Em agosto de 2020 o Banco Central, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Conselho Nacional de Justiça colocaram à disposição dos órgãos do judiciário um novo instrumento para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, o SISBAJUD.
O Sisbajud é um sistema para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, parecido com o antigo Bacenjud, que era utilizado pelo Tribunal de Justiça para a efetivação dos bloqueios em contas bancárias.
A novidade está na funcionalidade do novo sistema, que agora possibilita a realização do bloqueio intermitente. Isso quer dizer que a ordem de bloqueio pode perdurar, em regra, por até trinta dias consecutivos. Desta forma qualquer valor que transite em conta corrente do devedor, durante a vigência da ordem, será bloqueado.
O novo recurso de pesquisa de bens foi criado para aumentar a efetividade da Justiça, o bloqueio judicial só deve ser utilizado quando há resistência de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Na intenção de trazer maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, no final do mês de setembro de 2021 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em Agravo de Instrumento de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, que a pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD) poderia ser reiterada até que houvesse a satisfação do débito.
Após a decisão do juiz de primeira instância indeferir a segunda tentativa de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o credor interpôs recurso ao tribunal, para garantir seu direito de reaver o crédito inadimplido.
O credor requereu ao judiciário que as contas bancárias do executado sofressem bloqueios sucessivos e interruptos, até total adimplência do valor exequendo, sem prever uma data final para interrupção das pesquisas SISBAJUD.
De forma inovadora, o pedido foi deferido. Segue a ementa da decisão:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP – AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)
Certo é que a decisão acima transcrita é baseada em argumentos específicos e aplicáveis ao caso concreto. É importante ressaltar que a utilização do instrumento de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) deve ser utilizada com cautela e em regra de forma limitada, pois existem princípios constitucionais que resguardam verbas financeiras, para a continuidade da atividade empresarial e adimplência de obrigações, inclusive aquelas de natureza alimentar.
Existem valores que transitam pela conta da empresa, mas que não fazem parte do patrimônio do devedor. Por isso a pesquisa de valores via SISBAJUD não pode ser, em regra, intermitente e ininterrupta.
A penhora intermitente, caso deferida de forma irrestrita, pode trazer prejuízos a terceiros, como recair sobre os valores destinados a pagamento dos salários dos funcionários; sobre os valores destinados à pensão alimentícia retida na fonte; sobre os valores do adiantamento de compra de matéria prima para clientes; sobre os valores de contribuição previdenciária de funcionários; sobre valores pagos por fornecedores a título de substituição tributária, dentre outras verbas impenhoráveis.
Assim, na prática, a penhora intermitente pode ser sentença de morte para a sociedade empresarial, pois tem potencial de destruir o relacionamento da empresa com funcionários, fornecedores, clientes e com o fisco.
A penhora intermitente é instrumento que se assemelha a indisponibilidade financeira. A violência na constrição dos ativos financeiros retira a empresa do mercado e inviabiliza a continuidade da atividade empresarial.
Por consequência, os bloqueios ininterruptos e permanentes via penhora SISBAJUD evitam que a empresa continue atuante e reúna recursos financeiros necessários para adimplir sua dívida com o credor originário. Por isso, apesar de ser um instrumento importante para a recuperação do crédito exequendo, a penhora intermitente e permanente deve ser medida excepcional, aplicável apenas aos devedores contumazes e com análise pormenorizada do caso.