Black Friday e o direito do consumidor

No Brasil, desde o ano de 2010, a data da “Black Friday”, originária da cultura Norte Americana, foi bem recepcionada tanto pelos consumidores quanto pelos comércios varejistas.

Este ano a black friday cairá no dia 25 de novembro, muito próxima ao início da Copa do Mundo de Futebol (27/11), evento mundialmente esperado, o que leva a crer que a intensidade das compras será ainda maior. Segundo pesquisa feita pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) a projeção de vendas durante o período da Black Friday deste ano é de R$ 6,05 bilhões no e-commerce brasileiro, sendo que os pedidos online devem ultrapassar os 8,3 milhões, 3,5% a mais quando comparado ao mesmo período do ano passado.

Todavia, o consumidor deve estar atento e preparado para não cair em armadilhas e golpes, principalmente os existentes na internet. Para evitar que a felicidade do bom negócio se concretize em uma dor de cabeça, quando o assunto é compra de produtos, seja pela internet ou em estabelecimento físico, o consumidor deve ter ciência da regulamentação comercial e dos “seus direitos”. Vejamos a seguir alguns destaques:

Direito ao arrependimento (Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor)

Sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por telefone, internet ou até mesmo em visita na residência do consumidor, este tem o direito de arrepender-se e desistir do contrato no prazo de 07 dias, sem justo motivo.

Este prazo se inicia a contar da assinatura do contrato, do ato do recebimento do produto adquirido ou do serviço contratado pelo consumidor. A empresa não pode cobrar qualquer tipo de multa e o consumidor tem direito a receber o valor pago de forma integral.

Vale lembrar que o cancelamento, pelo consumidor, pode ser feito pelo mesmo meio em que efetuou a compra, sendo abusiva a exigência do fornecedor que o cancelamento se dê por outro meio (diferente do meio em que efetuou a compra), de modo a dificultar o exercício deste direito, conforme artigo que já publicamos anteriormente.

Produto com defeito e direito a troca

O consumidor tem a garantia legal contra defeitos de fabricação do produto adquirido. Constatado o vício, o consumidor poderá reclamar e exigir a troca do produto, desde que o faça dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para produtos não duráveis, ou seja, aqueles de consumo imediato, de pouca durabilidade, como alimentos perecíveis e cosméticos, o prazo para reclamar é de 30 dias, contados do recebimento do produto.

Para produtos duráveis, ou seja, aqueles que se espera uma maior resistência e durabilidade, como eletrônicos e eletrodomésticos, o prazo para reclamar é de 90 dias, contados do recebimento do produto.

Lembrando que, constatado o vício do produto, o fornecedor do produto ou serviço tem 30 dias para sanar o problema, o que geralmente é feito com a troca do produto.

Caso o vício não seja sanado, o consumidor pode exigir: (I) a substituição do produto, por outro da mesma espécie e condição (ou similar), em perfeitas condições de uso, (II) a devolução do valor integral pago, devidamente atualizado, ou (III) o abatimento proporcional do preço pago pelo produto.

Ainda, cabe pontuar que, caso o consumidor venha a descobrir a existência de vício oculto no produto, ou seja, aquele que só se manifesta após algum tempo de uso, o prazo mencionado anteriormente só começa a fluir a partir da data da ciência ou descoberta deste vício.

Cancelamento por falta de estoque

É possível que o estoque de um produto que foi adquirido pelo consumidor venha a se esgotar, principalmente para os produtos vendidos na black friday, e assim, o fornecedor não consiga entregar no prazo combinado, ou ainda, venha cancelar a compra.

É importante destacar que, caso a entrega do produto adquirido atrase, o consumidor que não queira aguardar pode desistir da compra, com devolução integral do valor pago, ou exigir a entrega de um produto similar.

Ainda, o fornecedor, ao atrasar a entrega combinada para o produto ou serviço, pode responder por eventuais danos causados ao consumidor, a depender do caso concreto.

Da mesma forma, caso o fornecedor (vendedor) venha a cancelar a compra efetuada, ainda que alegue insuficiência de estoque, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a conduta do vendedor pode ser considerada abusiva. Há também casos em que o produto aumenta de valor após a compra efetuada pelo consumidor, e assim, o vendedor recusa a entregá-lo, preferindo devolver o dinheiro do comprador.

Segundo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta aderida pelo consumidor, ou ainda, se recusar cumprir a oferta da própria publicidade, o consumidor pode, à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Portanto, o consumidor não é obrigado a aceitar seu dinheiro de volta, podendo exigir a entrega do produto adquirido, ou aceitar produto similar, ou ainda, caso aceite a devolução dos valores pagos, de forma integral e devidamente atualizados, exigir indenização por eventuais danos sofridos.

Práticas abusivas

Durante a Black Friday é aconselhável que o consumidor esteja atento a realização de práticas abusivas pelo fornecedor, e se constatadas, denunciar aos órgãos competentes.

É possível listar algumas práticas recorrentes e que podem ser consideradas abusivas:

  • É vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço, à compra de outro produto ou serviço (venda casada).
  • O fornecedor não pode enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer serviços, quando não contratados. Se enviados ou prestados os serviços sem contratação, serão considerados amostras grátis.
  • O fornecedor não pode elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços.
  • A maquiagem de preços, ocultação ou aplicação de descontos falsos é uma prática ilegal e considerada propaganda enganosa, passível de denúncia pelo consumidor.

O consumidor que se sentir lesado, por qualquer prática do fornecedor, pode entrar em contato com o SAC ou ouvidoria da empresa, ou ainda, caso não seja resolvido o problema, reclamar ao PROCON.

O próprio PROCON mantém um site onde o consumidor pode fazer suas reclamações às empresas e geralmente é bem eficaz, trata-se do www.consumidor.gov.br

Caso o problema persista, orienta-se a procura de um advogado para verificar a possibilidade de pleitear, judicialmente, o efetivo cumprimento dos direitos do consumidor.