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Dificuldade no cancelamento de passagens aéreas adquiridas por pontos

A tecnologia propõe ao consumidor a comodidade de adquirir bens e serviços por meios eletrônicos, como aplicativos, internet e outros canais facilitadores. Não é exclusividade dos grandes conglomerados, hoje quase todos os comerciantes e prestadores de serviços tem a disposição de seus clientes canais facilitadores que simplificam o processo de negociação e pagamento pelos bens e serviços adquiridos. Com poucos cliques o consumidor fecha uma compra ou uma contratação de serviços. Todavia, no momento de cancelar essas transações, a mesma facilidade nem sempre é encontrada. Normalmente, para cancelar a compra ou a contratação de um serviço, o consumidor enfrenta maior dificuldade do que os meros cliques ao tempo da contratação. É comum que empresas submetam a solicitação de cancelamento  a  setores de telemarketing, com serviços que parecem propositalmente falhos, o que acaba dificultando a concretização do pretendido cancelamento; e ainda há hipóteses em que o vendedor ou fornecedor exige que o  cancelamento seja solicitado com o comparecimento pessoal do consumidor em estabelecimentos físicos, para só então concluir o cancelamento de sua compra. A disparidade entre os instrumentos disponíveis ao consumidor, no momento de contratação versus o momento de cancelamento, foi o tema de Ação Civil Pública, julgada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.966.032/DF, em 16 de agosto de 2022. Na ocasião foi decidido de forma unânime pela Quarta Turma do STJ, que a empresa aérea que disponibiliza a opção de resgate de passagens com utilização de pontos por meio da internet, fica obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso destas sejam realizados pelos mesmos meios. Como a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, segundo o STJ, a conduta de não disponibilizar a hipótese de cancelamento e reembolso das passagens aéreas, adquiridas mediante troca de pontos em programa de fidelidade, no mesmo ambiente em que ocorria a compra (meio eletrônico), configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso V do CDC. A decisão do recurso reconheceu que, além de ser contraditória, a conduta da empresa aerea impunha ônus excessivo ao consumidor, que teria que se deslocar às lojas físicas da empresa (apenas aquelas localizadas em aeroportos) ou utilizar o call center, que são medidas indiscutivelmente menos efetivas quando comparadas ao meio eletrônico. Ou seja, a alternância de meios entre o momento de compra e venda serviria como um desestímulo ao  cancelamento da passagem adquirida  e, assim, dificulta o processo de o consumidor reaver os pontos utilizados para a compra da passagem – situação que geraria, por outro lado, vantagem ilícita ao fornecedor. Por fim, na decisão final da Ação Civil Publica impôs-se à companhia aérea que fosse implementada a ferramenta online para os casos de cancelamento das passagens aéreas adquiridas mediante pontos de programas de fidelidade. Fonte: Informativo de jurisprudência – STJ REsp nº 1.966.032/DF

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“Dumping social” e os impactos empresariais

Não é novidade a utilização do termo dumping social na esfera judicial, principalmente em relação a processos na área trabalhista e ações civis públicas. O dumping social nada mais é do que a prática, pela empresa, de atos lesivos aos seus funcionários e colaboradores, representados por reiterada inobservância de direitos e garantias fundamentais do trabalhador, legalmente previstas, de modo a reduzir os custos de sua produção e, consequentemente, aumentar o lucro empresarial. Geralmente são representadas por práticas de total desrespeito às Leis e aos direitos trabalhistas, chegando a atos considerados desumanos, e que causam danos à sociedade. Em recente julgado (RR 1051-04.2012.5.04.0741), publicada neste mês de agosto de 2022, uma empresa do Rio Grande do Sul foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil, por dano moral coletivo. A 6ª Turma do TST manteve a mencionada condenação imposta em instâncias inferiores, em virtude de diversas irregularidades cometidas pela empresa, como atraso reiterado de salários pelo período próximo a um ano. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT em 2012, fundada em atrasos reiterados de salários, exigência de prestação de serviços em feriados sem prévia negociação coletiva e reiterado atraso no pagamento de verbas rescisórias. Em outra decisão, publicada no mês de julho de 2022 (RR 10709-83.2018.5.03.0025), o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa empreiteira ao pagamento de danos morais coletivos em R$ 200 mil, face o dumping social cometido. Em resumo da decisão, o Tribunal decidiu por assim condenar pois entendeu que a empreiteira contratou empresa terceirizada sem observância aos requisitos exigidos pela Lei 13.429/2017 e 6.019/1974, que regulam a terceirização de serviços e trabalho temporário. No caso especifico, o dano aos trabalhadores (dano social) decorreu da inobservância, por parte da empreiteira, do artigo 4º B da Lei 6.019/1974,  introduzido pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que prevê exigência de capital social mínimo compatível com o número de empregados da empresa de terceirização de mão-de-obra. Trata-se de requisito que visa assegurar o devido pagamento das verbas trabalhistas, que no caso não ocorreu. O dumping social é prática que também pode ser constatada em decorrência da existência de diversas reclamações trabalhistas (individuais), movidas em face de uma determinada empresa, diante da reiterada inobservância de direitos legais dos trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho, ao constatar indícios de dumping social, pode iniciar ação coletiva para pleitear, dentre outros pedidos, a indenização por danos morais coletivos. Diante das decisões do TST, se ressalta a importância da atuação jurídica preventiva e consultiva na área do direito do trabalho. A assessoria e consultoria jurídica pode evitar, detectar e remediar a ocorrência de irregularidades e fraudes no ambiente corporativo. Fonte: TST https://www.tst.jus.br/-/construtoras-s%C3%A3o-condenadas-por-contratar-prestadoras-com-capital-social-inferior-ao-exigido-em-lei RR 10709-83.2018.5.03.0025 https://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/31066553 RR 1051-04.2012.5.04.0741

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Portaria da RFB possibilita renegociação de dívidas com 70% de desconto

A partir do dia 1º de setembro de 2022, contribuintes que tenham dívidas com a Receita Federal do Brasil poderão renegociar seus débitos, desde que ainda não estejam sob contestação judicial, com descontos que chegam até 70%. Os descontos serão de 65% para o público em geral, com possibilidade de parcelamento em até 120 meses. Já para empresas (de qualquer porte), MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, os descontos são de até 70%, com parcelamento em até 145 meses. Apenas para o parcelamento das contribuições sociais foi mantida a possibilidade de parcelamento em 60 meses. Por enquanto, poderão apresentar a proposta individual a partir de 1º de setembro somente os contribuintes: que devam mais de R$ 10 milhões ao Fisco; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou ainda contribuintes em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta. Mas nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor, que provavelmente seguirá as regras deste parcelamento. As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Também está prevista a possibilidade do devedor utilizar precatórios que tem a receber ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-08/empresas-poderao-renegociar-dividas-com-o-fisco-com-70-de-desconto https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/portaria-atualiza-regras-para-transacao-de-creditos-tributarios-no-ambito-da-receita-federal

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CNJ lança o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos

Em 16 de agosto de 2022, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Trata-se de mais uma ferramenta digital à disposição do poder judiciário, para agilizar a busca de informações pessoais, de ativos e do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas. O sistema faz parte do programa “Justiça 4.0”, que apresenta projetos e soluções tecnológicas para dar mais eficiência, transparência e celeridade nos processos judiciais. Atualmente, em processos de execução e cumprimento de sentença, uma das maiores dificuldades do credor e dos servidores e magistrados é a realização de investigação patrimonial do devedor. Muitas das vezes essa investigação pode demorar meses para sua conclusão, considerando ainda que até então realiza-se uma pesquisa em uma base de dados por vez. Com a chegada do SNIPER, a investigação patrimonial pode se tornar mais eficaz, pois o sistema cruza informações e pessoas físicas ou jurídicas  nas diversas bases de dados. Como exemplo da fonte de informações unificadas pelo sistema SNIPER temos os dados de candidatos e de seus bens declarados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral); dados da CGU (Controladoria Geral de União); dados de Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC); dados de embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro do Tribunal Marítimo; informações de outros processos judiciais na base de dados do próprio CNJ e além de informações fiscais e bancárias das bases de dados da Receita Federal e do Banco Central (INFOJUD e SISBAJUD). Além disso, o sistema está preparado para ampliar sua capacidade de busca podendo compreender qualquer base de dados de interesse, o que permite a ampliação de seu alcance em futuras investigações. Assim, uma pesquisa que até então poderia durar meses, e que seria realizada em apenas um desses órgãos citados, agora pode ser realizada em pouquíssimo tempo, com mais eficiência e abrangência, dificultando a ocultação patrimonial, revelando em pouco tempo informações patrimoniais, societárias e financeiras. O sistema também torna possível a identificação de grupos econômicos e aumenta a capacidade do credor rastrear transações fraudulentas. Vale ressaltar que o acesso ao sistema é restrito a pessoas autorizadas dentro do poder judiciário e só pode ser realizado após decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Para capacitar os profissionais do poder Judiciário que poderão utilizar desta ferramenta, o CNJ lançará um curso em setembro de 2022 no seu portal EAD. O sistema é uma importante e inovadora ferramenta, que trará agilidade e eficiência no cumprimento das decisões judiciais. Fonte: CNJ

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Programa de retomada ao setor de eventos e isenção de tributos federais

Em 3 de maio de 2021 foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com a edição da Lei nº 14.148/2021. No programa, dentre outros benefícios, foram reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei que o instituiu. No primeiro momento, os artigos que previam a redução de alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL haviam sofrido o veto presidencial, mas em março de 2022 a Câmara dos Deputados promoveu a derrubada do veto. Conforme o artigo 2º da Lei do PERSE, os contribuintes enquadrados nesse benefício fiscal são aqueles compreendidos dentro do setor de eventos (artigo 2º, §1º da Lei), o qual se incluem: (I) Quem realiza ou comercializa congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (II) hotelaria em geral; (III) administração de salas de exibição cinematográfica; e (IV) de prestação de serviços turísticos, conforme artigo 21 da Lei Geral do Turismo (11.771/08). Neste último caso, abrange também as agências de turismo, as transportadoras turísticas, os parques temáticos e os acampamentos turísticos. Tendo em vista a necessidade de regulamentar a matéria, a Lei do PERSE conferiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das empresas que podem ser consideradas como do setor de eventos e turismo, e consequentemente podem se enquadrar no programa (PERSE), o que foi feito através da Portaria ME nº 7.163/2021. Ocorre que a citada Portaria foi além do seu poder regulamentar, estabelecendo novo requisito que não estava previsto na Lei nº 14.148/2021. A portaria ME nº 7.163/2021 definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no PERSE e dividiu os setores em dois grupos (art. 1º, §1º e §2º da Portaria): No primeiro grupo atividades econômicas como hotéis, filmagem de festas, salões de eventos, teatros e cinemas que já atuavam na data de publicação da Lei têm direito à adesão ao PERSE. Já no segundo grupo – que inclui bares, restaurantes, parques temáticos, agências de viagem, locadoras de veículos – a portaria exige que determinados estabelecimentos estejam regularmente inscritos no Cadastro do Ministério do Turismo – CADASTUR, na data de publicação da norma que institui o Programa (18/03/2022), para possibilitar a adesão ao PERSE. Em uma análise jurídica sistêmica, entendemos que, ao exigir o cadastro formal no Ministério do Turismo (CADASTUR) para que determinadas atividades usufruam da “isenção” trazida pela Lei do PERSE, a Portaria ME nº 7.163/2021 fere os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da livre concorrência. Por tais razões, as empresas que estão impedidas de aderir ao benefício, por ausência do cadastro no CADASTUR, podem recorrer ao judiciário para a reparação de tal desvio constitucional e consequente obtenção do direito de ISENÇÃO ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos próximos 05 anos.

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Bloqueio SISBAJUD – A Famosa “Teimosinha” pode ser ininterrupta?

Em agosto de 2020 o Banco Central, a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Conselho Nacional de Justiça colocaram à disposição dos órgãos do judiciário um novo instrumento para a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, o SISBAJUD. O Sisbajud é um sistema para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, parecido com o antigo Bacenjud, que era utilizado pelo Tribunal de Justiça para a efetivação dos bloqueios em contas bancárias. A novidade está na funcionalidade do novo sistema, que agora possibilita a realização do bloqueio intermitente. Isso quer dizer que a ordem de bloqueio pode perdurar, em regra, por até trinta dias consecutivos. Desta forma qualquer valor que transite em conta corrente do devedor, durante a vigência da ordem, será bloqueado. O novo recurso de pesquisa de bens foi criado para aumentar a efetividade da Justiça, o bloqueio judicial só deve ser utilizado quando há resistência de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Na intenção de trazer maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, no final do mês de setembro de 2021 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em Agravo de Instrumento de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, que a pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD) poderia ser reiterada até que houvesse a satisfação do débito. Após a decisão do juiz de primeira instância indeferir a segunda tentativa de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o credor interpôs recurso ao tribunal, para garantir seu direito de reaver o crédito inadimplido. O credor requereu ao judiciário que as contas bancárias do executado sofressem bloqueios sucessivos e interruptos, até total adimplência do valor exequendo, sem prever uma data final para interrupção das pesquisas SISBAJUD. De forma inovadora, o pedido foi deferido.  Segue a ementa da decisão: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Certo é que a decisão acima transcrita é baseada em argumentos específicos e aplicáveis ao caso concreto. É importante ressaltar que a utilização do instrumento de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) deve ser utilizada com cautela e em regra de forma limitada, pois existem princípios constitucionais que resguardam verbas financeiras, para a continuidade da atividade empresarial e adimplência de obrigações, inclusive aquelas de natureza alimentar. Existem valores que transitam pela conta da empresa, mas que não fazem parte do patrimônio do devedor. Por isso a pesquisa de valores via SISBAJUD não pode ser, em regra, intermitente e ininterrupta. A penhora intermitente, caso deferida de forma irrestrita, pode trazer prejuízos a terceiros, como recair sobre os valores destinados a pagamento dos salários dos funcionários; sobre os valores destinados à pensão alimentícia retida na fonte; sobre os valores do adiantamento de compra de matéria prima para clientes; sobre os valores de contribuição previdenciária de funcionários; sobre valores pagos por fornecedores a título de substituição tributária, dentre outras verbas impenhoráveis. Assim, na prática, a penhora intermitente pode ser sentença de morte para a sociedade empresarial, pois tem potencial de destruir o relacionamento da empresa com funcionários, fornecedores, clientes e com o fisco. A penhora intermitente é instrumento que se assemelha a indisponibilidade financeira. A violência na constrição dos ativos financeiros retira a empresa do mercado e inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Por consequência, os bloqueios ininterruptos e permanentes via penhora SISBAJUD evitam que a empresa continue atuante e reúna recursos financeiros necessários para adimplir sua dívida com o credor originário. Por isso, apesar de ser um instrumento importante para a recuperação do crédito exequendo, a penhora intermitente e permanente deve ser medida excepcional, aplicável apenas aos devedores contumazes e com análise pormenorizada do caso. Íntegra do Acórdão do TJ/SP citado no texto.

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Ex-sócio que saiu antes do encerramento irregular não responde por dívida tributária

A responsabilização tributária é tema que tira o sono de todo empreendedor brasileiro. No contexto de grande competividade, somado aos altos índices de inadimplência comercial, o empresário é o super-empreendedor, que consegue manter o equilíbrio do seu negócio independente do cenário econômico. No Brasil são poucos os empreendimentos que resistem as dificuldades dos primeiros anos. Estudos recentes demonstram que 6 em cada 10 empresas encerram suas atividades em menos de 5 anos contados da data de seu início. Esses dados revelam a dificuldade existente em manter o equilíbrio dos negócios. Essa dificuldade é fruto de um ambiente de negócios instável, contaminado por uma complexa carga tributária e pela insegurança jurídica. Assim, não é por mero prazer dos empreendedores que não levam seus empreendimentos a diante. Com o encerramento das atividades, sobram aos empreendedores as cicatrizes do negócio que não foi bem-sucedido, e ainda, persiste a preocupação que a dívida e o insucesso venham a afetar a vida e patrimônio pessoal do empreendedor e de seus sócios. A responsabilidade dos sócios por dívidas tributarias é tema tratado pelos artigos 134 e 135 do CTN, mas apesar da previsão de responsabilidade estar expressa nestes artigos, a imprecisão do código causa grande discussão e divergência na doutrina e na jurisprudência. A insegurança jurídica tira o sono do empresário. No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em decisão do Recurso Especial 1224017/PR, fixou precedente (tema 962) que trouxe mais segurança e conforto ao empreendedor brasileiro. Foi decidido que o sócio que se afastou da sociedade, antes de fechamento irregular, não responde com o patrimônio pessoal por dívida tributária deixada pela empresa. Na ocasião, o colegiado, por unanimidade, reformou a decisão de segunda instância do TJ-PR, que havia decidido que a ex-sócia deveria ser responsabiliza pelos débitos tributários. Os Ministros entenderam que a sócia, no caso, que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da pessoa jurídica. Fora ressaltado o entendimento anterior, em Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), no sentido de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 do STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). Destaca-se o seguinte trecho do Acórdão do Recurso Especial 1224017/PR: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.” A fixação deste precedente trouxe segurança aos empreendedores brasileiros, aos quais, nos últimos anos, vêm sendo autuados pelo fisco federal para responder pelos débitos de empresas em que já não fazem mais parte do quadro societário. Fonte: Recurso Especial 1224017/PR

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Saque do FGTS para Custear o Tratamento de filho com Autismo

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado em diferentes situações, como demissão sem justa causa, término de contrato, aposentadoria, desastres naturais, entre outras. Dentre as várias possibilidades previstas para o saque, uma delas é em caso de doença grave ou necessidade importante de gastos com a saúde. De acordo com a Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, em 2021, mais de 440 mil trabalhadores acessaram o Fundo para o saque de verbas destinadas a custear gastos com saúde. Pelas regras em vigor, a conta do FGTS pode ser movimentada quando o trabalhador for portador de HIV/Aids, estiver com câncer ou em estágio terminal de outras doenças graves, ou ainda se estiver com cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, tuberculose ativa, paralisia irreversível/incapacitante, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (que afeta os ossos). O saque do valor guardado no Fundo também poderá ser feito se a pessoa acometida pela doença for dependente do trabalhador titular da conta vinculada. Recentemente a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao receber um recurso para julgamento, determinou, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para que um pai custeie o tratamento do filho autista de 12 anos. A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entendeu que, mesmo que a doença não esteja listada como uma das hipóteses previstas para o saque de valores retidos pelo fundo, é possível a utilização do valor guardado para tratamento de saúde, assim deu ao rol de doenças citadas na lei o caráter exemplificativo. Por curiosidade do tema, segue trecho da decisão com a argumentação da desembargadora: “No contexto dos autos, que envolve a comprovação do diagnóstico do filho do impetrante, indicando transtorno de espectro autista, sem etiologia definida, e semi-dependente nas atividades diárias, que necessita de educação especial institucionalidade ou projeto de inclusão (CID 10 F 84.0), o qual não consta do artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, que discrimina as doenças consideradas graves, autorizou, corretamente, o levantamento do FGTS. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe às hipóteses legais de saque do FGTS, autorizando aplicação analógica das hipóteses legais de saque do FGTS ligadas a quadros de saúde do titular ou de seus dependentes”, afirmou a relatora. Tessler também citou o artigo 1º, §2, da Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que considera o portador de TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Assim, a desembargadora manteve a sentença “frente à excepcionalidade do caso”. A decisão é um precedente importante, pois possibilita ao trabalhador que demonstre insuficiência econômica, por necessidade de tratamento de saúde próprio ou de dependentes, a possibilidade de requerer a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para custear o tratamento médico. A solicitação ao saque pode ser feita presencialmente, nas agências da Caixa, ou pela internet. Caso o pedido de liberação para o saque seja negado, o trabalhador pode interpor recurso administrativo. Se o indeferimento persistir, o solicitante ainda tem a opção de acionar a Justiça. Fonte: Processo nº 5012758-85.2021.4.04.7001 https://www.jota.info/justica/pai-de-crianca-autista-e-autorizado-a-sacar-fgts-para-custear-tratamento-decide-trf4-13052022

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A proteção da propriedade intelectual para os ícones de aplicativos

Não é rara a situação em que, ao fazer o download de um aplicativo para o smartphone, o usuário venha a “baixar” equivocadamente o aplicativo errado, influenciado pelas pequenas diferenças entre os ícones de empresas concorrentes. Nos atuais modelos de interface de computadores e smartphones, os ícones são ferramentas de grande relevância para identificar aplicativos e funcionalidades diversas dos referidos aparelhos, assim as informações visuais de um ícone compõem a marca (propriedade intelectual) do sujeito que o criou. Os ícones são imagens que representam o “botão virtual” para inicialização do aplicativo, e as características próprias de cada ícone estão diretamente associadas a uma empresa que presta serviço ou comercializa seus produtos. Ou seja, o ícone pertence ao ativo classificado como uma propriedade intelectual. No direito brasileiro não há uma especificidade para a proteção dos ícones, vez que esses são apenas uma ferramenta de publicidade que apresentam em suas características traços da marca. As Marcas são ativos intangíveis que, em muitos casos, representam por si só consideráveis somas do capital social de empresas. Sua função primordial é possibilitar a distinção de produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, mas que possuam origem diversa. Quando há confusão quanto a critérios de identidade da marca, há desvalorização destes ativos. No Brasil, as marcas de produtos e serviços  são enquadradas em quatro diferentes categorias: nominativa, figurativa, mista ou tridimensional. Marcas nominativas são aquelas compostas por uma ou mais palavras oriundas do alfabeto romano, podendo ser associadas a algarismos, desde que expressáveis verbalmente e não associadas a um design ou logotipo. Já marcas figurativas são aquelas constituídas apenas por imagens, símbolos, algarismos ou números fantasiosos, figurativos ou provenientes de alfabetos distintos. Marcas mistas, por sua vez, são constituídas pela combinação de elementos nominativos e figurativos. E as marcas tridimensionais são destinadas a proteger o formato físico de um determinado produto. Para a proteção dos ícones a classificação correta dos sinais distintivos, o enquadramento deve ser o da marca figurativa. O primeiro passo para trazer segurança à marca e manter a exclusividade de utilização do ícone criado é a realização de registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas para as quais se buscou o registro e a proteção frente ao Órgão Competente, como estratégia para o uso exclusivo do ícone criado. O processo de registro de marca é um procedimento rápido e de baixo custo, que traz a proteção ao patrimônio intelectual do proprietário.

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Responsabilidade civil pelos danos decorrentes da interrupção de serviço de pagamento automático – “Sem Parar”

Em pesquisa divulgada pela Revista Istoé, foi analisado o crescimento na utilização de pagamentos automáticos da maior empresa do Brasil (SEM PARAR). Feito o comparativo do primeiro semestre do ano de 2020 com os seis primeiros meses de 2019, mostrou um crescimento de 104,6% no uso do serviço de pagamentos automáticos, que passou de 440 mil para 901 mil transações. Em índice inferior ao crescimento no número de transações, as reclamações quanto aos problemas na prestação de serviço também aumentaram. Ao analisar a forma de funcionamento dos serviços de pagamentos automáticos, vemos que são frequentes alguns danos específicos, provocados ao consumidor no erro ou na má-prestação deste serviço. Como a maior utilização deste serviço concentra-se nas transações realizadas para pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias federais e estaduais, a falha do serviço de pagamento automático, com o não acionamento da cancela, pode dar ensejo a multa de trânsito (evasão de pedágio) e até mesmo a graves acidentes. O artigo 209 – A do Código Nacional de Trânsito prevê a aplicação de multa e penalidade de pontuação na CNH para os motoristas que praticam a evasão de pedágios. A infração de trânsito é considerada grave e a aplicação da penalidade enseja multa de 195 reais e 5 pontos na carteira (CNH). Problemas no funcionamento de pagamento automático podem gerar, ainda, graves acidentes nas praças de pedágio das rodovias mais movimentadas do país. O intenso fluxo de veículos gera fluxo intermitente nas pistas de pagamento automático, e a interrupção no sistema de pagamento também interrompe de forma abrupta o fluxo do trafego contínuo, podendo causar “engavetamento” de veículos. Em recente caso que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas/SP, a empresa de pagamento automático foi condenada a indenizar o usuário de seu serviços pelos danos morais e materiais causados pelo bloqueio de pagamento em praças de pedágio. No caso em espécie houve a interrupção dos serviços, por falhas internas, sem prévio aviso ao usuário, o que ocasionou na imposição de multas por evasão de pedágio. Assim, à empresa foi destinada a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes do não funcionamento do serviço contratado (pagamento automático) e do não pagamento do pedágio, com consequente imposição de multas.   Processo nº 1029765-84.2019.8.26.0114

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