Você sabe o que significa o “limbo previdenciário”?
Quando um empregado sofre um acidente ou possui alguma doença e precisa se afastar de suas atividades laborais, a Lei determina que, se o afastamento for superior a 15 dias, o INSS deve assumir a responsabilidade pelos seus salários, até que este empregado receba alta médica.
Durante o tempo de afastamento, em que o empregado está recebendo o valor de seu salario pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso.
Nesse período, de tempos em tempos, o INSS exige que o empregado faça uma perícia médica, para que, em casos em que seja constatada a persistência da causa (doença ou lesão causada por acidente) que ensejou o afastamento, o benefício seja mantido, ou para que, em caso contrário, seja procedida a alta do empregado, para o retorno às atividades junto ao seu empregador.
Não são raros os casos em que o funcionário recebe a alta do INSS, e ao fazer o exame médico em seu empregador, para retorno às atividades, recebe uma negativa do médico da empresa, entendendo que a incapacidade laboral permanece. Assim, o funcionário fica impossibilitado de receber o benefício junto ao INSS e continua afastado à prática de atividades junto a empresa.
É neste momento que se forma o “limbo previdenciário”, pois o empregado não recebe auxílio do INSS, por estar supostamente apto ao trabalho, mas também não recebe salários, pois o exame médico junto ao empregador apresenta laudo de inaptidão.
Ou seja, é o período em que a empresa e o INSS discordam acerca da aptidão do empregado e de sua alta médica.
Quando esse cenário se forma, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado?
A massiva jurisprudência demonstra entendimento de que, a partir do momento em que o INSS declarou a aptidão do funcionário para retorno às atividades laborais, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho do empregado, ensejando na obrigação do empregador de pagar os salários e/ou autorizar o retorno do empregado às suas funções.
Isso porque, primeiramente, o ato do INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer sua decisão perante as decisões dos médicos da empresa empregadora.
Ainda, o ato de colocar o empregado na situação de “limbo previdenciário”, sem o pagamento de qualquer valor, vai contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, pois o empregador mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário.
Vale destacar que, muito embora a Lei não preveja uma solução específica para o caso de “limbo previdenciário” ou quanto a responsabilidade das partes envolvidas, há entendimento que o artigo 476 da CLT regula essa questão:
Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Ou seja, encerrado o benefício (INSS), o contrato de trabalho volta a viger, cabendo à empregadora a reintegração do empregado, com retorno de suas atividades e de sua remuneração.
Assim, o empregador deve viabilizar o retorno do empregado em sua função, ou, não sendo possível, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, em atividade semelhante à que desempenhava, de modo a viabilizar a readaptação do empregado em função compatível com eventual limitação laboral.
Em última instância, deve ao menos conceder licença remunerada ao trabalhador, para não o desamparar em um momento delicado, enquanto a questão com o INSS se resolve (administrativa ou judicialmente). Isso porque, a inércia da empresa em não chamar o empregado de volta, após a alta previdenciária, deixando-o sem trabalhar e sem remuneração, poderá gerar indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento dos salários referentes ao período em que se encontrou no “limbo previdenciário”.