Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, por sete votos a três, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados.
A decisão, que alterou o entendimento até então vigente, se deu em processo administrativo (11080.005380/2007-27), em que uma indústria de alimentos pleiteava o direito a utilização do crédito decorrente de transporte de alimentos, tanto entre suas filiais, que são utilizadas para a distribuição de produtos para os diversos estados do país; como na entrega do produto ao comércio final.
Na análise do caso, o Relator entendeu que o frete é um serviço indispensável na atividade daquele contribuinte, de modo que a remessa de produtos para outro estabelecimento do mesmo titular integra-se de modo necessário na cadeia produtiva. E também, o serviço de frete contratado possibilita e facilita a operação de venda que, por se tratar de transporte de produtos perecíveis, demanda operação diferenciada.
Em resumo, o relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida.
A decisão demonstra que o CARF passou a enquadrar os gastos com frete de produtos perecíveis e acabados segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ.
Para melhor compreensão, em 2018, o STJ (Recurso Especial 1.221.170) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Fontes:
Processo: 11080.005380/2007-27
https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf