até o julgamento, todos os processos de execução fiscal submetidos ao pedido de penhora de faturamento estavam suspensos. Agora, com o trânsito em julgado da decisão, os processos de execução fiscal devem voltar ao rito especial, para a análise do juiz de primeira instancia e para a efetivação das penhoras de faturamento.
A decisão deve impactar milhares de empresas que tem débitos fiscais em processo de execução. Com a decisão, empresas que são lucrativas ou não, serão obrigadas a destinar porcentagem de seu faturamento mensal para o pagamento de créditos tributários inadimplidos.
Diferentemente de outras espécies de diligências previstas pelo artigo 835 do CPC, a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora (inciso X do artigo 835 do CPC) é medida que dificulta a administração do passivo tributário e afeta drasticamente a continuidade das atividades empresariais.
Com uma porcentagem do faturamento congelada, empresas que sofrem a penhora tem dificuldade de lidar com a instabilidade do mercado, pois a variação mensal no preço dos insumos afeta imediatamente a margem de lucro e não necessariamente o faturamento. Assim, com uma porcentagem do faturamento congelada, independentemente de ser lucrativa, a empresa terá que pagar o tributo corrente e o tributo vencido (em execução).
Ainda, em hipótese em que há a penhora do faturamento, mas não há a arrecadação da porcentagem penhorada, o sujeito nomeado como depositário fiel, aquele que é responsável por apurar e recolher mensalmente a porcentagem do faturamento penhorado, pode responder com seu patrimônio pessoal e em processo criminal (199 a 161 do CPC).
Assim, sugere-se para as empresas que tem contra si determinação de penhora de faturamento, que busquem a consultoria de um advogado especialista em direito tributário, para que a administração do passivo tributário seja readequada a situação econômica da empresa; com a redução da porcentagem penhorada e/ou com a adesão aos programas de parcelamento e de transação tributária.
Fonte:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1666542
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502140&ori=1