ISENÇÕES NAS IMPORTAÇÕES – EX TARIFÁRIO

Para incentivar o desenvolvimento tecnológico, o artigo 4 da lei federal nº 3.244/1957 criou o regime ex-tarifário, que concede aos beneficiários a redução ou isenção do imposto incidente sobre importação de bens classificados como bens de capital (BK) ou bens de informática (BIT).

Os bens de capital, os quais também são conhecidos como bens de produção, são produtos da indústria intermediária, que são usados para produzir outros bens ou serviços com o objetivo de satisfazer a necessidade de consumidores e empresas.

Já os bens de Informática são componentes eletrônicos a semicondutores, optoeletrônicos, máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação de informações.

A concessão do benefício fiscal para a importação destes produtos ocorre a partir da propositura de um processo administrativo, perante o Ministério da Economia. O procedimento visa apurar se há produção nacional de produto igual ou similar a aquele que o importador pretende trazer para o país.

Com a concessão dos diversos pleitos do benefício fiscal, o Ministério da Economia reúne em uma lista os itens que não são produzidos em território nacional, assim estes podem ser importados com o benefício fiscal  de redução ou isenção do imposto sobre importações. A cada pleito que tiver o benefício fiscal deferido, haverá a inclusão de novos itens na lista de produtos (https://docs.google.com/spreadsheets/d/1rHttUMqB-jKlmlAuG0K5pRRWHcpm2lN3/edit?gid=726907043#gid=726907043).

No último ano, a gestão do Ministério da Economia tem dificultado a inserção de novos itens na lista de produtos beneficiados pelo regime ex-tarifário.  Em 2023 o regime passou por mudanças introduzidas pela Resolução GECEX Nº 512/2023, a quais tornaram o procedimento de concessão do benefício muito mais criterioso.

A nova resolução acrescentou que, para a realização de pedido de concessão do benefício, será necessário a apresentação de “projeto de investimento do pleiteante”. Nesse projeto deve ser esclarecida a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização do produto; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção tarifaria.

Ocorre que essas novas exigências são ilegais. A previsão desta nova exigência, que foi veiculada por resolução administrativa, por si só já retrata a ilegalidade, pois esses novos critérios de concessão do benefício fiscal deveriam ter sido introduzidos por lei e não por ato do administrador público.

Ao exigir que o “projeto do pleiteante” apresente características pessoais de linha de produção, eficiência da indústria, essencialidade do bem na linha de produção do pleiteante, a norma administrativa desvirtua a natureza do regime ex-tarifario. Como o artigo 2º da própria resolução (GECEX Nº 512/2023) determina, o regime ex-tarifario foi criado para a concessão de benefício fiscais a importação de PRODUTOS e não para a concessão de benefício fiscal a um importador específico.

Assim conclui-se que a administração pulica está limitando a inclusão de novos produtos na lista de Ex- tarifários com exigências ilícitas, relacionadas a pessoalidade do importador. Para que essas novas exigências não atrapalhem a concessão do benefício fiscal, até que a resolução administrativa seja revogada ou reformada pelos administradores públicos, será necessário que o importador proponha as medidas judiciais para afastar a aplicação da resolução GECEX Nº 512/2023.