Revisão do contrato: termo inicial para cobrança de juros.

Juros é um termo polissêmico, o qual é utilizado para se referir a diversos fatores de correção monetária. Esses fatores podem estar previstos no contrato, na lei ou serão estipulados por organização ou instituição pública.

Em casos como contratos de compra, venda, aluguel, arrendamento, entre outros, é comum que o termo “juros”  seja utilizado para determinar o fator de correção após a inadimplência de uma obrigação contratual. Nesses contratos, independentemente da  inadimplência, também haverá a incidência de outro fator de correção para compensar a desvalorização da moeda, este por vezes também é conhecido como “juros”.

Fatores de correção da desvalorização da moeda, que podem ser fixados pela taxa SELIC, IGP-M, IPCA, TR entre outros, são instrumento de recomposição da perda do valor da moeda utilizada. A aplicação destes índices visa preservar o poder econômico do contrato.

Voltando aos juros moratórios, estes serão aplicados apenas após a constituição da mora; terão como termo inicial para a sua aplicação a data de inadimplemento ou de atraso da obrigação de pagamento e consequente cobrança do valor devido. Quando houver data de vencimento estabelecida em contrato, serão calculados desde o vencimento da obrigação positiva e líquida; já em hipóteses em que não foi estabelecido prazo de vencimento, os juros moratórios serão calculados desde a data de interpelação (cobrança).Vez que a aplicação de fatores de correção (juros) que causam maiores controversas nos contratos são os Juros Remuneratórios, não cabe aqui aprofundar as especificidades dos juros moratórios. 

As controversas no cálculo e na incidência dos Juros Remuneratório ocorrem principalmente nos contratos firmados com terceiros, que não são instituições financeiras, pois os juros remuneratórios são disfarçados, são embutidos no valor final do produto ou serviço oferecido.

Os juros embutidos, que não podem ser justificados no valor do produto, também são conhecidos como ágio, que nada mais é que um valor adicional cobrado na venda de mercadoria, em aplicação de investimento ou em operações financeiras: que pode ser calculado pela diferença entre o valor de mercado e o preço que foi efetivamente pago.

Assim, para calcular a porcentagem do valor que representa o  Juros Remuneratórios, deve-se estabelecer como termo inicial a data de entrega do bem ou o término da prestação de serviço. Pois os juros só serão devidos a partir da efetiva utilização do montante financeiro em prol do tomador do crédito. Caso haja a aplicação de Juros Remuneratórios sem a efetiva disponibilização/utilização do montante financeiro, os juros representariam um enriquecimento sem causa. 

Como exemplo, nos empréstimos financeiros a data inicial para a incidência dos juros remuneratórios será a data de disponibilização do valor do empréstimo. Esse também foi o entendimento do ex-ministro do STJ Ruy Rosado de Aguiar Júnior na análise da jurisprudência da mencionada corte: “(…) juros remuneratórios são devidos desde o trespasse;”

O ministro utilizou o termo trepasse como sinônimo de transferência, assim explica que os juros incidem após a disponibilização ou transferência do valor de empréstimo ao tomador.

O artigo 52 do Código de defesa do consumidor deixou de tratar sobre o termo inicial da contagem dos juros, mas estabelece oque obrigatoriamente deve estar previsto no contrato:

“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

(…)

A desídia do legislador, ao não tratar da obrigatoriedade de o contrato estabelecer o termo inicial da contagem dos juros, proporciona insegurança para o tomador do crédito: pois conhecer a data inicial da cobrança dos juros é tão importante para o calculo do valor do contrato, quanto conhecer a “taxa anual de juros”.O valor total a ser pago é influenciado diretamente pela taxa anual e pela extensão do período de aplicação desta – só é possível conhecer o período de aplicação da taxa anual, se for estabelecido um termo inicial e um termo final para a incidências dos juros.

Assim, com atenção aos incisos IV e V do artigo 39 do CDC, entende-se que quando não estiver expressamente identificado no contrato, a fixação do termo inicial para a incidência dos juros remuneratórios na data de disponibilização do bem, serviço, ou do valor de empréstimo concedido ao tomador. Se o termo inicial não foi expressamente estipulado  em contrato e há a cobrança indevida, procure seu advogado. 

Referencia bibliográfica:

http://www.ruyrosado.com.br/producao-intelectual