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A Teoria do Desvio Produtivo e o STJ

A sociedade está sempre buscando meios para aproveitar e administrar melhor o tempo de cada indivíduo, de forma a extrair o melhor rendimento possível dentro de um período cada vez menor, já que o tempo é um recurso escasso, caro e finito. Mesmo sem que ninguém perceba, o tempo é precificado, seja nas relações de trabalho, prestações de serviços, ou até mesmo em relações de diversão, interação social e descanso. A valorização do tempo é a razão pela qual a maioria das inovações tecnológicas, que visam otimizar o tempo do seu usuário, têm tido tanto sucesso. Não é preciso mais gastar tempo dentro do mercado, em filas de caixas bancários, ou em enfrentar trânsito para buscar alimentos e refeições, pois a tecnologia possibilitou que essas e diversas outras atividades sejam realizadas no conforto do lar e em menor período. Assim, é possível afirmar que a otimização do tempo se tornou um grande atrativo no mercado de consumo atual, sendo certo que cada vez mais o tempo se torna limitado e valioso. Diante deste cenário, nos últimos anos ganhou força a discussão jurídica sobre o tempo do indivíduo e a sua injusta subtração por terceiros, especialmente nas relações de consumo. Assim nasceu a Teoria do Desvio Produtivo. A Teoria do Desvio Produtivo pressupõe, em resumo, que a injusta perda de tempo pelo consumidor, quando ocasionada por ato ilícito do fornecedor, configura dano indenizável. É muito comum que algumas empresas fornecedoras de produtos ou serviços submetam seus consumidores a tarefas difíceis e duradouras, para resolver problemas decorrentes da própria falha na prestação do serviço ou de vícios do produto fornecido. Além de serem exigências exaustivas e demoradas, por vezes sequer são capazes de solucionar o problema do consumidor, que na realidade, perde o seu precioso tempo na tentativa de obter uma satisfatória resolução do seu problema. Até algum tempo atrás, na grande maioria das vezes, os Tribunais brasileiros enfrentavam essa situação que é penosa para o consumidor como um “mero aborrecimento”, expressão muito utilizada em decisões judiciais. Para essa corrente, o fato de se aborrecer nada mais é do que uma circunstância natural da vida, que as pessoas deveriam se acostumar, lidando com os possíveis dissabores e suportando “pequenos incômodos” causados por dolo ou culpa dos fornecedores de produtos ou serviços. Apesar desta máxima ainda ser judicialmente relevante, bem como fazer sentido em alguns casos levados à juízo, não deveria ser aplicada em casos onde fica comprovada a desídia e o descaso dos fornecedores para com o consumidor. A suavidade do poder judiciário ao lidar com a má-prestação de serviços resultava em uma economia às empresas, que alocam os valores de seus rendimentos para outras áreas que não o atendimento ao consumidor e a resolução de demandas. Contudo, desde 2017 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando, expressamente, a teoria do desvio produtivo, para condenar fornecedores à indenizações, em decorrência de atos ilícitos cometidos em face de consumidores que comprovem o tempo perdido, seja para tentativa frustrada de sanar vícios dos produtos ou em decorrência da falha na prestação dos serviços. Em 12/9/2017, no julgamento colegiado do REsp 1.634.851/RJ, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi citada expressamente a teoria pela primeira vez: “A começar pela tentativa – por vezes frustrada – de localizar a assistência técnica próxima de sua residência ou local de trabalho ou até mesmo de onde adquiriu o produto; e ainda o esforço de agendar uma “visita” da autorizada – tarefa que, como é de conhecimento geral, tem frequentemente exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial. Aliás, já há quem defenda, nessas hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil: Marcos Dessaune ( Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado . São Paulo: RT, 2011, p. 47-48); Pablo Stolze ( Responsabilidade civil pela perda do tempo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2017); Vitor Vilela Guglinski ( Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2017). (…) Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.” A Teoria ganhou repercussão também a partir de outros julgados do STJ, como por exemplo: AREsp 1.132.385/SP publicado em 03/10/2017; AREsp 1.260.458/SP, publicado em 25/04/2018 e; AREsp 1.241.259/SP, publicado em 27/03/2018. Neles foi expressamente mencionada a teoria do dano por desvio produtivo do consumidor para acatar pedidos de indenização por dano moral. No caso do AREsp 1.260.458/SP, exemplifica-se o dano em decorrência da insistência do consumidor, por três anos, em tentar resolver com instituição bancária uma cobrança ilegal de encargos, que foi infrutífera por comprovada falha da empresa. Entendeu-se que o tempo gasto pelo consumidor poderia ter sido alocado para a realização de outras atividades que foram inviabilizadas por conta da má conduta do fornecedor. Noutro caso (AREsp 1.241.259/SP) a condenação em danos morais da fornecedora se deu por, entre outros motivos, ter demorado exageradamente na reparação dos vícios de um veículo 0 km (zero quilômetro) adquirido que, assim que saiu da concessionária, apresentou problemas não sanados nem antes e nem depois do prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo Código de Defesa do Consumidor. Em acórdão ainda mais recente (REsp 1.929.288/TO, publicado em 24/02/2022), a 3ª Turma do STJ, invocando a teoria do desvio produtivo, manteve condenação de dano moral coletivo no

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Autorregularização Fiscal – IN RFB nº 2.130

Em 12/01/2023 foi anunciado pelo atual ministro da Fazenda Nacional, Fernado Haddad, um conjunto de medidas para recuperação fiscal, e dentre os objetivos destas medidas encontra-se a redução da litigiosidade fiscal. Na tentativa de alcançar estes objetivos, na data de 01/02/2023 foi publicado a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.130 de 31 de Janeiro de 2023, para dar eficácia à Medida Provisória nº 1160 de 12 de janeiro de 2023, e efetivamente introduzir no sistema jurídico brasileiro o instituto da “autorregularização fiscal”. O artigo 3º da citada Medida Provisória institui a hipótese do contribuinte confessar a obrigação de pagamento de determinado tributo, conforme a seguir destacado: Art. 3º  Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. § 1º  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo. Como descrito no §2º do artigo acima transcrito, a Receita Federal publicou a IN nº 2130/2023, com intuito de regulamentar a opção do contribuinte pela “autorregularização fiscal”. A autorregularização foi instituída como procedimento administrativo voluntário, para a confissão e o pagamento de tributos omitidos de declarações fiscais. Desta forma, até 30/04/2023, os contribuintes poderão realizar o pagamento voluntário e integral dos débitos tributários decorrentes de procedimento fiscal, desde que estes procedimentos tenham iniciado até 12/01/2023. A Autorregularização deve ser realizada juntamente com as retificações das declarações e das escriturações contábeis, proporcionando a exclusão de multas e inclusão dos juros de mora. A confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de Autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023, e antes da ciência pelo contribuinte de Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro. Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128624 https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/fernando-haddad-apresenta-conjunto-de-medidas-para-recuperacao-fiscal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm

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Tributação sobre reembolso de despesas do home office

No final do ano de 2022 a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 63 de 19 de dezembro de 2022, que trouxe instruções para o abatimento de valores pagos a título de ressarcimento de despesas com o Home Office, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (CPP) e do Imposto de Renda, tanto para as pessoas físicas (IRPF) como para as pessoas jurídicas (IRPJ). A consulta foi realizada por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes, refrescos e comércio atacadista de bebidas, para validar a prática de reembolso das despesas referentes ao serviço de internet e consumo de energia elétrica dos funcionários que estão em trabalho no regime de Home Office. Apesar da legislação trabalhista e tributária permitirem tal medida, a empresa consulente optou por realizar a consulta junto ao fisco federal para ter segurança e não sofrer autuação por parte da Receita Federal do Brasil. Em resposta, a Receita Federal do Brasil fez algumas observações que merecem atenção dos contribuintes, as quais serão a seguir descritas. Inicialmente, observou-se que a legislação trabalhista (CLT) prevê os valores que não integram a remuneração do empregado, neste caso, valendo destaque para o seguinte artigo: “Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.” No mesmo sentido, observou-se que a legislação Previdenciária (Lei nº 8.212/1991) prevê a exclusão dos valores de ressarcimento da base de cálculo do salário-de-contribuição: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” Assim, tanto para os fins trabalhistas, como para o recolhimento da contribuição previdenciária (CPP), os valores recebidos a título de ressarcimento ou reembolso não integram a remuneração do empregado, nem a base de cálculo para o salário-de-contribuição. O posicionamento da Receita Federal se repete para a não incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), sobre os valores recebidos à título indenizatório. Ou seja, é permitido o abatimento de valores recebidos à título de ressarcimento ou reembolso de gastos com home office, da base de cálculo do IRPF. Vale destacar que, em março de 2021 (Solução de Consulta Cosit nº 9), a Receita Federal do Brasil posicionou-se quanto a não incidência de IRPF sobre as verbas indenizatórias. Segue o destaque: “20. O art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), em atenção ao comando estabelecido no art. 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988, define, em nível de norma geral, o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Nota-se que, de acordo com os ditames do CTN, a lei instituidora desse tributo determina o alcance de todo o acréscimo patrimonial auferido pelo contribuinte. 21. Verifica-se, ainda, que, em conformidade com o art. 43, inciso I, do CTN, a definição de renda abrange o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos. O § 1º do mesmo artigo determina, outrossim, que a incidência do imposto independe, entre outros fatores, da denominação do rendimento e da forma de percepção.” A referida Solução de Consulta trouxe, no item 34, outra importante observação: “Em decorrência do art. 43 do CTN é fundamental a verificação da existência ou não de acréscimo patrimonial, ou seja, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza.” Disso, conclui-se que para que não haja a incidência de imposto de renda da pessoa física, sobre os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas com o home office, é necessário que estes valores não ensejem em enriquecimento do trabalhador (acréscimo patrimonial), e sim num reembolso, numa reparação indenizatória. Na mesma Solução de Consulta COSIT nº 9, a resposta da RFB traz uma condição para a demonstração do caráter indenizatório dos valores pagos, a necessidade de comprovação da destinação ou de prestação de contas. Portanto, para a comprovação da inexistência de acréscimo patrimonial faz-se necessário que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, que os valores foram despendidos pelo empregado, caracterizando sua natureza indenizatória, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda. De toda a fundamentação trazida pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 63, é importante dar destaque à necessidade de comprovação da efetiva utilização dos valores de ressarcimento para o exercício da atividade da empresa em home office. Tanto o empregador, para excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (CPP) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), deve comprovar que os valores passados aos funcionários foram à título indenizatório, para o reembolso de gastos com home office, como também as pessoas físicas (empregado), que devem comprovar, em sua declaração de IR, a utilização dos valores recebidos a título indenizatório, em despesas para o exercício do home office. Para a empresa, a forma mais segura de controlar e comprovar os gastos com o home office é através da construção de normas internas para a criação de uma política de reembolsos. Apenas deve-se ter o cuidado para que essas normas não estejam em conflito com a legislação trabalhista ou com a legislação fiscal. Para o empregado, enquanto pessoa física, recomenda-se a cautela na declaração de imposto de renda, para separação das verbas de natureza salarial das verbas de natureza indenizatória. Campinas, 19 de janeiro de 2023. Fontes: SOLUÇÃO DE CONSULTA

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O STF julgará proibição de demissão sem justa causa?

No início de 2023 foi noticiado em alguns veículos de comunicação sobre o julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625), movida em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), contra a denúncia da ratificação da convenção 158 da OIT. Algumas das manchetes lançadas por parte da mídia chegaram a apontar uma suposta “aprovação da medida que proibiria a demissão sem justa causa”, o que não é uma afirmação correta, conforme se explicará no decorrer deste texto. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem como finalidade assegurar, internacionalmente, condições justas, dignas e iguais às relações de trabalho vigentes em todos os Estados-membros. O Brasil é um Estado-membro da OIT, inclusive é um dos fundadores da organização. A OIT tem como uma de suas atribuições promover normas internacionais que regulam as relações de trabalho por meio de Convenções, as quais passam a viger nos sistemas jurídicos de cada país apenas após a expressa ratificação dos Estados-membros. Em 1982, a OIT aprovou a Convenção 158, que contém proposições relativas ao “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”. Há uma polêmica interpretação em seus dispositivos, que ganharam novamente notoriedade, especialmente o artigo 4º da Convenção, que assim consta: Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Em seguida, o artigo 5º da Convenção 158 prevê alguns motivos que não constituem causa justificada para o término da relação de trabalho, como por exemplo filiação do trabalhador a um sindicato, ser candidato a representante de trabalhadores, apresentar queixa contra empregador por violações de leis ou regulamentos, por motivos de raça, cor, sexo, estado civil, religiões, gravidez ou por ausência do trabalho durante a licença-maternidade. O que interpretamos destas normas é a intenção da Organização em proibir a dispensa discriminatória de trabalhadores, o que era frequente à época da edição da Convenção em alguns países membros; bem como, no artigo 4º, entende-se que a convenção prevê, no caso de ocorrência de dispensa sem justa causa, que essa se dê através de uma justificativa por parte do empregador. Para contextualizar, destaca-se que essa Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional em 17 de setembro de 1992 (Decreto Legislativo n. 68), sendo ratificada pelo Governo brasileiro em 4 de janeiro de 1995, para vigorar doze meses depois. Entretanto, sua eficácia jurídica no território nacional só se verificou a partir do Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996, com o qual o Governo Federal publicou o texto oficial no idioma português, promulgando a sua ratificação. Importante ressaltar que a nossa Constituição Federal, conforme artigo 49, inciso I, prevê como competência exclusiva do Congresso Nacional a resolução sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Vale esclarecer que o Estado-membro que assim entender, pode denunciar a Convenção, significando basicamente que não tem interesse em continuar observando aquela norma em seu ordenamento jurídico interno. Assim, passados apenas sete meses, o Governo brasileiro denunciou a ratificação da convenção mediante nota enviada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, assinada pelo Embaixador Chefe da Delegação Permanente do Brasil em Genebra (Ofício n. 397, de 20.11.96). Com o Decreto n. 2.100, de 20 de dezembro de 1996, o Presidente da República promulgou a denúncia, anunciando que a mencionada convenção deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997. No entanto, a denúncia feita pelo Brasil, por meio do Decreto n. 2.100, de 20 de dezembro de 1996, foi contestada judicialmente junto ao STF, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) movida em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e pela CUT, com o fundamento de que o decreto deveria ter sido ratificado pelo parlamento. Assim, desde 1997 até a presente data não foi julgada a ADI 1625 pelo STF, que por sua vez, analisará apenas o aspecto formal do decreto da denúncia da Convenção 158 da OIT, se deveria ou não ter sido ratificada pelo Congresso Nacional, à luz do que dispõe a Constituição Federal. Diante do último pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022, e considerando que o novo regimento interno do STF prevê que o retorno de vista deverá se dar de forma inadiável em não mais do que 90 dias após o seu pedido, conclui-se que o retorno para julgamento deverá ocorrer em breve. Tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, bem como os votos já proferidos por Ministros na ação, de fato, a ADI 1625 poderá ser julgada procedente. Contudo, é preciso destacar que isso não significa que o STF proibirá a demissão sem justa causa. Primeiramente, porque a Convenção 158 da OIT não prevê a proibição da dispensa sem justa causa (que é o contrário de uma dispensa por justa causa, prevista no art. 482 da CLT). Aparentemente a Convenção visa coibir a dispensa discriminatória, vindo a exigir uma expressa motivação na dispensa do trabalhador, fato diverso da definição de uma justa causa (configurada pela falta grave do trabalhador). A “causa justificada”, assim como prevista pelo artigo 4º da Convenção, trata-se de uma justificativa por parte da empresa, como por exemplo, de ordem econômica (redução de número de funcionários) ou técnica (cargo ou função do trabalhador passará a não existir mais dentro da empresa). Ainda que a intenção da Convenção fosse a proibição da demissão sem justa causa, no Brasil ela não teria aplicação. A própria Constituição Federal de 1988 determina que essa matéria deve ser tratada em lei complementar, fato que afastaria a aplicabilidade da norma. Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação

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A “contribuição” do Agro

Na mira da tributação, a atividade rural é o novo alvo dos governantes, que veem no crescimento do setor econômico uma oportunidade para a criação de um novo instrumento de arrecadação. No início do mês de novembro de 2022, dois dos 26 Estados brasileiros apresentaram propostas para a criação de fundos estatais que visam a “taxação” da atividade rural. As propostas de Lei para a tributação do setor rural foram realizadas pelos governadores, recém reeleitos, do Estado do Paraná e de Goiás. Outros Estados como Mato Grosso e Maranhão já preveem em suas legislações uma tributação específica, muito similar às propostas agora trazidas pelos Estados do Paraná e de Goiás. A argumentação política dos governos proponentes sustenta a necessária criação de um novo meio arrecadatório, visto a flagrante queda da arrecadação dos Estados, provocada pela limitação Federal sobre a alíquota de ICMS dos combustíveis. Estes fundos ou contribuições, criados pelos Estados federados, são verdadeiras “invenções” que carecem de sustentação legal. São exigências ficais sem lastro nas espécies constitucionais de tributos. O novo pseudo-tributo servirá como meio arrecadatório, mas propõe risco de ser objeto de declaração de inconstitucionalidade e, consequentemente, ensejar o aumento da insegurança jurídica e do contencioso fiscal. Na legislação federal conceitua-se tributo como toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Para os Estados interessados apenas no aumento da arrecadação, a “nova contribuição”, por não ser compulsória, não se enquadraria em espécie tributária, e por isso não deve se submeter às normas Tributárias Constitucionais, nem mesmo ao Código Tributário Nacional (CTN). De fato, as propostas preveem a voluntariedade na arrecadação, mas por outro lado, preveem que ao não aderir ao fundo, os produtores rurais perdem benefícios e direitos a isenção de ICMS. Ao nosso entendimento, a cobrança de taxa para o financiamento de Fundo de Investimento da Infraestrutura Logística, como é a proposta do Estado do Paraná, é o exercício de atividade estatal, com fim arrecadatório e, portanto, deve ser considerada espécie tributária. A voluntariedade é relativa, pois é maculada pela restrição de fruição de direitos fiscais. Em virtude do ICMS e da Contribuição compartilharem da mesma base de cálculo, de qualquer forma o contribuinte sofrerá a incidência de um dos tributos, seja a título de ICMS ou seja a titulo da “nova contribuição”. Desta forma, a obrigação de pagar não parece voluntária. Assim, se confirmado o entendimento acima exposto, de que as novas contribuições são novas formas de tributação, é provável o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência fiscal e incompetência dos Estados para a criação do novo tributo.

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Cobertura de tratamentos e terapias multidisciplinares por planos de saúde

No corrente ano de 2022, foram diversas as discussões, julgamentos e edições de Leis sobre a abrangência da cobertura de planos de saúde além dos procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A controvérsia se instaurou visto que as atividades das empresas que operam os planos de saúde são regulamentadas pela Lei nº 9.656 de 1998. E desde a criação da Lei, a ANS periodicamente atualiza o rol de procedimentos de saúde, que serve como referência básica para a organização dos planos e da oferta ao consumidor de cobertura mínima obrigatória sobre consultas, tratamentos e exames. Para controle financeiro e previsibilidade de gastos, na prática, as operadoras dos planos de saúde se limitam aos tratamentos de saúde descritos no rol da ANS. Por isso costumeiramente negam a cobertura de quaisquer dos tratamentos ou exames que não estão contidos no rol. Esta prática gera um massivo fluxo de ações judiciais que pleiteiam a extensão da cobertura dos planos de saúde à procedimentos não listados pela ANS. Antes da ampla notoriedade deste tema, o entendimento jurisprudencial majoritário era a favor de que tratamentos e serviços de saúde, que embora não constantes no rol da ANS, mas que fossem de prescrição médica específica ao paciente e de eficácia comprovada, deveriam ser abrangidos pela cobertura obrigatória (básica) do plano de saúde. Nesse sentido, o tribunal preservava o entendimento que o rol de procedimentos previstos pela ANS era exemplificativo. Ou seja, o entendimento era de que o rol da ANS serviria como um exemplo dos tratamentos básicos que deveriam cobrir os planos de saúde, não sendo limitados, portanto. Em contrapartida à jurisprudência então majoritária, os planos de saúde defendiam-se com o entendimento compartilhado pela minoria dos juristas, no sentido de que o rol da ANS era taxativo, ou seja, que aqueles tratamentos ou serviços que não constavam no rol não deveriam constar como cobertura obrigatória nos contratos com planos de saúde. Assim, se o serviço de saúde não estivesse expressamente previsto em contrato com o plano de saúde, nem previsto pelo rol da ANS, não seriam de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devendo o paciente contratá-los de forma particular. JULGAMENTO PELO STJ Todavia, a discussão ganhou força em 2022, quando o STJ julgou essa controvérsia em dois recursos. No julgamento (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), o STJ entendeu que o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS é taxativo (com exceções), e que, em regra, os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos não previstos na lista da ANS ou em contratos. Porém, foram fixados alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos no rol da ANS, conforme se verifica das seguintes teses: O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na análise do julgamento do tema, observou-se a análise de dois recursos, o EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704. No EREsp 1.886.929, o STJ decidiu que o plano de saúde seria obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, o que pôs em prática a tese fixada no quarto tópico. Já no EREsp 1.889.704, o STJ entendeu que o plano de saúde deveria cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, pois ao tempo do julgamento a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. EFEITO NAS DECISÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (“LIMINARES”) Apesar da grande movimentação da mídia e de instituições envolvidas pelo julgamento da questão, a decisão que reconheceu a taxatividade da lista de tratamentos da ANS não terá efeito vinculante. Ou seja, apesar do STJ firmar o entendimento, a decisão teve efeito individual para os processos analisados. As ações que já continham decisão liminar e estavam suspensas, voltam a tramitar perante os juízos de primeira e segunda instância para a análise individual de cada caso. O julgamento não produzirá efeito nem contra, nem a favor da vigência de decisões liminares e o plano de saúde continua obrigado a prestar a cobertura. É possível que a liminar seja derrubada e o entendimento seja outro, mas isso só poderá ocorrer no julgamento final de cada processo. ROL TAXATIVO NO STF Foram apresentadas ações perante o STF, contra a taxatividade do rol da ANS. Eram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 09/11/2022, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde, por entender que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo. Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que

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Black Friday e o direito do consumidor

No Brasil, desde o ano de 2010, a data da “Black Friday”, originária da cultura Norte Americana, foi bem recepcionada tanto pelos consumidores quanto pelos comércios varejistas. Este ano a black friday cairá no dia 25 de novembro, muito próxima ao início da Copa do Mundo de Futebol (27/11), evento mundialmente esperado, o que leva a crer que a intensidade das compras será ainda maior. Segundo pesquisa feita pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) a projeção de vendas durante o período da Black Friday deste ano é de R$ 6,05 bilhões no e-commerce brasileiro, sendo que os pedidos online devem ultrapassar os 8,3 milhões, 3,5% a mais quando comparado ao mesmo período do ano passado. Todavia, o consumidor deve estar atento e preparado para não cair em armadilhas e golpes, principalmente os existentes na internet. Para evitar que a felicidade do bom negócio se concretize em uma dor de cabeça, quando o assunto é compra de produtos, seja pela internet ou em estabelecimento físico, o consumidor deve ter ciência da regulamentação comercial e dos “seus direitos”. Vejamos a seguir alguns destaques: Direito ao arrependimento (Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor) Sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por telefone, internet ou até mesmo em visita na residência do consumidor, este tem o direito de arrepender-se e desistir do contrato no prazo de 07 dias, sem justo motivo. Este prazo se inicia a contar da assinatura do contrato, do ato do recebimento do produto adquirido ou do serviço contratado pelo consumidor. A empresa não pode cobrar qualquer tipo de multa e o consumidor tem direito a receber o valor pago de forma integral. Vale lembrar que o cancelamento, pelo consumidor, pode ser feito pelo mesmo meio em que efetuou a compra, sendo abusiva a exigência do fornecedor que o cancelamento se dê por outro meio (diferente do meio em que efetuou a compra), de modo a dificultar o exercício deste direito, conforme artigo que já publicamos anteriormente. Produto com defeito e direito a troca O consumidor tem a garantia legal contra defeitos de fabricação do produto adquirido. Constatado o vício, o consumidor poderá reclamar e exigir a troca do produto, desde que o faça dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Para produtos não duráveis, ou seja, aqueles de consumo imediato, de pouca durabilidade, como alimentos perecíveis e cosméticos, o prazo para reclamar é de 30 dias, contados do recebimento do produto. Para produtos duráveis, ou seja, aqueles que se espera uma maior resistência e durabilidade, como eletrônicos e eletrodomésticos, o prazo para reclamar é de 90 dias, contados do recebimento do produto. Lembrando que, constatado o vício do produto, o fornecedor do produto ou serviço tem 30 dias para sanar o problema, o que geralmente é feito com a troca do produto. Caso o vício não seja sanado, o consumidor pode exigir: (I) a substituição do produto, por outro da mesma espécie e condição (ou similar), em perfeitas condições de uso, (II) a devolução do valor integral pago, devidamente atualizado, ou (III) o abatimento proporcional do preço pago pelo produto. Ainda, cabe pontuar que, caso o consumidor venha a descobrir a existência de vício oculto no produto, ou seja, aquele que só se manifesta após algum tempo de uso, o prazo mencionado anteriormente só começa a fluir a partir da data da ciência ou descoberta deste vício. Cancelamento por falta de estoque É possível que o estoque de um produto que foi adquirido pelo consumidor venha a se esgotar, principalmente para os produtos vendidos na black friday, e assim, o fornecedor não consiga entregar no prazo combinado, ou ainda, venha cancelar a compra. É importante destacar que, caso a entrega do produto adquirido atrase, o consumidor que não queira aguardar pode desistir da compra, com devolução integral do valor pago, ou exigir a entrega de um produto similar. Ainda, o fornecedor, ao atrasar a entrega combinada para o produto ou serviço, pode responder por eventuais danos causados ao consumidor, a depender do caso concreto. Da mesma forma, caso o fornecedor (vendedor) venha a cancelar a compra efetuada, ainda que alegue insuficiência de estoque, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a conduta do vendedor pode ser considerada abusiva. Há também casos em que o produto aumenta de valor após a compra efetuada pelo consumidor, e assim, o vendedor recusa a entregá-lo, preferindo devolver o dinheiro do comprador. Segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta aderida pelo consumidor, ou ainda, se recusar cumprir a oferta da própria publicidade, o consumidor pode, à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Portanto, o consumidor não é obrigado a aceitar seu dinheiro de volta, podendo exigir a entrega do produto adquirido, ou aceitar produto similar, ou ainda, caso aceite a devolução dos valores pagos, de forma integral e devidamente atualizados, exigir indenização por eventuais danos sofridos. Práticas abusivas Durante a Black Friday é aconselhável que o consumidor esteja atento a realização de práticas abusivas pelo fornecedor, e se constatadas, denunciar aos órgãos competentes. É possível listar algumas práticas recorrentes e que podem ser consideradas abusivas: É vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço, à compra de outro produto ou serviço (venda casada). O fornecedor não pode enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer serviços, quando não contratados. Se enviados ou prestados os serviços sem contratação, serão considerados amostras grátis. O fornecedor não pode elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. A maquiagem de preços, ocultação ou aplicação de descontos falsos é uma prática ilegal e considerada propaganda enganosa, passível de denúncia pelo consumidor. O consumidor que se sentir lesado,

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Falsificação de certificados digitais e responsabilidade da certificadora

Fraudes com certificação digital estão sendo reportadas em diversas oportunidades pela imprensa, para alertar aos usuários que o sistema não é soberano e que apresenta falhas na identificação dos reais usuários que “assinam” por meio dos certificados digitais. Em pesquisa, realizada por advogados do escritório Schleder & Delevedove, encontrou-se diversos precedentes em que autoridades tiveram sua identidade digital fraudada. Entre estes casos cabe destacar alguns, como o de um juiz que teve a identidade digital fraudada para que uma sentença fosse alterada; de funcionários relacionados a órgãos ambientais tiveram seus certificados clonados para que os fraudadores conseguissem a autorização de extração de madeira; e de funcionários aduaneiros que tiveram seus certificados utilizados por terceiros para a sonegação de impostos de importação. No Brasil, o órgão responsável por regular a emissão de certificados digitais é o ICP-Brasil. Este foi criado com base em um modelo hierárquico de acordo com a Medida provisória 2.200-2 de 24 de agosto 29 de 2001, para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. O órgão é composto por: um Comitê Gestor, uma AC (autoridade certificadora) raiz, AC (autoridades certificadoras) e AR (autoridades de registro). No país há registro de mais de 20 autoridades certificadoras encarregadas de identificar corretamente as pessoas e emitir o certificado digital. Quando comparada com a quantidade de emissão de certificados digitais (3,5 milhões por ano) os números oficiais do ICP-Brasil demonstram um pequeno percentual de fraude (0,0002%) por ano, mas os poucos casos revelam a fragilidade do sistema de certificação. Os casos de fraudes em certificação digital que chegam na mídia são aqueles que atingem a identidade de autoridades públicas, que causam um dano a sociedade, por isso são facilmente identificadas pelo ICP-Brasil. A dificuldade de identificação da fraude se instaura quando fraudadores “roubam” a identidade de cidadãos comuns, pessoas que não utilizam certificados digitais para exercerem funções do dia-a-dia. Para o sistema jurídico brasileiro, os certificados digitais têm a mesma função de assinaturas regulares, escritas em papel, pois servem para identificar e certificar quem é o sujeito que realizou o ato em que contém a assinatura. Assim como a falsificação de assinaturas, a fraude de certificados digitais é uma ferramenta perfeita para que criminosos se identifiquem como outras pessoas. Com o certificado de pessoas comuns, os fraudadores criam empresas fantasmas, roubam dados pessoais, tomam créditos bancários, entre muitos outros golpes que podem ser praticados com o roubo de identidade de terceiros. Como a fraude acontece na constituição do certificado digital, uma vez que o criminoso (fraudador) registra um certificado com a identidade de terceiro, os titulares da identidade “roubada” só conseguem identificar-se como vítimas da falsificação quando cientes que sofreram algum dano material ou moral. Há casos recentes em que a vítima da fraude recebe várias ligações, para a confirmação de compras e abertura de linhas de crédito ou em virtude de emissão de cheques de alto valor, por empresas constituídas pelos fraudadores em seu nome. Ou seja, com a identidade da vítima, os fraudadores registram um certificado digital para a pessoa física e fundam diversas empresas fantasmas (CNPJ’s), as quais os criminosos podem se utilizar para aplicar novos golpes. Em casos como estes é difícil encontrar os responsáveis pela fraude original, mas caso a empresa (autoridade certificadora) não tenha tomado todas as cautelas exigidas, ao tempo da verificação das identidades dos sujeitos que solicitaram a emissão de certificação digital, pode ser responsabilizada pelos danos causados à vítima.

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Curso pago pela empresa e cláusula de permanência do empregado

A qualificação profissional é um dos grandes diferenciais para o mercado de trabalho. Contudo, cursos profissionalizantes, de graduação, de pós-graduação dentre outros, podem representar um grande investimento financeiro, e não estão ao alcance de todos. A maioria dos trabalhadores têm intenção de se qualificar profissionalmente, no entanto, frente ao alto investimento, a questão financeira geralmente é uma barreira para realização desta qualificação. Já para os empregadores, o alto custos das qualificações profissionais enseja na escassez de mão-de-obra qualificada, e consequentemente, prejudica o processo de contratação de novos funcionários. Há de se considerar, porém, que a qualificação profissional não beneficia apenas o trabalhador. Ter um profissional qualificado é indiscutivelmente melhor para os empregadores, que podem ter inúmeros benefícios oriundos da mão-de-obra especializada, disponibilizando um serviço ou produto cada vez melhor aos seus clientes. Neste cenário, considerando que a qualificação dos profissionais beneficia tanto os empregadores quanto os trabalhadores, as empresas podem oferecer a seus empregados a cobertura de até 100% dos custos de cursos de qualificação. E para que haja a segurança que este o investimento em qualificação de pessoas seja, de fato, revertido ao empregador, a empresa pode exigir do beneficiário do curso um período mínimo de permanência no emprego, mesmo após a finalização do curso. Durante o curso é direito do empregador, que está arcando com os custos da qualificação, fiscalizar a assiduidade e aproveitamento do empregado. As particularidades que regulam a forma e porcentagem de pagamento e o período de permanência do funcionário nos quadros da empresa, devem ser estabelecidas mediante um pacto escrito firmado entre as partes, seja no próprio contrato de trabalho, em instrumento aditivo ou até em instrumento próprio. Muito embora não exista nada em específico na legislação trabalhista em relação ao tema, admitindo ou vedando tal ato, há entendimento que a permissão encontra abrigo no artigo 444 da CLT, o qual dispõe: Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Apesar da ampla possibilidade de negociação entre empresa e empregado, alguns cuidados devem ser tomados pelo empregador, para evitar que esse pacto venha a ser anulado judicialmente em evento posterior. Em estudo da jurisprudência observa-se a imposição de limites a práticas consideradas contrárias a boa-fé e a preceitos de ordem constitucional. Por exemplo, é vedado à empregadora a oferta de cursos com finalidade exclusiva de retenção de funcionários, de forma coercitiva e que possa gerar constrangimento moral ou físico com objetivo de forçar o empregado a permanecer no emprego. Também é vedado à empregadora a oferta de cursos, quando o curso oferecido não tem qualquer relação com a função, cargo ou atividade desempenhada pelo empregado, ou ainda não trará qualquer benefício a quaisquer das partes, somente para obter a permanência mínima do trabalhador. Quanto ao prazo de permanência do funcionário, nos quadros de trabalho da empresa que arcou com os custos da qualificação, é vedado exigir prazo de permanência mínima sem razoabilidade em comparação com a importância ou duração do próprio curso. Muito embora não haja um posicionamento único, alguns doutrinadores consideram como razoável o prazo de até 2 anos, contados do término do curso, em razão deste ser o mesmo período previsto no artigo 445 da CLT, para elaboração de contratos de trabalho por prazo determinado. Por fim, importante destacar que caso o trabalhador venha a descumprir a cláusula de permanência (pedindo demissão antes do prazo), ou ainda descumprir outras cláusulas deste pacto realizado entre as partes, é possível estipular cláusula penal em desfavor ao empregado, inclusive prevendo a devolução de até 100% dos valores despendidos e investidos pelo empregador. Assim, revela-se de suma importância a assessoria jurídica para ambas as partes na realização deste pacto, para evitar prejuízos posteriores. À título de exemplo de todo o exposto, seguem posicionamentos do TST e TRT’s em alguns julgados sobre o tema: “(…) A presente controvérsia cinge-se em definir se é válida cláusula contratual que previu que o Empregador custearia para seu Empregado um curso de especialização profissional e este, em contrapartida, permaneceria prestando-lhe serviços por um período de 24 meses após o encerramento do curso, sob pena de restituição dos valores investidos na capacitação. Ora, em princípio, verifica-se a possibilidade de uma cláusula contratual estabelecer um período mínimo de prestação de serviços – após a realização de curso de capacitação pelo Empregado às custas do Empregador -, uma vez que se viabiliza, assim, que o conteúdo aprendido seja revertido em prol dos serviços desempenhados perante a empresa. Todavia, é necessário que haja proporcionalidade entre o tempo do curso realizado e o período mínimo de permanência pós-curso. Do contrário, será violado o direito fundamental de liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois o trabalhador, hipossuficiente que é – inclusive financeiramente -, terá cerceado seu direito de rescisão contratual por tempo desarrazoado, já que dificilmente poderá ressarcir seu empregador dos valores investidos em sua capacitação. (…) No caso dos autos, mostrou-se incontroverso que o curso realizado pelo Réu foi de curta duração – inferior a sessenta dias -, o que evidencia, pois, a desproporcionalidade na cláusula de permanência de 24 meses após o término do curso. Ademais, o Réu somente pediu demissão após sete meses do término do curso. Ou seja, prestou serviços por período superior ao triplo da duração do curso. Portanto, é de se entender que o Réu já cumpriu sua obrigação de retribuir à Autora o conteúdo aprendido no curso de capacitação realizado, não sendo razoável exigir dele qualquer ressarcimento. Recurso de revista conhecido e provido.” ( RR – 982-59.2012.5.18.0004 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)   “CURSO DE MBA PATROCINADO PELO EMPREGADOR. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO. Segundo o princípio do “pacta sunt servanda”, as condições estipuladas em contrato constituem lei entre as partes contratantes, razão pela qual devem

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Crédito de PIS e Cofins decorrente do frete de produtos acabados

Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, por sete votos a três, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. A decisão, que alterou o entendimento até então vigente, se deu em processo administrativo (11080.005380/2007-27), em que uma indústria de alimentos pleiteava o direito a utilização do crédito decorrente de transporte de alimentos, tanto entre suas filiais, que são utilizadas para a distribuição de produtos para os diversos estados do país; como na entrega do produto ao comércio final. Na análise do caso, o Relator entendeu que o frete é um serviço indispensável na atividade daquele contribuinte, de modo que a remessa de produtos para outro estabelecimento do mesmo titular integra-se de modo necessário na cadeia produtiva. E também, o serviço de frete contratado possibilita e facilita a operação de venda que, por se tratar de transporte de produtos perecíveis, demanda operação diferenciada. Em resumo, o relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida. A decisão demonstra que o CARF passou a enquadrar os gastos com frete de produtos perecíveis e acabados segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. Para melhor compreensão, em 2018, o STJ (Recurso Especial 1.221.170) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.   Fontes: Processo: 11080.005380/2007-27 https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-10_06-51_Primeira-Secao-define-conceito-de-insumo-para-creditamento-de-PIS-e-Cofins.aspx

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