A tomada de créditos das contribuições Pis e Confins não cumulativos são uma forma do contribuinte controlar e até reduzir a tributação sobre seu faturamento. Nos últimos dois anos ouviu-se muito sobre a tomada de crédito referente a gastos com publicidade.
Após a rede varejista Ricardo Eletro conseguir o reconhecimento de legalidade da tomada de créditos de Pis e Confins referente a gastos com publicidade, muitas empresas pleiteiam esse direito, e ainda desenvolvem mecanismos de compliance tributário para a acumulação e aproveitamento dos créditos.
A possibilidade da tomada de crédito de Pis e Cofins não cumulativo decorrentes de gastos com publicidade surgiu a partir da decisão do Conselho Administrativo Fiscal (CARF), no julgamento da impugnação ao lançamento tributário (Acordão 3302-008.120 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária).
Seguindo a posição adotada pela delegacia de julgamento, o Carf concluiu, por maioria, que a empresa varejista poderia aproveitar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de despesas de publicidade e propaganda.
Na decisão observamos que o aproveitamento da tomada de crédito se limita ao VPC (verba de propaganda cooperada), na qual o varejista recebe uma verba dos fornecedores para restituir parte dos gastos que a empresa tem com publicidade dos produtos revendidos.
No caso, a tomada de crédito só foi possível porque a empresa, Ricardo Eletro, tem em seu objeto social o serviço de publicidade, e assim além de comercializar produtos a empresa promove a publicidade destes.
No caso em comento a prestação de serviço de publicidade é remunerada pela verba de propaganda cooperada (VPC), assim os gastos com a publicidade são considerados insumos da atividade de comercio no varejo, pois reconheceu-se a atividade de publicidade como atividade essencial ao serviço de vendas da Ricardo Eletro.
De qualquer forma, para o reconhecimento do direito de crédito, é necessário que a publicidade e propaganda tenha a qualificação de insumo da atividade do contribuinte. Para o STJ, são requisitos para a qualificação como insumo a essencialidade ou relevância do gasto.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que os requisitos de essencialidade ou relevância estão presentes quando a falta do gasto em análise inviabiliza a qualidade ou quantidade necessária para a prestação do serviço.
Por isso, se for viável comprovar que a falta da publicidade priva a empresa da quantidade de serviços prestados, ou altera a qualidade do serviço, o critério da essencialidade ou relevância acolhido pelo STJ é atendido, isso quer dizer que o crédito decorrente de gastos com publicidade poderá ser tomado.
De fato, o risco na tomada de créditos de Pis e Cofins com gastos de publicidade é alto, e para se ter segurança, a tomada de crédito deve ser embasada em decisão judicial que reconhece a essencialidade ou relevância dos gastos com publicidade para a atividade do contribuinte.
A mesma Receita Federal que reconheceu o crédito da empresa da rede varejista Ricardo Eletro já se manifestou contra a tomada de crédito decorrentes de gastos com publicidade na Solução de Consulta Cosit nº 32/2021.
Por isso, antes de tomar o crédito é importante a consulta de um advogado especialista na área tributária para a análise de riscos e a tomada de medidas que evitem uma futura autuação fiscal.