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PERSE e a Retomada do Setor de Eventos em 2024

O setor de eventos foi um dos mais atingidos pela pandemia e teve seus serviços praticamente suspensos no ápice do contágio pela Covid -19. Para a recuperação do setor, foi criado o Programa Emergencial De Retomada Do Setor De Eventos – PERSE. O programa propunha uma série de iniciativos fiscais que visaram a ajudar as empresas a se reerguerem após o período crítico da pandemia. Segundo dados da ABRAPE – Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – o setor é responsável por 4,5% do PIB brasileiro. O Perse, implementado pela Lei nº 14.148/2022, foi uma resposta direta aos impactos devastadores da Covid-19 no setor de eventos, que deixaram o setor em uma posição especialmente delicada. O artigo 4º da referida lei reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para as empresas do setor por um período de cinco anos, com o objetivo claro de fomentar a retomada da indústria de eventos. A implementação do Perse foi uma decisão calculada e planejada, oferecida por um prazo determinado, permitindo que as empresas beneficiadas e o governo se preparassem, respectivamente, para a retomada do setor e para o restabelecimento da arrecadação. Ocorreu que no dia 29/12/2023 o planejamento das empresas e a expectativa do setor foram devastadas pela sanção da MP n° 1202/2023, que altera o artigo 4º da Lei nº 14.148/2022, estabelecendo o fim dos benefícios fiscais do Perse de forma antecipada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e Cofins. Este movimento abrupto do governo suscita sérias preocupações sobre a justificativa de “relevância e urgência”, critérios essenciais para a edição de uma medida provisória. Parece que apara a sanção da MP  o Governo não levou em consideração o  planejamento fiscal das empresas, que se pautaram  no prazo de extensão do beneficio fiscal, previsto pela Lei nº 14.148/2022. Diversos empregos foram mantidos ou gerados justamente em razão do PERSE. A revogação sem aviso prévio e sem uma justificativa plausível vai contra a estabilidade e a previsibilidade necessárias para a gestão empresarial, bem como configura uma ameaça à segurança jurídica. A revogação repentina do programa por meio de uma medida provisória, que deveria ser reservada para situações de extrema urgência e relevância, é uma ação inconstitucional. Além disso, a revogação proposta pela MP viola o artigo 178 do CTN, que estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei. No Resp 1987675/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do artigo 178 do CTN aos benefícios fiscais pôr equiparação a isenções. O Tribunal entendeu que a revogação da alíquota zero causaria quebra da previsibilidade e confiança, ensejando em uma violação à segurança jurídica.  Vejamos: TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. “LEI DO BEM”. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que “a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada ‘Lei do Bem’ foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (…) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional.” Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, § 1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda

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Vazio sanitário e janela de plantio da Soja: Portaria nº 840 MAPA

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou no dia 11/07/2023 a Portaria nº 840, para estabelecer os calendários de semeadura de soja referente à safra 2023/2024 para 21 unidades da Federação. O calendário de semeadura é adotado como medida fitossanitária, complementar ao período de 90 dias conhecido como vazio sanitário, com objetivo de reduzir ao máximo possível o inóculo da ferrugem asiática, considerada uma das mais severas doenças que atingem a cultura da Soja. A medida visa à racionalização do número de aplicações de fungicidas e a redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas no seu controle. Para o ciclo de 2023/2024, o Ministério da Agricultura alterou a estratégia de manejo da ferrugem asiática da Soja. A Secretaria de Defesa Agropecuária adotou um período limitado de 100 dias corridos para os calendários de semeadura em todos os estados produtores, conforme recomendação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Em relação aos períodos dos calendários estabelecidos nos ciclos anteriores, houve uma redução de 145 dias para 100 dias de “janela” para o plantio da soja. As alterações para esse novo ciclo levaram em consideração a análise dos dados relativos ao levantamento do Consórcio Antiferrugem, que detectou expressivo aumento nos relatos da ferrugem asiática da soja no ciclo 2022/2023, em função do regime de chuvas ocorrido à época. Foram vários os estados afetados pela alteração no calendário de plantio, dentre eles deve-se destaque aos estados da região sul, que provavelmente serão economicamente prejudicados pela redução do volume anual na produção de cereais. O soja é o cereal mais importante na produção agrícola dos estados do sul do pais. O calendário de plantio de outras culturas que são exercidas nas mesmas áreas de produção da soja foi diretamente prejudicado pela redução da janela de plantio. Assim, agricultores de estados como Paraná e Santa Catarina que costumeiramente plantam e colhem até 3 safras de grãos por ano, com a redução da janela de plantio da soja, terão dificuldade na organização de suas atividades para o plantio de outras culturas. No estado do Paraná os produtores poderão semear as lavouras de soja entre 11 de setembro e 19 de dezembro de 2023, regulação que trouxe grande preocupação aos agricultores. Por isso a Faep enviou, no dia 12/08/2023, um ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) pedindo que o novo calendário seja alterado para voltar a vigorar a regra anterior, onde estava previsto 145 dias para a semeadura da soja. Conforme o oficio,  a medida recém-anunciada trará impactos ao planejamento da safra e questiona a falta de diálogo com o setor.“A redução do período de semeadura a dois meses de seu início causa um impacto no planejamento dos produtores, a maioria em fase de pré-custeio da safra. Mais ainda pelo fato de tal alteração não ter sido amplamente discutida com o setor”. Apesar de o Ministério apontar que as janelas de semeadura foram definidas a partir da análise de dados do Consórcio Antiferrugem, que detectou o aumento expressivo de casos da doença, a FAEP argumenta que a percepção de aumento da doença deve ser analisada por outra perspectiva. Segundo a FAEP, os dados devem ser analisado em um período mais abrangente, pois a ciclo 2021/22 foi atípico.  Naquela ciclo o Paraná enfrentou uma seca extrema , cenário que fez com que os casos de ferrugem caíssem ao menor patamar já registrados no Estado. Com a queda dos números em decorrência de fatores climáticos, os casos voltaram a subir apenas no ciclo  2022/2023. O aumento constatado pelo Ministério, que indevidamente justificou a redução da “janela” de plantio, é resultante de um equívoco na análise dos dados, pois teve como base de comparação o menor número de casos da série histórica de monitoramento de ferrugem, constatado no ciclo de 2021/2022. Se considerarmos a média dos últimos cinco anos, anteriores a safra atípica de 2021/2022, os dados demonstram um índice de crescimento da ferrugem na safra 2022/2023 abaixo da média das últimas seis safras. No estado de Santa Catarina o problema enfrentado pelos agricultores é exatamente o mesmo, pois conforme o Calendário do Ministério da Agricultura, os agricultores terão até dia 29 de dezembro de 2023 para o plantio da Soja. Assim, se mantida a redução da janela de plantio, a medida causará uma desastrosa redução no volume de produção agrícola do estado. Para o plantio em datas diversas das estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) os agricultores deverão elaborar um plano de cultivo excepcional e solicitar em processo administrativo a  autorização para semeadura de soja fora do calendário de plantio. Essa solicitação deverá ser apresentada a secretaria de agricultura estadual. Caso não seja concedida, também  poderá ser pleiteada em esfera judicial.  

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STJ relativiza regra de impenhorabilidade de salário do devedor

A legislação brasileira, especialmente o Código de Processo Civil, estipula que não serão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme artigo 832. Na discussão em específico, importante destacar que, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, o salário é considerado bem impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (…) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Podemos extrair do texto da lei a seguinte regra geral: o salário do devedor é, em regra, impenhorável. Porém, há exceções em que ele pode ser penhorado, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, ou aquelas quantias (de salários) que forem superiores a 50 salários-mínimos vigentes. Assim, se o devedor, atualmente, recebe renda inferior a R$ 65,1 mil, e não tem dívida de natureza alimentar, de acordo com a letra fria da Lei o seu salário seria impenhorável. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do EREsp nº 1874222/DF em 19/04/2023, entendeu que a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar deve ser relativizada a depender do caso concreto — e não só o que exceder aos 50 salários mínimos (atuais R$ 65,1 mil), como determina o Código de Processo Civil. No citado caso concreto, o credor cobra uma dívida com origem em cheque que soma aproximadamente R$ 110 mil de um devedor com salário de aproximadamente R$ 8,5 mil. O entendimento do STJ neste caso, foi que deve ser averiguado o valor que o devedor necessita para financiar o seu custo de vida, para que então, se viável, se determine a penhora de uma porcentagem que não comprometa a dignidade ou subsistência do devedor e sua família. Segundo o Voto do Ministro do STJ João Otávio de Noronha: “Mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que a fiscalização desse limite de 50 salários mínimos [prevista na lei] merece críticas na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor de sua família” Pode-se concluir que, de fato, a regra estipulada pela legislação brasileira, de que somente seria possível a penhora de verbas de salário superiores a R$ 65,1 mil, para pagamento de dívidas de natureza não alimentares, encontra-se em discrepância com a realidade da população média. Além disso, como ponderou o Ministro do STJ, é preciso resguardar não só os interesses do devedor, mas também os do credor. De outro lado, é de suma importância a existência de regra geral, para proteção de verbas de salário, aposentadoria, ou qualquer verba destinada ao sustento do devedor e de sua família, de forma a preservar o importantíssimo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta forma, entende-se como possível encontrar um meio termo, no qual respeitado o mínimo existencial para o devedor e sua família, seja possível tutelar também os interesses do credor, para ver judicialmente o seu crédito adimplido, prestigiando o princípio da efetividade da justiça. Campinas, 20 de abril de 2023. Fontes: Processo: EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) https://www.jota.info/justica/devedor-pode-ter-parte-do-salario-penhorado-para-pagamento-de-divida-decide-stj-19042023 https://www.migalhas.com.br/quentes/385142/stj-corte-especial-libera-penhora-de-salario-para-pagamento-de-divida

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O STF autorizou a apreensão de CNH e passaporte de devedores?

Na última quinta-feira (09/02/2023), o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), julgando-a, por maioria de votos, improcedente. Ao assim julgar, o STF declarou como constitucionais os dispositivos do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. São as denominadas “medidas coercitivas atípicas”. O Min. Luiz Fux, então Relator no julgamento, destacou que a decisão se norteou pelo texto do normativo e não pelos casos concretos. Ou seja, na decisão analisou-se a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas trazida pelo Código de Processo Civil, e não foi analisado especificamente quais são as medidas coercitivas permitidas ou proibidas, pois isso deve ser feito caso a caso. Dentre essas medidas coercitivas, as mais polêmicas e conhecidas são a apreensão ou suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão de seu passaporte. Contudo, há diversas outras medidas que já foram ou ainda podem ser utilizadas para que o juiz assegure o cumprimento da decisão judicial. A argumentação contrária à aplicação destas medidas, principalmente as que foram arguidas na ADI 5.941, se baseiam na impossibilidade de sacrifício de direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, a fim de que se faça cumprir uma ordem judicial. Mas para a maioria dos Ministros do STF, é constitucional que o judiciário, representado pelo juiz, tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados, por meio de adoção de medidas coercitivas atípicas. Porém, essa aplicação deve ser feita com cautela, com a devida análise do caso concreto, obedecendo aos valores Constitucionais e resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, para aplicação de modo menos gravoso ao devedor, então executado no processo. Mas o que tudo isso significa na prática? A seguir explicaremos detalhadamente. Dentre as medidas coercitivas atípicas aplicáveis, as mais polêmicas, utilizadas e comentadas são a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e ordem de impedimento para participar de concurso público ou de licitações em caso de empresas. Por serem atípicas, as medidas coercitivas podem variar a depender da criatividade do credor, das atividades ou interesses do devedor e da situação de cada caso concreto. Além das acima citadas, são conhecidas como medidas atípicas: o bloqueio de redes sociais, penhora, suspensão ou bloqueio de monetização de canais em redes sociais, cancelamento de cartões de créditos, dentre outras. A adoção dessas medidas não é novidade, já há algum tempo que vêm sendo aplicadas por juízes em determinados casos, com base no artigo 139, IV do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)  IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Para que possamos entender em quais situações essas medidas podem ser aplicadas, primeiro é importante observar em que contexto se iniciou a utilização das medidas atípicas e em que foram fundamentadas. Casos polêmicos Nos primeiros processos em que foram utilizadas as medidas atípicas, como por exemplo suspensão de CNH e apreensão de passaporte, foi demonstrado com pesquisas judiciais em base de dados da Receita Federal, Banco Central, Órgãos Nacionais e Estaduais de Trânsito, que o devedor aparentemente não tinha qualquer patrimônio para responder pela dívida. Contudo, nestas decisões observou-se que o credor conseguiu comprovar que a realidade do devedor era outra, que este ostentava vida social luxuosa, diversa daquela situação econômica demonstrada no processo. Como exemplo, o credor comprovou que o devedor fazia diversas viagens turísticas internacionais, ou que pilotava carros esportivos em pistas oficiais de corrida dentro e fora do país, práticas as quais não correspondiam com as aparentes situações de impossibilidade de pagamento da dívida. O deferimento, pelo juiz, da suspensão da CNH ou apreensão de passaporte, serviu como medida coercitiva, para forçar o devedor a quitar a dívida processual, e a partir de então poder voltar a praticar as atividades de seu interesse. Isso porque, as medidas comuns que tinha em mãos o credor, não foram suficientes para obrigar o devedor a quitar a dívida, embora comprovada a sua farta capacidade financeira. Outro caso famoso que cabe citar, e foi julgado pelo STJ em 2019, é o Habeas Corpus (HC 478.963 RS), em que figurou como parte o jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho. A seguir a ementa do julgamento, que descreve os motivos da restrição ao uso do passaporte: AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. (…) III – A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva. IV – Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens. V – A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente. VI – Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC: 478963 RS 2018/0302499-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) É possível perceber que os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal sempre são citados em julgamentos sobre o tema, conforme será abordado a seguir. Dos direitos

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Autorregularização Fiscal – IN RFB nº 2.130

Em 12/01/2023 foi anunciado pelo atual ministro da Fazenda Nacional, Fernado Haddad, um conjunto de medidas para recuperação fiscal, e dentre os objetivos destas medidas encontra-se a redução da litigiosidade fiscal. Na tentativa de alcançar estes objetivos, na data de 01/02/2023 foi publicado a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.130 de 31 de Janeiro de 2023, para dar eficácia à Medida Provisória nº 1160 de 12 de janeiro de 2023, e efetivamente introduzir no sistema jurídico brasileiro o instituto da “autorregularização fiscal”. O artigo 3º da citada Medida Provisória institui a hipótese do contribuinte confessar a obrigação de pagamento de determinado tributo, conforme a seguir destacado: Art. 3º  Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. § 1º  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo. Como descrito no §2º do artigo acima transcrito, a Receita Federal publicou a IN nº 2130/2023, com intuito de regulamentar a opção do contribuinte pela “autorregularização fiscal”. A autorregularização foi instituída como procedimento administrativo voluntário, para a confissão e o pagamento de tributos omitidos de declarações fiscais. Desta forma, até 30/04/2023, os contribuintes poderão realizar o pagamento voluntário e integral dos débitos tributários decorrentes de procedimento fiscal, desde que estes procedimentos tenham iniciado até 12/01/2023. A Autorregularização deve ser realizada juntamente com as retificações das declarações e das escriturações contábeis, proporcionando a exclusão de multas e inclusão dos juros de mora. A confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de Autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023, e antes da ciência pelo contribuinte de Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro. Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128624 https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/fernando-haddad-apresenta-conjunto-de-medidas-para-recuperacao-fiscal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm

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Tributação sobre reembolso de despesas do home office

No final do ano de 2022 a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 63 de 19 de dezembro de 2022, que trouxe instruções para o abatimento de valores pagos a título de ressarcimento de despesas com o Home Office, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (CPP) e do Imposto de Renda, tanto para as pessoas físicas (IRPF) como para as pessoas jurídicas (IRPJ). A consulta foi realizada por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes, refrescos e comércio atacadista de bebidas, para validar a prática de reembolso das despesas referentes ao serviço de internet e consumo de energia elétrica dos funcionários que estão em trabalho no regime de Home Office. Apesar da legislação trabalhista e tributária permitirem tal medida, a empresa consulente optou por realizar a consulta junto ao fisco federal para ter segurança e não sofrer autuação por parte da Receita Federal do Brasil. Em resposta, a Receita Federal do Brasil fez algumas observações que merecem atenção dos contribuintes, as quais serão a seguir descritas. Inicialmente, observou-se que a legislação trabalhista (CLT) prevê os valores que não integram a remuneração do empregado, neste caso, valendo destaque para o seguinte artigo: “Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.” No mesmo sentido, observou-se que a legislação Previdenciária (Lei nº 8.212/1991) prevê a exclusão dos valores de ressarcimento da base de cálculo do salário-de-contribuição: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” Assim, tanto para os fins trabalhistas, como para o recolhimento da contribuição previdenciária (CPP), os valores recebidos a título de ressarcimento ou reembolso não integram a remuneração do empregado, nem a base de cálculo para o salário-de-contribuição. O posicionamento da Receita Federal se repete para a não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), sobre os valores recebidos à título indenizatório. Ou seja, é permitido o abatimento de valores recebidos à título de ressarcimento ou reembolso de gastos com home office, da base de cálculo do IRPF. Vale destacar que, em março de 2021 (Solução de Consulta Cosit nº 9), a Receita Federal do Brasil posicionou-se quanto a não incidência de IRPF sobre as verbas indenizatórias. Segue o destaque: “20. O art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), em atenção ao comando estabelecido no art. 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988, define, em nível de norma geral, o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Nota-se que, de acordo com os ditames do CTN, a lei instituidora desse tributo determina o alcance de todo o acréscimo patrimonial auferido pelo contribuinte. 21. Verifica-se, ainda, que, em conformidade com o art. 43, inciso I, do CTN, a definição de renda abrange o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos. O § 1º do mesmo artigo determina, outrossim, que a incidência do imposto independe, entre outros fatores, da denominação do rendimento e da forma de percepção.” A referida Solução de Consulta trouxe, no item 34, outra importante observação: “Em decorrência do art. 43 do CTN é fundamental a verificação da existência ou não de acréscimo patrimonial, ou seja, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza.” Disso, conclui-se que para que não haja a incidência de imposto de renda da pessoa física, sobre os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas com o home office, é necessário que estes valores não ensejem em enriquecimento do trabalhador (acréscimo patrimonial), e sim num reembolso, numa reparação indenizatória. Na mesma Solução de Consulta COSIT nº 9, a resposta da RFB traz uma condição para a demonstração do caráter indenizatório dos valores pagos, a necessidade de comprovação da destinação ou de prestação de contas. Portanto, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial faz-se necessário que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, que os valores foram despendidos pelo empregado, caracterizando sua natureza indenizatória, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda. De toda a fundamentação trazida pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 63, é importante dar destaque à necessidade de comprovação da efetiva utilização dos valores de ressarcimento para o exercício da atividade da empresa em home office. Tanto o empregador, para excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (CPP) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), deve comprovar que os valores passados aos funcionários foram à título indenizatório, para o reembolso de gastos com home office, como também as pessoas físicas (empregado), que devem comprovar, em sua declaração de IR, a utilização dos valores recebidos a título indenizatório, em despesas para o exercício do home office. Para a empresa, a forma mais segura de controlar e comprovar os gastos com o home office é através da construção de normas internas para a criação de uma política de reembolsos. Apenas deve-se ter o cuidado para que essas normas não estejam em conflito com a legislação trabalhista ou com a legislação fiscal. Para o empregado, enquanto pessoa física, recomenda-se a cautela na declaração de imposto de renda, para separação das verbas de natureza salarial das verbas de natureza indenizatória. Campinas, 19 de janeiro de 2023. Fontes: SOLUÇÃO DE CONSULTA

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A “contribuição” do Agro

Na mira da tributação, a atividade rural é o novo alvo dos governantes, que veem no crescimento do setor econômico uma oportunidade para a criação de um novo instrumento de arrecadação. No início do mês de novembro de 2022, dois dos 26 Estados brasileiros apresentaram propostas para a criação de fundos estatais que visam a “taxação” da atividade rural. As propostas de Lei para a tributação do setor rural foram realizadas pelos governadores, recém reeleitos, do Estado do Paraná e de Goiás. Outros Estados como Mato Grosso e Maranhão já preveem em suas legislações uma tributação específica, muito similar às propostas agora trazidas pelos Estados do Paraná e de Goiás. A argumentação política dos governos proponentes sustenta a necessária criação de um novo meio arrecadatório, visto a flagrante queda da arrecadação dos Estados, provocada pela limitação Federal sobre a alíquota de ICMS dos combustíveis. Estes fundos ou contribuições, criados pelos Estados federados, são verdadeiras “invenções” que carecem de sustentação legal. São exigências ficais sem lastro nas espécies constitucionais de tributos. O novo pseudo-tributo servirá como meio arrecadatório, mas propõe risco de ser objeto de declaração de inconstitucionalidade e, consequentemente, ensejar o aumento da insegurança jurídica e do contencioso fiscal. Na legislação federal conceitua-se tributo como toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Para os Estados interessados apenas no aumento da arrecadação, a “nova contribuição”, por não ser compulsória, não se enquadraria em espécie tributária, e por isso não deve se submeter às normas Tributárias Constitucionais, nem mesmo ao Código Tributário Nacional (CTN). De fato, as propostas preveem a voluntariedade na arrecadação, mas por outro lado, preveem que ao não aderir ao fundo, os produtores rurais perdem benefícios e direitos a isenção de ICMS. Ao nosso entendimento, a cobrança de taxa para o financiamento de Fundo de Investimento da Infraestrutura Logística, como é a proposta do Estado do Paraná, é o exercício de atividade estatal, com fim arrecadatório e, portanto, deve ser considerada espécie tributária. A voluntariedade é relativa, pois é maculada pela restrição de fruição de direitos fiscais. Em virtude do ICMS e da Contribuição compartilharem da mesma base de cálculo, de qualquer forma o contribuinte sofrerá a incidência de um dos tributos, seja a título de ICMS ou seja a titulo da “nova contribuição”. Desta forma, a obrigação de pagar não parece voluntária. Assim, se confirmado o entendimento acima exposto, de que as novas contribuições são novas formas de tributação, é provável o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência fiscal e incompetência dos Estados para a criação do novo tributo.

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Crédito de PIS e Cofins decorrente do frete de produtos acabados

Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, por sete votos a três, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. A decisão, que alterou o entendimento até então vigente, se deu em processo administrativo (11080.005380/2007-27), em que uma indústria de alimentos pleiteava o direito a utilização do crédito decorrente de transporte de alimentos, tanto entre suas filiais, que são utilizadas para a distribuição de produtos para os diversos estados do país; como na entrega do produto ao comércio final. Na análise do caso, o Relator entendeu que o frete é um serviço indispensável na atividade daquele contribuinte, de modo que a remessa de produtos para outro estabelecimento do mesmo titular integra-se de modo necessário na cadeia produtiva. E também, o serviço de frete contratado possibilita e facilita a operação de venda que, por se tratar de transporte de produtos perecíveis, demanda operação diferenciada. Em resumo, o relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida. A decisão demonstra que o CARF passou a enquadrar os gastos com frete de produtos perecíveis e acabados segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. Para melhor compreensão, em 2018, o STJ (Recurso Especial 1.221.170) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.   Fontes: Processo: 11080.005380/2007-27 https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-10_06-51_Primeira-Secao-define-conceito-de-insumo-para-creditamento-de-PIS-e-Cofins.aspx

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Dificuldade no cancelamento de passagens aéreas adquiridas por pontos

A tecnologia propõe ao consumidor a comodidade de adquirir bens e serviços por meios eletrônicos, como aplicativos, internet e outros canais facilitadores. Não é exclusividade dos grandes conglomerados, hoje quase todos os comerciantes e prestadores de serviços tem a disposição de seus clientes canais facilitadores que simplificam o processo de negociação e pagamento pelos bens e serviços adquiridos. Com poucos cliques o consumidor fecha uma compra ou uma contratação de serviços. Todavia, no momento de cancelar essas transações, a mesma facilidade nem sempre é encontrada. Normalmente, para cancelar a compra ou a contratação de um serviço, o consumidor enfrenta maior dificuldade do que os meros cliques ao tempo da contratação. É comum que empresas submetam a solicitação de cancelamento  a  setores de telemarketing, com serviços que parecem propositalmente falhos, o que acaba dificultando a concretização do pretendido cancelamento; e ainda há hipóteses em que o vendedor ou fornecedor exige que o  cancelamento seja solicitado com o comparecimento pessoal do consumidor em estabelecimentos físicos, para só então concluir o cancelamento de sua compra. A disparidade entre os instrumentos disponíveis ao consumidor, no momento de contratação versus o momento de cancelamento, foi o tema de Ação Civil Pública, julgada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.966.032/DF, em 16 de agosto de 2022. Na ocasião foi decidido de forma unânime pela Quarta Turma do STJ, que a empresa aérea que disponibiliza a opção de resgate de passagens com utilização de pontos por meio da internet, fica obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso destas sejam realizados pelos mesmos meios. Como a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, segundo o STJ, a conduta de não disponibilizar a hipótese de cancelamento e reembolso das passagens aéreas, adquiridas mediante troca de pontos em programa de fidelidade, no mesmo ambiente em que ocorria a compra (meio eletrônico), configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso V do CDC. A decisão do recurso reconheceu que, além de ser contraditória, a conduta da empresa aerea impunha ônus excessivo ao consumidor, que teria que se deslocar às lojas físicas da empresa (apenas aquelas localizadas em aeroportos) ou utilizar o call center, que são medidas indiscutivelmente menos efetivas quando comparadas ao meio eletrônico. Ou seja, a alternância de meios entre o momento de compra e venda serviria como um desestímulo ao  cancelamento da passagem adquirida  e, assim, dificulta o processo de o consumidor reaver os pontos utilizados para a compra da passagem – situação que geraria, por outro lado, vantagem ilícita ao fornecedor. Por fim, na decisão final da Ação Civil Publica impôs-se à companhia aérea que fosse implementada a ferramenta online para os casos de cancelamento das passagens aéreas adquiridas mediante pontos de programas de fidelidade. Fonte: Informativo de jurisprudência – STJ REsp nº 1.966.032/DF

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Portaria da RFB possibilita renegociação de dívidas com 70% de desconto

A partir do dia 1º de setembro de 2022, contribuintes que tenham dívidas com a Receita Federal do Brasil poderão renegociar seus débitos, desde que ainda não estejam sob contestação judicial, com descontos que chegam até 70%. Os descontos serão de 65% para o público em geral, com possibilidade de parcelamento em até 120 meses. Já para empresas (de qualquer porte), MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, os descontos são de até 70%, com parcelamento em até 145 meses. Apenas para o parcelamento das contribuições sociais foi mantida a possibilidade de parcelamento em 60 meses. Por enquanto, poderão apresentar a proposta individual a partir de 1º de setembro somente os contribuintes: que devam mais de R$ 10 milhões ao Fisco; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou ainda contribuintes em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta. Mas nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor, que provavelmente seguirá as regras deste parcelamento. As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Também está prevista a possibilidade do devedor utilizar precatórios que tem a receber ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-08/empresas-poderao-renegociar-dividas-com-o-fisco-com-70-de-desconto https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/agosto/portaria-atualiza-regras-para-transacao-de-creditos-tributarios-no-ambito-da-receita-federal

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