O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado em diferentes situações, como demissão sem justa causa, término de contrato, aposentadoria, desastres naturais, entre outras. Dentre as várias possibilidades previstas para o saque, uma delas é em caso de doença grave ou necessidade importante de gastos com a saúde. De acordo com a Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, em 2021, mais de 440 mil trabalhadores acessaram o Fundo para o saque de verbas destinadas a custear gastos com saúde.
Pelas regras em vigor, a conta do FGTS pode ser movimentada quando o trabalhador for portador de HIV/Aids, estiver com câncer ou em estágio terminal de outras doenças graves, ou ainda se estiver com cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, tuberculose ativa, paralisia irreversível/incapacitante, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (que afeta os ossos). O saque do valor guardado no Fundo também poderá ser feito se a pessoa acometida pela doença for dependente do trabalhador titular da conta vinculada.
Recentemente a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao receber um recurso para julgamento, determinou, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para que um pai custeie o tratamento do filho autista de 12 anos.
A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entendeu que, mesmo que a doença não esteja listada como uma das hipóteses previstas para o saque de valores retidos pelo fundo, é possível a utilização do valor guardado para tratamento de saúde, assim deu ao rol de doenças citadas na lei o caráter exemplificativo.
Por curiosidade do tema, segue trecho da decisão com a argumentação da desembargadora:
“No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou a relatora.
Tessler também citou o artigo 1º, §2, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que considera o portador de TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Assim, a desembargadora manteve a sentença “frente à excepcionalidade do caso”.
A decisão é um precedente importante, pois possibilita ao trabalhador que demonstre insuficiência econômica, por necessidade de tratamento de saúde próprio ou de dependentes, a possibilidade de requerer a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para custear o tratamento médico.
A solicitação ao saque pode ser feita presencialmente, nas agências da Caixa, ou pela internet. Caso o pedido de liberação para o saque seja negado, o trabalhador pode interpor recurso administrativo. Se o indeferimento persistir, o solicitante ainda tem a opção de acionar a Justiça.
Fonte:
Processo nº 5012758-85.2021.4.04.7001
https://www.jota.info/justica/pai-de-crianca-autista-e-autorizado-a-sacar-fgts-para-custear-tratamento-decide-trf4-13052022