A indevida suspensão da inscrição estadual de empresas do comercio eletrônico.

Na última década o comercio online tem se difundido por todo território brasileiro. Tanto os habitantes dos pequenos municípios do norte do país, até os moradores das grandes metrópoles do sul, sudeste e centro oeste estão conectados a rede de internet e fazem compras online.

Ações do dia a dia, como passar na feira para comprar frutas, na banca de esquina para comprar jornal e cigarro, ou até mesmo ir a uma loja física para comprar roupas, estão sendo gradualmente englobadas/ substituídas por serviços online.

Já na contramão da modernidade, a regulação estatal é resistente a virtualização da economia, pois as normas que regulam as relações econômica não acompanham a criação de novas tecnologias de comunicação. Vejamos a legislação tributária, há estados que ainda prescrevem hipóteses de aplicação de sanções fiscais para empresas de comercio que não funcionam permanentemente em endereço físico.

Se não fosse a atuação do judiciário, o qual impõe certos limites para a atuação estatal,  as intervenções estatais funcionariam quase como uma “sentença de morte” para as empresas de e-comerce.

No estado de São Paulo, por exemplo, empresas que atuam exclusivamente em comercio online têm sido surpreendidas com a fiscalização e suspensão de suas inscrições estaduais.  Empresas sediadas no estado, que não utilizam endereço físico próprio, são frequentemente impedidas de emitir nota fiscal e de concretizar a venda de seus produtos.

As decisões de suspensão das inscrições estaduais têm partido da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo (SEFAZ) em procedimentos cautelares, sem necessariamente haver a abertura de um processo administrativo, onde a empresa poderia exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.

Sem haver um procedimento legal (padrão), as empresas sofrem a suspensão da inscrição estadual sem que sejam intimadas para prestar esclarecimentos.  E ainda, nos casos em que buscam a reativação da inscrição estadual, em esfera administrativa, elas têm dificuldade de acesso a informações essenciais, como do fato que deu causa a aplicação da medida cautelar.

As decisões administrativas, que aplicam a medida cautelar de suspensão da inscrição estadual, são embasadas em portaria CAT 95/06 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Na análise de diversos casos que foram levados ao judiciário (precedentes), observamos que a grande maioria das suspensões são aplicadas em decorrência da suspeita de inatividade da empresa. Empresas que atuam com atividades sazonais ou sem endereços físicos são as mais prejudicadas pela indevida aplicação da suspensão da inscrição estadual.

A área de atuação que mais sofre com a suspensão da inscrição estadual é a área do comercio eletrônico. São os pequenos comércios, aqueles que atuam em plataformas digitais como Mercado Livre e Amazon, que são os maiores prejudicados pela incorreta utilização das medidas cautelares.

Por estarem registrados em endereços enxutos, que por vezes são caixas postais ou endereços residenciais, as empresas de comercio são confundidas pela fiscalização estatal com empresas fantasmas, que seriam utilizadas para fins ilícitos, assim os comerciantes digitais acabam sendo vítimas da indevida aplicação da suspensão da inscrição estadual.

Medidas como a suspensão cautelar de inscrições estaduais esbarram em diversos princípios constitucionais. Como essas medidas tem sido aplicadas sem a supervisão do judiciário e sem a abertura de vias de defesa, há flagrante infração dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Por outro lado, como a suspensão enseja diretamente na interrupção das atividades de comercio online, a medida também esbara no princípio da livre iniciativa, a empresa não pode ser impedida de realizar atividade lícita (art. 170 da CF).

Em um recente caso, o escritório Schleder Dallacosta advogados auxiliou uma empresa, que comercializa vinhos importados por meio de plataformas, a reativar a inscrição estadual, que havia sido suspensa por suspeita de inatividade.

Mesmo após a abertura de processo administrativo, em que se apresentou provas de funcionamento e a comprovação de um grande estoque de produtos junto aos marketplaces, a reativação da inscrição estadual não foi deferida.  Foi no judiciário que conseguimos a reativação da inscrição estadual da empresa.