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Cobrança póstuma abusiva e o direito a indenização

Cobranças indevidas em face de pessoa já falecida pode gerar indenização por danos morais É amplamente conhecida a prática ostensiva de cobranças realizadas por instituições bancárias ou empresas de recuperação de créditos, por meio de ligações ou mensagens insistentes. Contudo, não raras são as vezes em que as dívidas objeto da cobrança já foi quitada, ou ainda, sequer são de responsabilidade daqueles destinatários destes insistentes contatos. Em recente decisão, o  Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um pedido de indenização por danos morais para indenizar a filha de pessoa falecida, que recebia insistentes ligações e mensagens de empresas de recuperação de créditos, que cobravam uma suposta divida deixada pela pessoa falecida. Na especificidade do caso, a Instituição Financeira havia emitido cartas de quitação dos contratos firmados com a então devedora, e mesmo assim, enviou o crédito para cobrança por empresa terceirizada. A conduta adotada pela Instituição Financeira, que tinha conhecimento inequívoco da quitação e da morte da devedora, mas continuou insistentemente com as cobranças, revelou-se contrária à boa-fé objetiva e, portanto configurou a cobrança abusiva. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA EMRELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL – reiteração das cobranças mesmo após a ciência do banco apelado de que a devedora (mãe da apelante) falecera e de ter, ele próprio, expedido carta de quitação em razão da liquidação do débito pelo seguro prestamista contratado – falha na prestação dos serviços – cobranças ilegítimas lançadas em nome de pessoa falecida – perturbação do estado de espírito da apelante que se mostrou ocorrida – situação que extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano moral (…) (TJ-SP – Apelação: 1035600-53.2019.8.26.0114, Relator: CASTRO FIGLIOLIA, data do julgamento: 16/09/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 21/09/2021) Cabe lembrar que é direito do credor valer-se dos meios hábeis para cobrança de dívidas dos devedores, todavia, deverá fazê-lo com responsabilidade, de modo a evitar violação de direitos do consumidor ou de terceiros que não fazem parte da relação obrigacional. Uma vez que o credor ultrapassa os limites da relação obrigacional para cobrar a dívida, este pratica ato ilícito e pode ser responsabilizado pelos danos causados no excesso de seus atos.

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Limbo previdenciário e a responsabilidade do empregador

Você sabe o que significa o “limbo previdenciário”? Quando um empregado sofre um acidente ou possui alguma doença e precisa se afastar de suas atividades laborais, a Lei determina que, se o afastamento for superior a 15 dias, o INSS deve assumir a responsabilidade pelos seus salários, até que este empregado receba alta médica. Durante o tempo de afastamento, em que o empregado está recebendo o valor de seu salario pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso. Nesse período, de tempos em tempos, o INSS exige que o empregado faça uma perícia médica, para que, em casos em que seja constatada a persistência da causa (doença ou lesão causada por acidente) que ensejou o afastamento, o benefício seja mantido, ou para que, em caso contrário, seja procedida a alta do empregado, para o retorno às atividades junto ao seu empregador. Não são raros os casos em que o funcionário recebe a alta do INSS, e ao fazer o exame médico em seu empregador, para retorno às atividades, recebe uma negativa do médico da empresa, entendendo que a incapacidade laboral permanece. Assim, o funcionário fica impossibilitado de receber o benefício junto ao INSS e continua afastado à prática de atividades junto a empresa. É neste momento que se forma o “limbo previdenciário”, pois o empregado não recebe auxílio do INSS, por estar supostamente apto ao trabalho, mas também não recebe salários, pois o exame médico junto ao empregador apresenta laudo de inaptidão. Ou seja, é o período em que a empresa e o INSS discordam acerca da aptidão do empregado e de sua alta médica. Quando esse cenário se forma, de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado? A massiva jurisprudência demonstra entendimento de que, a partir do momento em que o INSS declarou a aptidão do funcionário para retorno às atividades laborais, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho do empregado, ensejando na obrigação do empregador de pagar os salários e/ou  autorizar o retorno do empregado às suas funções. Isso porque, primeiramente, o ato do INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer sua decisão perante as decisões dos médicos da empresa empregadora. Ainda, o ato de colocar o empregado na situação de “limbo previdenciário”, sem o pagamento de qualquer valor, vai contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, pois o empregador mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário. Vale destacar que, muito embora a Lei não preveja uma solução específica para o caso de “limbo previdenciário” ou quanto a responsabilidade das partes envolvidas, há entendimento que o artigo 476 da CLT regula essa questão: Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Ou seja, encerrado o benefício (INSS), o contrato de trabalho volta a viger, cabendo à empregadora a reintegração do empregado, com retorno de suas atividades e de sua remuneração. Assim, o empregador deve viabilizar o retorno do empregado em sua função, ou, não sendo possível, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, em atividade semelhante à que desempenhava, de modo a viabilizar a readaptação do empregado em função compatível com eventual limitação laboral. Em última instância, deve ao menos conceder licença remunerada ao trabalhador, para não o desamparar em um momento delicado, enquanto a questão com o INSS se resolve (administrativa ou judicialmente). Isso porque, a inércia da empresa em não chamar o empregado de volta, após a alta previdenciária, deixando-o sem trabalhar e sem remuneração, poderá gerar indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento dos salários referentes ao período em que se encontrou no “limbo previdenciário”.

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Transações noturnas por PIX terão limite de R$ 1 mil

A partir de hoje, dia 04/10/2021, as operações realizadas no PIX por pessoas físicas e MEI’s (microempreendedores individuais) entre 08 horas da noite a 06 horas da manhã, terão um limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Pessoas jurídicas (exceto MEI’s) não serão afetadas pela nova medida. Segundo o Banco Central, tal medida visa melhorar a segurança do sistema, após diversos relatos de fraudes e de outros crimes, como roubos e sequestros, envolvendo esta modalidade de pagamento (PIX). Além disso, no último dia 30/09/2021, o Banco Central comunicou a ocorrência de um vazamento de dados do sistema do PIX. Importante destacar que esta nova regra de limite na transação passa a valer não só para a modalidade PIX, como também para Transferência Eletrônica Disponível (TED) e Documento de Ordem de Crédito (DOC), além de pagamento de boletos e compras com cartão de débito. O consumidor poderá alterar esse limite imposto às transações por meio dos canais de atendimento das instituições financeiras, porém, essa alteração somente poderá ser efetivada de 24 a 48 horas após a solicitação do cliente, o que também é uma novidade, pois até hoje alguns bancos faziam esta alteração instantaneamente. Outra novidade é que as instituições financeiras deverão oferecer aos clientes a possibilidade de definir limites distintos de movimentação no PIX durante o dia e a noite. Assim, o banco permitirá o cliente impor limites mais baixos no período noturno, horário em que mais são cometidos alguns tipos de crimes visando a transferência de valores, como roubos e sequestros. Ainda será permitido o cadastramento prévio de contas que poderão receber PIX acima dos limites estabelecidos, mantendo os limites baixos para as demais transações. Há previsão de novas medidas, que entrarão em vigor em 16/11/2021, sendo uma delas o bloqueio de recebimento de transferências via PIX por até 72 horas, àquelas contas de pessoas físicas que sejam suspeitas de realização de fraudes. O Banco Central também determinará que as instituições que oferecem o PIX sejam responsabilizadas caso fique comprovado que a fraude decorreu de falhas nos mecanismos de segurança e de gerenciamento de riscos. As instituições estarão obrigadas a usar as informações vinculadas às chaves PIX como um dos fatores para autorizar ou rejeitar transações. Além disso, se tornará obrigatória a notificação de infração, por meio da qual as instituições registram eventuais irregularidades e compartilham as informações com as demais instituições, sempre que houver consulta a uma chave PIX. Assim, as instituições financeiras que participam do PIX, segundo o Banco Central, poderão aprimorar cada vez mais seus mecanismos de segurança e de análise de fraudes.   Fontes: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-10/operacoes-do-pix-noite-terao-limite-de-r-1-mil-partir-de-hoje https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-09/banco-central-aprova-medidas-adicionais-de-seguranca-para-pix

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Refis Campinas 2021: Lei prevê novo programa de Regularização Fiscal em Campinas-SP

Conforme publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, na última terça-feira (14/09/2021) foi sancionada, pelo prefeito Dário Saadi, a Lei nº 16.109 que oferece condições especiais para a quitação de débitos com o município, à vista ou parcelado, inscritos ou não na Dívida Ativa. O programa pretende beneficiar os contribuintes mais afetados em 2020 e 2021, pela pandemia de COVID 19. O objetivo da Lei é auxiliar a retomada da economia, provendo condições mais favoráveis para os contribuintes regularizarem a situação fiscal junto ao município. A ação faz parte do PAES (Programa de Ativação Econômica e Social) e deve gerar R$ 130 milhões em recursos para os cofres públicos. O programa vai oferecer descontos de até 100% em juros e multas para dívidas tributárias (IPTU, ISS e taxas) e até 20% para as não tributárias (multas da Vigilância Sanitária, do Procon e do Cofit). O diferencial deste programa, quando comparado a um parcelamento ordinário, é a possibilidade de redução de valores resultantes de multa e juros. O Refis Campinas prevê a redução de até 100% no valor de multa e juros para débitos constituídos após 31/12/2019; e a redução de até 80% nas multas e juros moratórios incidentes em débitos constituídos no período anterior a 31/12/2019. A redução da multa e dos juros serão proporcionais ao número de parcelas, que a depender da opção realizada pelo contribuinte, o valor poderá ser parcelado em até 96 vezes. A adesão ao parcelamento poderá ser feita presencialmente, no Porta Aberta, que fica no Paço Municipal, ou de forma digital, pelo Ambiente Exclusivo de Finanças (https://www.campinas.sp.gov.br/ambiente-exclusivo/), mas é importante a assessoria de um advogado ou do contador, para a verificação dos cálculos e da cobrança tributária. A contagem do prazo de prescrição e decadência é complexa e débitos mais antigos já prescritos podem continuar sob a indevida cobrança e inclusos no montante da dívida objeto do parcelamento. Assim, o melhor a se fazer é analisar a regularidade da dívida atual, com exame pormenorizado de eventual ocorrência de prescrição ou decadência, antes da adesão ao parcelamento, para que não sejam pagos débitos indevidos.

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Utilização de prints de WhatsApp como prova em processo judicial

Cada vez mais frequente é a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas como o WhatsApp, não somente para manter relações pessoais, como também para criar e realizar relações comerciais. Seja na busca por um melhor relacionamento com clientes ou para mais resultados gerais do negócio, a questão é que hoje já é possível afirmar que o WhatsApp é uma ferramenta de trabalho amplamente utilizadas por empresas e consumidores. Muitas das vezes, a única prova sobre propostas, condições ou obrigações de um negócio realizado são as conversas mantidas entre as partes por meio deste aplicativo. Assim, se tornou frequente a utilização de prints (captura/foto da tela do celular) como tentativa de se comprovar as alegações feitas em processos judiciais. Porém, recentemente o STJ (6ª Turma) firmou o entendimento que já era utilizado pela maioria dos Tribunais do País, no sentido de que não podem ser usadas como provas, unicamente, as mensagens obtidas por meio de captura de tela do WhatsApp. Isso se deve ao fato de que as conversas de WhatsApp podem ser alteradas com facilidade. Essa alteração pode ser tanto no seu conteúdo, com exclusão parcial de mensagens as quais alteram o contexto da conversa, quanto na montagem de conversas inexistentes com terceiros que, na realidade, jamais participaram da relação. Tais capturas de tela nem sempre retratam a verdade dos fatos ocorridos, pois não há no print o número do celular que as mensagens foram enviadas e recebidas, não há comprovação da data em que foram enviadas ou recebidas, nem há comprovação se de fato as pessoas supostamente envolvidas são as titulares do número de telefone que as enviou. Além disso, o print da tela não possui nenhum dado adicional de segurança, sobretudo os chamados metadados. Não é possível saber quando um print screen foi coletado, por quem e de qual maneira. Todas essas informações são essenciais para que o juiz possa comprovar a autenticidade do conteúdo. Mas então não é possível utilizar as mensagens do aplicativo como meio de prova em processo judicial? É sim possível utilizar as conversas de WhatsApp como prova em processo judicial, desde que a parte, assistida por seu advogado, empregue os meios corretos existentes para garantir a autenticidade destes documentos digitais, os quais vêm sendo aceitos pelo poder judiciário. Assim, é muito importante que, antes iniciar um processo judicial, a parte se certifique que suas provas não serão alvo de desconfiança e acusação de manipulação.   O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Receita Federal inicia operação “Declara Grãos – SP”

No início do mês de setembro (09/2021), a Receita Federal do Brasil divulgou em seu website o início da operação Declara Grãos – SP. Nesta fase da operação a Receita Federal está notificando contribuintes, pessoas físicas, pela omissão de declaração de receitas decorrentes de atividade rural entre os anos 2017 e 2020. A operação teve origem na análise de notas fiscais eletrônicas emitidas por empresas que compraram mercadorias de produtores rurais. Ao cruzar essas notas fiscais com dados contidos nos sistemas informatizados da Receita Federal, foi constatado que mais de 14 mil contribuintes deixaram de apresentar declarações de Imposto de Renda entre os exercícios de 2017 e 2021, mesmo tendo obtido receita tributável resultante de atividades rurais em valores superiores R$ 142.798,50 no ano, condição que torna a entrega da declaração obrigatória. A operação no Estado de São Paulo será realizada em etapas. A partir desta semana, grupos de contribuintes começam a receber correspondência da Receita Federal informando sobre a necessidade de regularização. A primeira correspondência enviada aos contribuintes tem caráter informativo e não enseja autuação fiscal. Mas é importante esclarecer que, muitas vezes, por se tratar de envio de correspondência automática gerado pelo sistema da Receita Federal, esta primeira notificação pode ser indevidamente destinada a contribuintes que estão em regularidade tributária. Cabe ao contribuinte reanalisar as informações prestadas nas últimas declarações de Imposto de Renda, antes de protocolizar a declaração retificadora, pois é comum que o sistema da Receita Federal cometa equívocos no cruzamento de dados fornecidos por terceiros. Uma vez identificada a irregularidade na notificação fiscal, enviada pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte deverá apresentar defesa administrativa para evitar o lançamento e autuação fiscal. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/setembro/receita-federal-promove-operacao-no-estado-de-sao-paulo-com-alvo-em-atividade-rural

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A tomada de crédito de PIS e COFINS decorrente de gastos com publicidade

A tomada de créditos das contribuições Pis e Confins não cumulativos são uma forma do contribuinte controlar e até reduzir a tributação sobre seu faturamento. Nos últimos dois anos ouviu-se muito sobre a tomada de crédito referente a gastos com publicidade. Após a rede varejista Ricardo Eletro conseguir o reconhecimento de legalidade da tomada de créditos de Pis e Confins referente a gastos com publicidade, muitas empresas pleiteiam esse direito, e ainda desenvolvem mecanismos de compliance tributário para a acumulação e aproveitamento dos créditos. A possibilidade da tomada de crédito de Pis e Cofins não cumulativo decorrentes de gastos com publicidade surgiu a partir da decisão do Conselho Administrativo Fiscal (CARF), no julgamento da impugnação ao lançamento tributário (Acordão 3302-008.120 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária). Seguindo a posição adotada pela delegacia de julgamento, o Carf concluiu, por maioria, que a empresa varejista poderia aproveitar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas de publicidade e propaganda. Na decisão observamos que o aproveitamento da tomada de crédito se limita ao VPC (verba de propaganda cooperada), na qual o varejista recebe uma verba dos fornecedores para restituir parte dos gastos que a empresa tem com publicidade dos produtos revendidos. No caso, a tomada de crédito só foi possível porque a empresa, Ricardo Eletro, tem em seu objeto social o serviço de publicidade, e assim além de comercializar produtos a empresa promove a publicidade destes. No caso em comento a prestação de serviço de publicidade é remunerada pela verba de propaganda cooperada (VPC), assim os gastos com a publicidade são considerados insumos da atividade de comercio no varejo, pois reconheceu-se a atividade de publicidade como atividade essencial ao serviço de vendas da Ricardo Eletro. De qualquer forma, para o reconhecimento do direito de crédito, é necessário que a publicidade e propaganda tenha a  qualificação de insumo da atividade do contribuinte.  Para o STJ, são requisitos para a qualificação como insumo a essencialidade ou relevância do gasto. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que os requisitos de essencialidade ou relevância estão presentes quando a falta do gasto em análise inviabiliza a qualidade ou quantidade necessária para a prestação do serviço. Por isso, se for viável comprovar que a falta da publicidade priva a empresa da quantidade de serviços prestados, ou altera a qualidade do serviço, o critério da essencialidade ou relevância acolhido pelo STJ é atendido, isso quer dizer que o crédito decorrente de gastos com publicidade poderá ser tomado. De fato, o risco na tomada de créditos de Pis e Cofins com gastos de publicidade é alto, e para se ter segurança, a tomada de crédito deve ser embasada em decisão judicial que reconhece a essencialidade ou relevância dos gastos com publicidade para a atividade do contribuinte. A mesma Receita Federal que reconheceu o crédito da empresa da rede varejista Ricardo Eletro já se manifestou contra a tomada de crédito decorrentes de gastos com publicidade na Solução de Consulta Cosit nº 32/2021. Por isso, antes de tomar o crédito é importante a consulta de um advogado especialista na área tributária para a análise de riscos e a tomada de medidas que evitem uma futura autuação fiscal.

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Mudanças no Código de Processo Civil (CPC) alteram a regra para a citação eletrônica de pessoas jurídicas

No dia 27 de agosto de 2021 ocorreu a publicação da Lei 14.195/21, que trouxe várias alterações ao Código de Processo Civil (CPC). A Lei 14.195/21 é a conversão da Medida Provisória 1.040/21. O mais interessante é que na Medida Provisória 1.040/21 não havia nenhuma previsão de alteração dos códigos processuais, pois seria inconstitucional a alteração de códigos de Processo Civil e Processo Penal por meio de Medida Provisória. Então, as modificações ao Código de Processo Civil foram acrescentadas apenas no procedimento de conversão, onde foram acrescentados na Lei, por emenda parlamentar, os artigos que alteram o Código de Processo Civil. Esse procedimento de inserção de novas normas no Código de Processo Civil pode ser considerado inapropriado e ter a inconstitucionalidade declarada, mas até lá as nomas inseridas são válidas e eficazes, devendo ser observadas. O principal tema alterado pela Lei 14.195/21 é a citação eletrônica. Após cinco anos da vigência do novo Código de Processo Civil, o legislador se atentou à ineficiência da atividade jurisdicional, ainda mais durante o período de epidemia da covid-19, e traz alterações a norma para facilitar a citação das pessoas jurídicas. No artigo 238, houve a inclusão de parágrafo único para estabelecer um prazo de 45 dias para a efetivação da citação. Apesar de ser um prazo impróprio, que se aplica apenas ao juízo e a sua inobservância não traz punição, já é uma expressão da intenção do legislador em acelerar a citação e o início da ação judicial. Entre todas, a alteração mais importante foi trazida no artigo 246, onde há maior detalhamento sobre a citação eletrônica, já regulando matéria que dependia de Lei própria. A nova norma traz a citação eletrônica como obrigatória para empresas públicas e privadas, que deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de citações e intimações, as quais serão realizadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º). Os empresários e os advogados empresariais, no setor interno, devem se atentar à mudança e que agora a regra de citação de pessoas jurídicas será a citação por meio eletrônico. A citação ocorrerá por outros meios apenas quando não houver a confirmação de recebimento eletrônico no prazo de 03 dias úteis contados do envio da citação eletrônica. E quando a citação for realizada por outro meio que não o meio eletrônico, o réu deverá apresentar justa causa por não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa resultante de ato atentatório à dignidade da justiça. A multa por ato atentatório a justiça será de até 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º-C) e o valor será destinado ao poder judiciário. Vemos na alteração que as micro e pequenas empresas também foram incluídas na obrigação de manter cadastro para a citação eletrônica atualizado, e quando o cadastramento não for realizado, corre-se o risco de descumprir obrigação processual e sofrer a aplicação de multa processual (art. 77 CPC). Devemos observar que esse cadastro ainda não existe e para o início do cadastramento será necessária a criação de novas regulamentações pelo CNJ, mas a citação eletrônica é um instrumento importante que trará mudanças efetivas ao processo judicial. Uma das vantagens em receber a citação pelo meio eletrônico é o “aumento” do prazo para a manifestação do réu, vez que o prazo para a manifestação iniciará a contagem após o quinto dia útil da confirmação de recebimento da citação eletrônica (art. 231, IX CPC). VEJA A TABELA COMPARATIVA: Redação Original Após Lei 14.195/21 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (…)     Redação Original Após Lei 14.195/21 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (…)   Redação Original Após Lei 14.195/21 Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     Redação Original Após Lei 14.195/21 Art. 246. A citação será feita: I.              Pelo correio II.             Por oficial de justiça III.           Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório IV.           Por edital V.            Por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do

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A cobrança de mensalidade referente ao período posterior ao trancamento de curso é abusiva

A alternativa de o aluno trancar a matrícula do curso que está realizando é, muitas vezes, uma necessidade para a reorganização da sua vida pessoal ou financeira. Trancar a matrícula do curso é um direito do aluno, que declara naquele momento que deixará de frequentá-lo, porém, com intenção de retomá-lo em posterior período, para da continuação ao estudo, desde onde parou. Ocorre que a grande maioria dos contratos de prestação de serviços educacionais, essencialmente em instituições de ensino superior, prevê a continuidade da cobrança de mensalidades que vencerão após o trancamento. Ou seja, após o trancamento, a instituição de ensino deixa de prestar o serviço ao aluno, porém ainda realizará a cobrança das mensalidades. É entendimento pacificado nos Tribunais do País, inclusive no STJ, no sentido em que é abusiva a cláusula que obriga o aluno ou responsável ao pagamento das mensalidades vincendas após o trancamento do curso. Assim, de acordo com o artigo 51, inciso IV c/c §1º, III do CDC, é considerada nula a cláusula contratual que assim estipula, por ser uma desvantagem exagerada ao consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Ainda, importante destacar que é proibido exigir o pagamento das mensalidades vencidas e não quitadas, como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula. Tal ato constitui penalidade pedagógica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.870/99. “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” Porém, a instituição de ensino terá o direito de exigir o pagamento, inclusive judicialmente, daquelas parcelas que o aluno deixou em aberto, referente ao período já cursado. Por isso, é muito importante verificar as condições do contrato antes de assiná-lo junto a Instituição de ensino, e caso haja algum desrespeito ou abusividade contratual, procure a assistência de um advogado.

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Desoneração da folha de pagamento: como reduzir a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)

A Contribuição Previdenciária Patronal tem como base de cálculo a remuneração do empregado. Mas o que é remuneração? O recolhimento da contribuição previdenciária patronal foi delegado ao INSS, por isso esta contribuição também é conhecida como contribuição PATRONAL ao INSS. Conforme a legislação, Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, em seu artigo 22, estabelece que a contribuição aplica-se na proporção de vinte por cento (alíquota de 20%) sobre o total das remunerações pagas (base de cálculo = remuneração), devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,(…) O termo “destinadas a retribuir o trabalho” surge em uma controvérsia sobre a inclusão ou não das verbas de caráter indenizatório na base de cálculo da contribuição. É comum que as empresas incluam, erroneamente, as verbas indenizatórias na base de cálculo do tributo, aumentando a oneração da folha de pagamento, o que traz maiores custos ao empregador.  São várias as verbas salariais que não se destinam a retribuir o salário. Essa matéria já é amplamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil e pela Justiça Comum, o que possibilita a cumulação e creditamento de valores recolhidos indevidamente. Para trazer maior segurança para o contribuinte, ainda é possível a propositura de ação judicial para a majoração e reconhecimento do crédito tributário decorrente do recolhimento a maior em virtude da inclusão de verbas indenizatórias na base de calculo da Contribuição Patronal (CPP). VERBAS INDENIZATÓRIAS vs. VERBAS REMUNERATÓRIAS: Entendimento dos Tribunais Superiores O caráter das verbas salariais é de entendimento controvertido e aguarda o julgamento nos tribunais superiores. Já há decisões recentes em prol da exclusão da base de cálculo da CPP de: férias indenizadas; aviso prévio indenizado; auxílio-doença e acidente (os primeiros 15 dias); auxílio-maternidade; vale-alimentação quando pago em espécie. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.967 PARANÁ Ementa: (…) 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. RESP N. 1.230.957 – RS RECURSO REPETITIVO (…) NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. Recurso Especial (RESP) nº 1.230.957 PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: (…) IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (…) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. (…) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)   O QUE FAZER COM OS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR: A compensação é possível imediatamente após a identificação do montante recolhido a maior. Uma vez identificado que a base de cálculo utilizada estava desatualizada e incluiu verbas identificadas como indenizatórias, é possível realizar a compensação dos débitos dos meses correntes. Para ampliar o montante creditado pelo contribuinte, também é possível pleitear em esfera judicial que seja reconhecida a natureza indenizatória de verbas especificadas na folha de pagamento. Assim, além das verbas já reconhecidas pelo STF como indenizatórias, outras verbas podem incrementar o crédito para compensação. É importante que o contribuinte esteja seguro e protegido por decisão judicial antes da realização das compensações, pois o entendimento quanto o caráter indenizatório ou compensatório das verbas salariais é controverso, havendo divergência de entendimento entre as cortes superiores. Contrate sempre um advogado.

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