A Contribuição Previdenciária Patronal tem como base de cálculo a remuneração do empregado. Mas o que é remuneração?
O recolhimento da contribuição previdenciária patronal foi delegado ao INSS, por isso esta contribuição também é conhecida como contribuição PATRONAL ao INSS.
Conforme a legislação, Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, em seu artigo 22, estabelece que a contribuição aplica-se na proporção de vinte por cento (alíquota de 20%) sobre o total das remunerações pagas (base de cálculo = remuneração), devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,(…)
O termo “destinadas a retribuir o trabalho” surge em uma controvérsia sobre a inclusão ou não das verbas de caráter indenizatório na base de cálculo da contribuição. É comum que as empresas incluam, erroneamente, as verbas indenizatórias na base de cálculo do tributo, aumentando a oneração da folha de pagamento, o que traz maiores custos ao empregador.
São várias as verbas salariais que não se destinam a retribuir o salário. Essa matéria já é amplamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil e pela Justiça Comum, o que possibilita a cumulação e creditamento de valores recolhidos indevidamente.
Para trazer maior segurança para o contribuinte, ainda é possível a propositura de ação judicial para a majoração e reconhecimento do crédito tributário decorrente do recolhimento a maior em virtude da inclusão de verbas indenizatórias na base de calculo da Contribuição Patronal (CPP).
VERBAS INDENIZATÓRIAS vs. VERBAS REMUNERATÓRIAS: Entendimento dos Tribunais Superiores
O caráter das verbas salariais é de entendimento controvertido e aguarda o julgamento nos tribunais superiores. Já há decisões recentes em prol da exclusão da base de cálculo da CPP de: férias indenizadas; aviso prévio indenizado; auxílio-doença e acidente (os primeiros 15 dias); auxílio-maternidade; vale-alimentação quando pago em espécie.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.967 PARANÁ Ementa:
(…)
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga
pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que
permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a
base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
RESP N. 1.230.957 – RS
RECURSO REPETITIVO
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NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO E SOBRE 15 PRIMEIROS DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.
Recurso Especial (RESP) nº 1.230.957
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: (…) IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (…) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. (…) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
O QUE FAZER COM OS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR:
A compensação é possível imediatamente após a identificação do montante recolhido a maior.
Uma vez identificado que a base de cálculo utilizada estava desatualizada e incluiu verbas identificadas como indenizatórias, é possível realizar a compensação dos débitos dos meses correntes.
Para ampliar o montante creditado pelo contribuinte, também é possível pleitear em esfera judicial que seja reconhecida a natureza indenizatória de verbas especificadas na folha de pagamento. Assim, além das verbas já reconhecidas pelo STF como indenizatórias, outras verbas podem incrementar o crédito para compensação.
É importante que o contribuinte esteja seguro e protegido por decisão judicial antes da realização das compensações, pois o entendimento quanto o caráter indenizatório ou compensatório das verbas salariais é controverso, havendo divergência de entendimento entre as cortes superiores.
Contrate sempre um advogado.