Autorregularização Fiscal – IN RFB nº 2.130

Em 12/01/2023 foi anunciado pelo atual ministro da Fazenda Nacional, Fernado Haddad, um conjunto de medidas para recuperação fiscal, e dentre os objetivos destas medidas encontra-se a redução da litigiosidade fiscal.

Na tentativa de alcançar estes objetivos, na data de 01/02/2023 foi publicado a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.130 de 31 de Janeiro de 2023, para dar eficácia à Medida Provisória nº 1160 de 12 de janeiro de 2023, e efetivamente introduzir no sistema jurídico brasileiro o instituto da “autorregularização fiscal”.

O artigo 3º da citada Medida Provisória institui a hipótese do contribuinte confessar a obrigação de pagamento de determinado tributo, conforme a seguir destacado:

Art. 3º  Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Como descrito no §2º do artigo acima transcrito, a Receita Federal publicou a IN nº 2130/2023, com intuito de regulamentar a opção do contribuinte pela “autorregularização fiscal”.

A autorregularização foi instituída como procedimento administrativo voluntário, para a confissão e o pagamento de tributos omitidos de declarações fiscais. Desta forma, até 30/04/2023, os contribuintes poderão realizar o pagamento voluntário e integral dos débitos tributários decorrentes de procedimento fiscal, desde que estes procedimentos tenham iniciado até 12/01/2023.

A Autorregularização deve ser realizada juntamente com as retificações das declarações e das escriturações contábeis, proporcionando a exclusão de multas e inclusão dos juros de mora.

A confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de Autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023, e antes da ciência pelo contribuinte de Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.

Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128624

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/fernando-haddad-apresenta-conjunto-de-medidas-para-recuperacao-fiscal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm