Tributação sobre reembolso de despesas do home office

No final do ano de 2022 a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 63 de 19 de dezembro de 2022, que trouxe instruções para o abatimento de valores pagos a título de ressarcimento de despesas com o Home Office, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (CPP) e do Imposto de Renda, tanto para as pessoas físicas (IRPF) como para as pessoas jurídicas (IRPJ).

A consulta foi realizada por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes, refrescos e comércio atacadista de bebidas, para validar a prática de reembolso das despesas referentes ao serviço de internet e consumo de energia elétrica dos funcionários que estão em trabalho no regime de Home Office.

Apesar da legislação trabalhista e tributária permitirem tal medida, a empresa consulente optou por realizar a consulta junto ao fisco federal para ter segurança e não sofrer autuação por parte da Receita Federal do Brasil.

Em resposta, a Receita Federal do Brasil fez algumas observações que merecem atenção dos contribuintes, as quais serão a seguir descritas.

Inicialmente, observou-se que a legislação trabalhista (CLT) prevê os valores que não integram a remuneração do empregado, neste caso, valendo destaque para o seguinte artigo:

“Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.”

No mesmo sentido, observou-se que a legislação Previdenciária (Lei nº 8.212/1991) prevê a exclusão dos valores de ressarcimento da base de cálculo do salário-de-contribuição:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”

Assim, tanto para os fins trabalhistas, como para o recolhimento da contribuição previdenciária (CPP), os valores recebidos a título de ressarcimento ou reembolso não integram a remuneração do empregado, nem a base de cálculo para o salário-de-contribuição.

O posicionamento da Receita Federal se repete para a não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), sobre os valores recebidos à título indenizatório. Ou seja, é permitido o abatimento de valores recebidos à título de ressarcimento ou reembolso de gastos com home office, da base de cálculo do IRPF.

Vale destacar que, em março de 2021 (Solução de Consulta Cosit nº 9), a Receita Federal do Brasil posicionou-se quanto a não incidência de IRPF sobre as verbas indenizatórias. Segue o destaque:

“20. O art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), em atenção ao comando estabelecido no art. 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988, define, em nível de norma geral, o fato gerador do Imposto sobre a Renda.

Nota-se que, de acordo com os ditames do CTN, a lei instituidora desse tributo determina o alcance de todo o acréscimo patrimonial auferido pelo contribuinte.

21. Verifica-se, ainda, que, em conformidade com o art. 43, inciso I, do CTN, a definição de renda abrange o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos. O § 1º do mesmo artigo determina, outrossim, que a incidência do imposto independe, entre outros fatores, da denominação do rendimento e da forma de percepção.”

A referida Solução de Consulta trouxe, no item 34, outra importante observação: “Em decorrência do art. 43 do CTN é fundamental a verificação da existência ou não de acréscimo patrimonial, ou seja, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza.

Disso, conclui-se que para que não haja a incidência de imposto de renda da pessoa física, sobre os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas com o home office, é necessário que estes valores não ensejem em enriquecimento do trabalhador (acréscimo patrimonial), e sim num reembolso, numa reparação indenizatória.

Na mesma Solução de Consulta COSIT nº 9, a resposta da RFB traz uma condição para a demonstração do caráter indenizatório dos valores pagos, a necessidade de comprovação da destinação ou de prestação de contas.

Portanto, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial faz-se necessário que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, que os valores foram despendidos pelo empregado, caracterizando sua natureza indenizatória, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda.

De toda a fundamentação trazida pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 63, é importante dar destaque à necessidade de comprovação da efetiva utilização dos valores de ressarcimento para o exercício da atividade da empresa em home office.

Tanto o empregador, para excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (CPP) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), deve comprovar que os valores passados aos funcionários foram à título indenizatório, para o reembolso de gastos com home office, como também as pessoas físicas (empregado), que devem comprovar, em sua declaração de IR, a utilização dos valores recebidos a título indenizatório, em despesas para o exercício do home office.

Para a empresa, a forma mais segura de controlar e comprovar os gastos com o home office é através da construção de normas internas para a criação de uma política de reembolsos. Apenas deve-se ter o cuidado para que essas normas não estejam em conflito com a legislação trabalhista ou com a legislação fiscal.

Para o empregado, enquanto pessoa física, recomenda-se a cautela na declaração de imposto de renda, para separação das verbas de natureza salarial das verbas de natureza indenizatória.

Campinas, 19 de janeiro de 2023.

Fontes:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, Publicado(a) no DOU de 27/12/2022, seção 1, página 67.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021, Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 82.