Em 3 de maio de 2021 foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a edição da Lei nº 14.148/2021.
No programa, dentre outros benefícios, foram reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei que o instituiu.
No primeiro momento, os artigos que previam a redução de alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL haviam sofrido o veto presidencial, mas em março de 2022 a Câmara dos Deputados promoveu a derrubada do veto.
Conforme o artigo 2º da Lei do PERSE, os contribuintes enquadrados nesse benefício fiscal são aqueles compreendidos dentro do setor de eventos (artigo 2º, §1º da Lei), o qual se incluem:
(I) Quem realiza ou comercializa congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
(II) hotelaria em geral;
(III) administração de salas de exibição cinematográfica; e
(IV) de prestação de serviços turísticos, conforme artigo 21 da Lei Geral do Turismo (11.771/08).
Neste último caso, abrange também as agências de turismo, as transportadoras turísticas, os parques temáticos e os acampamentos turísticos.
Tendo em vista a necessidade de regulamentar a matéria, a Lei do PERSE conferiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das empresas que podem ser consideradas como do setor de eventos e turismo, e consequentemente podem se enquadrar no programa (PERSE), o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163/2021.
Ocorre que a citada Portaria foi além do seu poder regulamentar, estabelecendo novo requisito que não estava previsto na Lei nº 14.148/2021. A portaria ME nº 7.163/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no PERSE e dividiu os setores em dois grupos (art. 1º, §1º e §2º da Portaria):
- No primeiro grupo atividades econômicas como hotéis, filmagem de festas, salões de eventos, teatros e cinemas que já atuavam na data de publicação da Lei têm direito à adesão ao PERSE.
- Já no segundo grupo – que inclui bares, restaurantes, parques temáticos, agências de viagem, locadoras de veículos – a portaria exige que determinados estabelecimentos estejam regularmente inscritos no Cadastro do Ministério do Turismo – CADASTUR, na data de publicação da norma que institui o Programa (18/03/2022), para possibilitar a adesão ao PERSE.
Em uma análise jurídica sistêmica, entendemos que, ao exigir o cadastro formal no Ministério do Turismo (CADASTUR) para que determinadas atividades usufruam da “isenção” trazida pela Lei do PERSE, a Portaria ME nº 7.163/2021 fere os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da livre concorrência.
Por tais razões, as empresas que estão impedidas de aderir ao benefício, por ausência do cadastro no CADASTUR, podem recorrer ao judiciário para a reparação de tal desvio constitucional e consequente obtenção do direito de ISENÇÃO ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos próximos 05 anos.