No Brasil, todo trabalhador assalariado, após 12 meses de vínculo trabalhista, tem o direito a usufruir de 30 dias de descanso remunerado. Ainda, somada as férias de trinta dias, o trabalhador também receberá 1/3 do salário como abono pecuniário.
Apesar de ser um direito do trabalhador usufruir de 30 dias de descanso entre o 13º e 24º mês de trabalho, é comum que trabalhadores não exerçam seu direito a férias e acabem “vendendo” as férias ao seu empregador.
Assim, ao invés do empregado usufruir dos 30 dias deferias, acaba por reduzir os dias de descanso para vender parte de suas férias ao empregador. Por esse período “vendido” (de trabalho), o empregado deve receber um “salário extra” que visa indenizar o trabalhador pela impossibilidade de usufruir da integralidade do seu direito de férias.
Como a “compra de férias” é um tema pouco regulado pela legislação trabalhista, e nada regulado pela legislação tributária, a tributação da receita (renda), decorrente da indenização recebida pelo trabalhador, é matéria de diversas discussões jurídicas.
A recente lei nº 13.467 de 2017, que foi responsável por modificar algumas normas da legislação trabalhista, teve como objetivo adequar melhor a CLT às novas condições de jornada de trabalho, vindo a tratar do abono de 1/3 constitucional e da “venda das férias”
No artigo 58-A, § 6 da CLT encontramos a seguinte redação “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”.
A nova redação, que copia a redação do art. 143 da própria CLT, deixa clara a possibilidade de o empregado vender ao seu empregador, no máximo, 10 dias das suas férias anuais.
O problema se instaura na seara tributária, pois não há uma definição legal se os valores recebidos a título da “venda de férias” são indenizatórios ou remuneratórios. A classificação entre remuneração e indenização é um fator essencial para que o profissional da contabilidade possa discernir se há ou não incidência do tributo (IRPF) sobre a verba paga ao empregado.
Apesar de não haver uma posição legalmente constituída, em consulta realizada á Receita Federal do Brasil (COSIT 209) a entidade se manifestou no seguinte sentido:
“o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006, e o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda”.
Assim entende-se que não é devido o recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas a título de férias “vendidas” ao empregador. Caso a o empregador tenha retido o valor de imposto de renda incidente sobre essas verbas, o empregado pode exigir do empregador o seu pagamento, pois a retenção foi indevida.
Ainda, caso o empregador tenha retido e recolhido as verbas a título de IRPFRF, nessa situação o empregador poderá propor um processo administrativo para a devolução dos valores indevidamente retidos do empregado e recolhidos aos cofres da Receita Federal de Brasil.