Cobrança póstuma abusiva e o direito a indenização

Cobranças indevidas em face de pessoa já falecida pode gerar indenização por danos morais

É amplamente conhecida a prática ostensiva de cobranças realizadas por instituições bancárias ou empresas de recuperação de créditos, por meio de ligações ou mensagens insistentes.

Contudo, não raras são as vezes em que as dívidas objeto da cobrança já foi quitada, ou ainda, sequer são de responsabilidade daqueles destinatários destes insistentes contatos.

Em recente decisão, o  Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um pedido de indenização por danos morais para indenizar a filha de pessoa falecida, que recebia insistentes ligações e mensagens de empresas de recuperação de créditos, que cobravam uma suposta divida deixada pela pessoa falecida.

Na especificidade do caso, a Instituição Financeira havia emitido cartas de quitação dos contratos firmados com a então devedora, e mesmo assim, enviou o crédito para cobrança por empresa terceirizada.

A conduta adotada pela Instituição Financeira, que tinha conhecimento inequívoco da quitação e da morte da devedora, mas continuou insistentemente com as cobranças, revelou-se contrária à boa-fé objetiva e, portanto configurou a cobrança abusiva.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA EMRELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL – reiteração das cobranças mesmo após a ciência do banco apelado de que a devedora (mãe da apelante) falecera e de ter, ele próprio, expedido carta de quitação em razão da liquidação do débito pelo seguro prestamista contratado – falha na prestação dos serviços – cobranças ilegítimas lançadas em nome de pessoa falecida – perturbação do estado de espírito da apelante que se mostrou ocorrida – situação que extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano moral (…)

(TJ-SP – Apelação: 1035600-53.2019.8.26.0114, Relator: CASTRO FIGLIOLIA, data do julgamento: 16/09/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 21/09/2021)

Cabe lembrar que é direito do credor valer-se dos meios hábeis para cobrança de dívidas dos devedores, todavia, deverá fazê-lo com responsabilidade, de modo a evitar violação de direitos do consumidor ou de terceiros que não fazem parte da relação obrigacional.

Uma vez que o credor ultrapassa os limites da relação obrigacional para cobrar a dívida, este pratica ato ilícito e pode ser responsabilizado pelos danos causados no excesso de seus atos.