No dia 27 de agosto de 2021 ocorreu a publicação da Lei 14.195/21, que trouxe várias alterações ao Código de Processo Civil (CPC).
A Lei 14.195/21 é a conversão da Medida Provisória 1.040/21. O mais interessante é que na Medida Provisória 1.040/21 não havia nenhuma previsão de alteração dos códigos processuais, pois seria inconstitucional a alteração de códigos de Processo Civil e Processo Penal por meio de Medida Provisória.
Então, as modificações ao Código de Processo Civil foram acrescentadas apenas no procedimento de conversão, onde foram acrescentados na Lei, por emenda parlamentar, os artigos que alteram o Código de Processo Civil.
Esse procedimento de inserção de novas normas no Código de Processo Civil pode ser considerado inapropriado e ter a inconstitucionalidade declarada, mas até lá as nomas inseridas são válidas e eficazes, devendo ser observadas.
O principal tema alterado pela Lei 14.195/21 é a citação eletrônica. Após cinco anos da vigência do novo Código de Processo Civil, o legislador se atentou à ineficiência da atividade jurisdicional, ainda mais durante o período de epidemia da covid-19, e traz alterações a norma para facilitar a citação das pessoas jurídicas.
No artigo 238, houve a inclusão de parágrafo único para estabelecer um prazo de 45 dias para a efetivação da citação.
Apesar de ser um prazo impróprio, que se aplica apenas ao juízo e a sua inobservância não traz punição, já é uma expressão da intenção do legislador em acelerar a citação e o início da ação judicial.
Entre todas, a alteração mais importante foi trazida no artigo 246, onde há maior detalhamento sobre a citação eletrônica, já regulando matéria que dependia de Lei própria.
A nova norma traz a citação eletrônica como obrigatória para empresas públicas e privadas, que deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de citações e intimações, as quais serão realizadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º).
Os empresários e os advogados empresariais, no setor interno, devem se atentar à mudança e que agora a regra de citação de pessoas jurídicas será a citação por meio eletrônico.
A citação ocorrerá por outros meios apenas quando não houver a confirmação de recebimento eletrônico no prazo de 03 dias úteis contados do envio da citação eletrônica. E quando a citação for realizada por outro meio que não o meio eletrônico, o réu deverá apresentar justa causa por não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa resultante de ato atentatório à dignidade da justiça.
A multa por ato atentatório a justiça será de até 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º-C) e o valor será destinado ao poder judiciário.
Vemos na alteração que as micro e pequenas empresas também foram incluídas na obrigação de manter cadastro para a citação eletrônica atualizado, e quando o cadastramento não for realizado, corre-se o risco de descumprir obrigação processual e sofrer a aplicação de multa processual (art. 77 CPC).
Devemos observar que esse cadastro ainda não existe e para o início do cadastramento será necessária a criação de novas regulamentações pelo CNJ, mas a citação eletrônica é um instrumento importante que trará mudanças efetivas ao processo judicial.
Uma das vantagens em receber a citação pelo meio eletrônico é o “aumento” do prazo para a manifestação do réu, vez que o prazo para a manifestação iniciará a contagem após o quinto dia útil da confirmação de recebimento da citação eletrônica (art. 231, IX CPC).
VEJA A TABELA COMPARATIVA:
Redação Original | Após Lei 14.195/21 |
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…) |
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…) VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (…) |
Redação Original | Após Lei 14.195/21 |
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(…) |
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(…) IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (…) |
Redação Original | Após Lei 14.195/21 |
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. | Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
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Redação Original | Após Lei 14.195/21 |
Art. 246. A citação será feita:
I. Pelo correio II. Por oficial de justiça III. Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório IV. Por edital V. Por meio eletrônico, conforme regulado em lei. |
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
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Redação Original | Após Lei 14.195/21 |
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
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Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
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Veja todas as alterações em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art44
Link Código de Processo Civil:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm