“Dumping social” e os impactos empresariais

Não é novidade a utilização do termo dumping social na esfera judicial, principalmente em relação a processos na área trabalhista e ações civis públicas.

O dumping social nada mais é do que a prática, pela empresa, de atos lesivos aos seus funcionários e colaboradores, representados por reiterada inobservância de direitos e garantias fundamentais do trabalhador, legalmente previstas, de modo a reduzir os custos de sua produção e, consequentemente, aumentar o lucro empresarial.

Geralmente são representadas por práticas de total desrespeito às Leis e aos direitos trabalhistas, chegando a atos considerados desumanos, e que causam danos à sociedade.

Em recente julgado (RR 1051-04.2012.5.04.0741), publicada neste mês de agosto de 2022, uma empresa do Rio Grande do Sul foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, por dano moral coletivo. A 6ª Turma do TST manteve a mencionada condenação imposta em instâncias inferiores, em virtude de diversas irregularidades cometidas pela empresa, como atraso reiterado de salários pelo período próximo a um ano.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT em 2012, fundada em atrasos reiterados de salários, exigência de prestação de serviços em feriados sem prévia negociação coletiva e reiterado atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Em outra decisão, publicada no mês de julho de 2022 (RR 10709-83.2018.5.03.0025), o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa empreiteira ao pagamento de danos morais coletivos em R$ 200 mil, face o dumping social cometido.

Em resumo da decisão, o Tribunal decidiu por assim condenar pois entendeu que a empreiteira contratou empresa terceirizada sem observância aos requisitos exigidos pela Lei 13.429/2017 e 6.019/1974, que regulam a terceirização de serviços e trabalho temporário.

No caso especifico, o dano aos trabalhadores (dano social) decorreu da inobservância, por parte da empreiteira, do artigo 4º B da Lei 6.019/1974,  introduzido pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que prevê exigência de capital social mínimo compatível com o número de empregados da empresa de terceirização de mão-de-obra. Trata-se de requisito que visa assegurar o devido pagamento das verbas trabalhistas, que no caso não ocorreu.

O dumping social é prática que também pode ser constatada em decorrência da existência de diversas reclamações trabalhistas (individuais), movidas em face de uma determinada empresa, diante da reiterada inobservância de direitos legais dos trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho, ao constatar indícios de dumping social, pode iniciar ação coletiva para pleitear, dentre outros pedidos, a indenização por danos morais coletivos.

Diante das decisões do TST, se ressalta a importância da atuação jurídica preventiva e consultiva na área do direito do trabalho. A assessoria e consultoria jurídica pode evitar, detectar e remediar a ocorrência de irregularidades e fraudes no ambiente corporativo.

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/-/construtoras-s%C3%A3o-condenadas-por-contratar-prestadoras-com-capital-social-inferior-ao-exigido-em-lei

RR 10709-83.2018.5.03.0025

https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/31066553

RR 1051-04.2012.5.04.0741