A alternativa de o aluno trancar a matrícula do curso que está realizando é, muitas vezes, uma necessidade para a reorganização da sua vida pessoal ou financeira.
Trancar a matrícula do curso é um direito do aluno, que declara naquele momento que deixará de frequentá-lo, porém, com intenção de retomá-lo em posterior período, para da continuação ao estudo, desde onde parou.
Ocorre que a grande maioria dos contratos de prestação de serviços educacionais, essencialmente em instituições de ensino superior, prevê a continuidade da cobrança de mensalidades que vencerão após o trancamento. Ou seja, após o trancamento, a instituição de ensino deixa de prestar o serviço ao aluno, porém ainda realizará a cobrança das mensalidades.
É entendimento pacificado nos Tribunais do País, inclusive no STJ, no sentido em que é abusiva a cláusula que obriga o aluno ou responsável ao pagamento das mensalidades vincendas após o trancamento do curso.
Assim, de acordo com o artigo 51, inciso IV c/c §1º, III do CDC, é considerada nula a cláusula contratual que assim estipula, por ser uma desvantagem exagerada ao consumidor:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(…)
1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(…)
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Ainda, importante destacar que é proibido exigir o pagamento das mensalidades vencidas e não quitadas, como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula. Tal ato constitui penalidade pedagógica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.870/99.
“Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”
Porém, a instituição de ensino terá o direito de exigir o pagamento, inclusive judicialmente, daquelas parcelas que o aluno deixou em aberto, referente ao período já cursado.
Por isso, é muito importante verificar as condições do contrato antes de assiná-lo junto a Instituição de ensino, e caso haja algum desrespeito ou abusividade contratual, procure a assistência de um advogado.