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Vazio sanitário e janela de plantio da Soja: Portaria nº 840 MAPA

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou no dia 11/07/2023 a Portaria nº 840, para estabelecer os calendários de semeadura de soja referente à safra 2023/2024 para 21 unidades da Federação. O calendário de semeadura é adotado como medida fitossanitária, complementar ao período de 90 dias conhecido como vazio sanitário, com objetivo de reduzir ao máximo possível o inóculo da ferrugem asiática, considerada uma das mais severas doenças que atingem a cultura da Soja. A medida visa à racionalização do número de aplicações de fungicidas e a redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas no seu controle. Para o ciclo de 2023/2024, o Ministério da Agricultura alterou a estratégia de manejo da ferrugem asiática da Soja. A Secretaria de Defesa Agropecuária adotou um período limitado de 100 dias corridos para os calendários de semeadura em todos os estados produtores, conforme recomendação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Em relação aos períodos dos calendários estabelecidos nos ciclos anteriores, houve uma redução de 145 dias para 100 dias de “janela” para o plantio da soja. As alterações para esse novo ciclo levaram em consideração a análise dos dados relativos ao levantamento do Consórcio Antiferrugem, que detectou expressivo aumento nos relatos da ferrugem asiática da soja no ciclo 2022/2023, em função do regime de chuvas ocorrido à época. Foram vários os estados afetados pela alteração no calendário de plantio, dentre eles deve-se destaque aos estados da região sul, que provavelmente serão economicamente prejudicados pela redução do volume anual na produção de cereais. O soja é o cereal mais importante na produção agrícola dos estados do sul do pais. O calendário de plantio de outras culturas que são exercidas nas mesmas áreas de produção da soja foi diretamente prejudicado pela redução da janela de plantio. Assim, agricultores de estados como Paraná e Santa Catarina que costumeiramente plantam e colhem até 3 safras de grãos por ano, com a redução da janela de plantio da soja, terão dificuldade na organização de suas atividades para o plantio de outras culturas. No estado do Paraná os produtores poderão semear as lavouras de soja entre 11 de setembro e 19 de dezembro de 2023, regulação que trouxe grande preocupação aos agricultores. Por isso a Faep enviou, no dia 12/08/2023, um ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) pedindo que o novo calendário seja alterado para voltar a vigorar a regra anterior, onde estava previsto 145 dias para a semeadura da soja. Conforme o oficio,  a medida recém-anunciada trará impactos ao planejamento da safra e questiona a falta de diálogo com o setor.“A redução do período de semeadura a dois meses de seu início causa um impacto no planejamento dos produtores, a maioria em fase de pré-custeio da safra. Mais ainda pelo fato de tal alteração não ter sido amplamente discutida com o setor”. Apesar de o Ministério apontar que as janelas de semeadura foram definidas a partir da análise de dados do Consórcio Antiferrugem, que detectou o aumento expressivo de casos da doença, a FAEP argumenta que a percepção de aumento da doença deve ser analisada por outra perspectiva. Segundo a FAEP, os dados devem ser analisado em um período mais abrangente, pois a ciclo 2021/22 foi atípico.  Naquela ciclo o Paraná enfrentou uma seca extrema , cenário que fez com que os casos de ferrugem caíssem ao menor patamar já registrados no Estado. Com a queda dos números em decorrência de fatores climáticos, os casos voltaram a subir apenas no ciclo  2022/2023. O aumento constatado pelo Ministério, que indevidamente justificou a redução da “janela” de plantio, é resultante de um equívoco na análise dos dados, pois teve como base de comparação o menor número de casos da série histórica de monitoramento de ferrugem, constatado no ciclo de 2021/2022. Se considerarmos a média dos últimos cinco anos, anteriores a safra atípica de 2021/2022, os dados demonstram um índice de crescimento da ferrugem na safra 2022/2023 abaixo da média das últimas seis safras. No estado de Santa Catarina o problema enfrentado pelos agricultores é exatamente o mesmo, pois conforme o Calendário do Ministério da Agricultura, os agricultores terão até dia 29 de dezembro de 2023 para o plantio da Soja. Assim, se mantida a redução da janela de plantio, a medida causará uma desastrosa redução no volume de produção agrícola do estado. Para o plantio em datas diversas das estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) os agricultores deverão elaborar um plano de cultivo excepcional e solicitar em processo administrativo a  autorização para semeadura de soja fora do calendário de plantio. Essa solicitação deverá ser apresentada a secretaria de agricultura estadual. Caso não seja concedida, também  poderá ser pleiteada em esfera judicial.  

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Banimento das plataformas digitais.

A economia digital revolucionou a interação do mercado com os consumidores. Com a seleção de critérios que medem a satisfação do cliente com o produto ou serviço adquirido, as plataformas digitais aprendem com as avaliações e aprimoram-se para no próximo atendimento superar a expectativa do seu cliente. Mas existe o outro lado desta mesma moeda. Quando o cliente avalia o serviço ou o produto adquirido em uma plataforma digital, ele não está avaliando apenas a corporação (Uber, 99, Ifood, Mercado Livre, etc), também está avaliando o serviço ou o produto que foi intermediado pela plataforma digital. As avaliações em 5 estrelas parecem tão banais, que o consumidor perde a noção do significado que pode ser dado para aquela nota. No ranking dos usuários das plataformas digitais, uma única estrela tem um grande impacto no número de produtos ou serviços que aquele usuário pode comercializar, pode até causar a rescisão do contrato firmado entre vendedor e plataforma. Não são raros os motoristas de aplicativos, entregadores de comida, ou até mesmo os vendedores de marketplaces que são banidos por avaliações dos clientes. Nem sempre a avaliação que motivou a rescisão unilateral do contrato (banimento da plataforma) é relacionada a prestação do serviço ou ao fornecimento do produto. Ocorre que as corporações que estão por tras da gestão das plataformas digitais não disponibilizam aos usuários uma justificativa que expresse a motivação ou a causa da rescisão unilateral do contrato. Por isso é comum que os usuários das plataformas busquem no poder judiciário a transparência das razoes que ensejaram em seu banimento. O sistema jurídico brasileiro alberga o direito de o usuário conhecer a real motivação do banimento (rescisão do contrato) da plataforma. O Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014) garante a parte interessada o acesso a informações com proposito probatório, desde que o solicitante apresente: i) indícios da ocorrência de algum ilícito; ii) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; iii) período ao qual se referem os registros. Assim, caso a justificativa apresentada pela plataforma digital seja insuficiente para apurar o motivo que levou ao banimento, é possível pleitear as informações pela via judicial. Diversos tribunais mantem sua jurisprudência alinhada ao direito do usuário da plataforma, fundado no princípio da boa-fé contratual, em conhecer a real motivação da rescisão contratual. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 CPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEITADA. FORNECIMENTO DAS RECLAMAÇÕES DOS CLIENTES ACERCA DE MAU COMPORTAMENTO DO MOTORISTA DA UBER COM PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DOS CLIENTES. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 381 do CPC possibilita a produção antecipada da prova nos casos em que I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (…) e III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. Como o contrato firmado entre as parte prevê, de forma expressa, penalidades para o caso de certas condutas e tendo a parte autora, colacionado provas de que teria cumprido as obrigações que lhe competiam, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do dever de informação, impõe-se que a parte apelada atenda o pleito vindicado, exibindo as razões da rescisão, posto que o silêncio enseja presunção de rescisão imotivada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07345308720188070001 DF 0734530-87.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conhecer o fato que motivou a rescisão contratual é importante para os dois polos contratuais, seja para a plataforma digital ou para o usuário banido, pois o contrato que é firmado entre as partes  prevê penalidades distintas para cada espécie de conduta. A apuração de responsabilidade civil por danos decorrentes da rescisão unilateral do contrato também se embasará no fato que motivou a rescisão. Por isso, é obrigação da plataforma digital disponibilizar aos usuários banidos a real motivação do banimento (rescisão unilateral do contrato). Caso a plataforma não disponibilize informações suficientes para motivar a rescisão unilateral, assim como na jurisprudência citada, o usuário poderá  requerer em esfera judicial que a plataforma apresente provas dos fatos que motivaram o banimento e, se estes forem incompatíveis com as clausulas contratuais, o acesso do usuário poderá ser reestabelecido.  

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Cancelamento e Exclusão do Plano de Saúde.

Nos últimos meses o escritório recebeu várias solicitações de clinicas de saúde e de seus pacientes para a consultoria e elaboração de pareceres, sobre o cancelamento unilateral de contratos de plano de assistência a saúde. Analisando um aumento da demanda,  notamos que uma operadora de plano de saúde, que atua em âmbito nacional, está utilizando da possibilidade de cancelamento de contrato e da exclusão de beneficiários como uma estratégia comercial, para rescindir contratos de alto custo para a companhia. Assim, para auxiliar nossos clientes que foram diretamente e indiretamente afetados por essa prática abusiva, o escritório elaborou um material informativo, que agora disponibiliza a todos. DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS COM AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. O artigo 16 da lei nº 9.656/98 traz as cláusulas obrigatórias em todos os contratos de plano de saúde e estabelece três possibilidades de regime de contratação: individual ou familiar; coletivo por adesão; coletivo empresarial. O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR O cancelamento do plano de saúde individual, quando realizado a pedido da Operadora, só poderá ocorrer em casos em que for comprovada a fraude ou inadimplência do consumidor. Nos casos de inadimplência, a contratação do plano de saúde só poderá ser cancelada após 60 dias de atraso dentro do período (1 ano) de vigência do contrato. A contagem dos dias de atraso (60 dias) pode ser realizada em dias corridos (consecutivos) ou acumulados. A acumulação dos dias da contagem acontece, por exemplo, quando houver atraso de 30 dias no pagamento em um determinado mês e, no período dos 11 meses seguintes, houver novos atrasos que somados ultrapassam 30 dias. Outro ponto de atenção é que o cancelamento não afasta a obrigação do plano cumprir alguns requisitos legais, como informar o consumidor do atraso ou do não pagamento da mensalidade. É obrigação da operadora do plano de saúde o envio de uma carta para comunicar o consumidor, até o 50º dia de atraso, para cientificá-lo a respeito da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do plano de saúde. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO A Operadora de saúde, ou a Administradora do plano, poderá cancelar o plano de saúde ou excluir o beneficiário por término da vigência contratual, inadimplência, fraude ou ausência de elegibilidade. Nos contratos coletivos, a Operadora do plano de Saúde aplica as regras previstas no contrato, que comumente prevê a hipótese de cancelamento do plano por inadimplemento após 30 dias consecutivos de atraso. Para as contratações de plano coletivo por adesão relacionado com sindicato, associação ou qualquer representação de classe, é necessário que o contratante (consumidor) realmente pertença ao coletivo. Se o contratante (consumidor) deixar de pertencer a classe relacionada ao plano de saúde contratado, ele poderá ser excluído do contrato por ausência de elegibilidade. Outra hipótese de cancelamento do plano de saúde coletivo é a ocorrência de fraude. O plano de saúde coletivo pode ser cancelado quando for verificada qualquer tipo de fraude, seja por parte do consumidor (beneficiário) ou do “coletivo” que contratou a Operadora do plano de Saúde. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL Cancelamento a Pedido da Empresa Contratante A empresa contratante do plano de saúde empresarial pode solicitar o cancelamento de todo o contrato e não apenas a exclusão de um ou outro beneficiário. Nesse caso, a empresa contratante deve observar a vigência e as regras de cancelamento previstas no contrato, sendo que a maioria dos contratos prevê que o cancelamento é permitido mediante notificação prévia de 60 dias e, se for requerido antes do fim da vigência contratado, também costuma ser previsto o pagamento de multa. Cancelamento pela Operadora De Saúde A operadora poderá cancelar o plano de saúde ou excluir o beneficiário de um contrato coletivo empresarial em caso de fraude, término da vigência contratual ou em caso de inadimplemento, nas formas do contrato celebrado entre Operadora de Saúde e Empresa Contratante. CONCLUSÃO De tudo que foi brevemente abordado, conclui-se que o cancelamento de Planos de saúde ou a exclusão unilateral de beneficiários só poderá ocorrer em Planos de Saúde Coletivos e em Planos de Saúde Empresariais. Mesmo nesses contratos, o cancelamento do plano ou exclusão dos beneficiários devem ser realizadas conforme disposto em legislação. Por isso, mesmo que cumpridos os requisitos acima informados, é possível que o cancelamento ou exclusão dos beneficiários sejam entendidas como medidas abusivas, que após a análise judicial serão revertidas. Assim, sugere-se a todos os beneficiários de planos de saúde que foram notificados da exclusão contratual ou cancelamento do Plano de saúde, que consultem um advogado para a análise individual do caso concreto.

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A Taxa de Fiscalização para a Licença de Funcionamento.

Dentre as diversas obrigações que a empresa deve cumprir para manter sua atividade em regularidade com os órgãos estatais, está a habilitação e renovação anual da licença de funcionamento. Tanto a primeira, como a renovação da “licença” só será concedida após a fiscalização e o pagamento de uma “taxa” (tributo) ao órgão responsável. A competência para cumprir a fiscalização e para a cobrança de tributo decorrente desta é dos municípios, que devem estabelecer em lei própria os critérios necessários para a concessão da licença de funcionamento e para a cobrança da “taxa”. Sobre as taxas, o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador das taxas o exercício regular do poder de polícia. Já o artigo 78 do Código Tributário Nacional, conceitua o poder de polícia como: “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Assim o valor devido, que é condição para a concessão de licença de funcionamento, é classificado como um tributo da espécie taxa, decorrente do fato gerador de exercício do poder de polícia. E por se tratar de um tributo, as taxas devem seguir diretrizes da legislação tributária, tanto em aspectos constitucionais como legais. Uma vez que o fato gerador ou hipótese de incidência da taxa é o exercício do poder de polícia, todos os critérios de incidência da norma tributária devem ser conexos a este. Inclusive o critério quantitativo (a base de cálculo) do tributo deve confirmar a ocorrência do fato gerador. Assim o valor devido pelo contribuinte deve ser calculado conforme critérios que se relacionem com a atividade de fiscalização estatal, pois a base de cálculo do tributo deve estar vinculada ao fato que deu ensejo a tributação. Por falta de atenção do legislador municipal, as taxas de licença de funcionamento são uma das modalidades tributárias que frequentemente tem seu lançamento anulado por decisões judiciais que reconhecem a nulidade da base de cálculo do tributo. Em uma breve pesquisa na jurisprudência do Tribunal do Estado de São Paulo, observou-se que a grande maioria dos municípios do interior paulista elegem como base de cálculo, para referido tributo, o número de funcionários que trabalham no estabelecimento comercial. O critério “número de funcionários” é considerado pela jurisprudência dos tribunais como incompatível com a atividade estatal resultante do exercício do poder de polícia, já que não possui qualquer relação com o custo da atividade de fiscalização. Inclusive o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, analisou a constitucionalidade da base de cálculo das taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, e mantem um único entendimento. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RE736441 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO (TLIF). BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. DADOINSUFICIENTE PARA AFERIR O EFETIVO PODER DE POLÍCIA.ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.670/83. INCONSTITUCIONALIDADE.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. Recurso extraordinário não provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.951 – SÃO PAULO). Assim entendemos indevida a cobrança de taxa para a fiscalização e concessão da licença de funcionamento, quando cobrada em razão do número de funcionários ou empregados que trabalham no estabelecimento requerente. Caso o município exija a taxa, seja em procedimento administrativo ou em processo judicial, pode-se propor ação judicial para a revisão do débito.

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A condição de recolher ISSQN para a expedição de “HABITE-SE”

É comum que ao tempo em que o proprietário do imóvel busque a regularização de sua propriedade junto a prefeitura, se depare com a exigência de apresentar os comprovantes de recolhimento de Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Contribuição Previdenciária (CPRF e CPP) para a obtenção do alvará de “Habite-se”. Essas exigências são ilegais, pois a expedição do habite-se não pode ser utilizada pelo ente municipal como meio para exigir e/ou efetuar a cobrança ou arrecadação de tributos. Existem procedimentos próprios para que o Município efetue a cobrança. O “Habite-se” não é um destes procedimentos e não deve ser utilizado como instrumento de coerção estatal, para forçar o pagamento de eventuais tributos existentes. Apesar de reconhecidamente ilegal, a vinculação do recolhimento destes tributos  a expedição de documento de “Habite-se” é prática reiterada pelos municípios que, em contrariedade a diversos precedentes judicias, insistem em condicionar a expedição do documento ao pagamento de imposto incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN). Conforme veremos nas decisões judiciais, a condição do recolhimento do tributo para a emissão de “Habite-se” é  matéria pacifica. APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – Serviços de construção civil – Município de Campinas – Lançamento de ofício, após 05 anos do término da obra, que não se confunde com a solicitação de habite-se ou emissão de certificado de conclusão de obra – Decadência reconhecida, nos termos do art. 173, I do CTN – Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP – APL: 10080681220168260114 SP 1008068-12.2016.8.26.0114, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 08/11/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2018) MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ISS sobre construção civil por fatos geradores anteriores a 2010 – Município de Campinas – Insurgência conta sentença concessiva da segurança – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – Requerimento administrativo de regularização da obra formulado em 2010, sem expedição do “habite-se” até a presente data – Lançamento do tributo em 2015 – Fato gerador do ISS é a prestação de serviços, ocorrido em 2003 e não a data do pedido de regularização – Prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser contado a partir do fato gerador – Inteligência dos artigos 156, inciso III da CF e 173, inciso I, do CTN – Lançamento efetuado em 2015 – Decadência – Ocorrência – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma matéria fática – Sentença concessiva de segurança mantida – Recursos oficial e voluntário não providos. (TJ-SP 10241845920178260114 SP 1024184-59.2017.8.26.0114, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 12/04/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2018) Para solucionar o problema e conseguir o “Habite-se” sem a comprovação do recolhimento desses tributos, se faz necessária a propositura de demanda judicial, onde será reconhecido o direito do proprietário do imóvel e  também  a ilegalidade das exigências. Outra prática reiterada pelos municípios, quando evitam a judicialização do procedimento de expedição de “Habite-se”, é o lançamento e inscrição do crédito tributário em dívida ativa em simultaneidade com a emissão documento de liberação do imóvel (habite-se). Neste último caso, os municípios lançam e inscrevem em dívida ativa o tributo em nome dos proprietários do imóvel, não considerando como hipótese de extinção do crédito tributário como a prescrição ou decadência. Pois para o lançamento do tributo (ISSQN), o município considera  a data do pedido de habite-se como data da prestação do serviço. Após o pedido de “habite-se”, o proprietário sofrerá a cobrança de tributo decorrente da prestação de serviço que foi tomador a época da construção de seu imóvel. O que também é ilegal, pois em regra geral, o proprietário não é o contribuinte devedor daquele tributo incidente sobre a prestação de serviço; e na grande maioria das cobranças em face do proprietário, a obrigação tributária é constituída após o prazo de prescrição, portanto a cobrança é indevida. Em casos como estes,  busca-se a solução em esfera judicia,l no reconhecimento da prescrição e/ou decadência da obrigação tributária. Pois é função da administração pública municipal a fiscalização da obra e lançamento do tributo (ISSQN) no prazo máximo de 5 anos, a contar da data de término da construção. O prazo decadencial e prescricional é previsto pelo Código Tributário Nacional, como hipóteses de  extinção da obrigação de pagar tributo. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V – a prescrição e a decadência; (…) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (…) Ocorre que por desconhecimento e por insegurança de responder pessoalmente por improbidade administrativa na caracterização de renuncia de receitas,  o reconhecimento da prescrição e da decadência não são matérias que as secretarias fiscais e procuradorias municipais não costumam reconhecer de ofício, em esfera administrativa. Casos como estes, em que há cobrança ilegal de ISSQN, serão resolvidos no judiciário por meio de procedimento próprio para a anulação do lançamento ou reconhecimento da prescrição e decadência do tributo.  

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STJ relativiza regra de impenhorabilidade de salário do devedor

A legislação brasileira, especialmente o Código de Processo Civil, estipula que não serão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme artigo 832. Na discussão em específico, importante destacar que, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, o salário é considerado bem impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (…) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Podemos extrair do texto da lei a seguinte regra geral: o salário do devedor é, em regra, impenhorável. Porém, há exceções em que ele pode ser penhorado, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, ou aquelas quantias (de salários) que forem superiores a 50 salários-mínimos vigentes. Assim, se o devedor, atualmente, recebe renda inferior a R$ 65,1 mil, e não tem dívida de natureza alimentar, de acordo com a letra fria da Lei o seu salário seria impenhorável. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do EREsp nº 1874222/DF em 19/04/2023, entendeu que a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar deve ser relativizada a depender do caso concreto — e não só o que exceder aos 50 salários mínimos (atuais R$ 65,1 mil), como determina o Código de Processo Civil. No citado caso concreto, o credor cobra uma dívida com origem em cheque que soma aproximadamente R$ 110 mil de um devedor com salário de aproximadamente R$ 8,5 mil. O entendimento do STJ neste caso, foi que deve ser averiguado o valor que o devedor necessita para financiar o seu custo de vida, para que então, se viável, se determine a penhora de uma porcentagem que não comprometa a dignidade ou subsistência do devedor e sua família. Segundo o Voto do Ministro do STJ João Otávio de Noronha: “Mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, penso que a fiscalização desse limite de 50 salários mínimos [prevista na lei] merece críticas na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor de sua família” Pode-se concluir que, de fato, a regra estipulada pela legislação brasileira, de que somente seria possível a penhora de verbas de salário superiores a R$ 65,1 mil, para pagamento de dívidas de natureza não alimentares, encontra-se em discrepância com a realidade da população média. Além disso, como ponderou o Ministro do STJ, é preciso resguardar não só os interesses do devedor, mas também os do credor. De outro lado, é de suma importância a existência de regra geral, para proteção de verbas de salário, aposentadoria, ou qualquer verba destinada ao sustento do devedor e de sua família, de forma a preservar o importantíssimo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desta forma, entende-se como possível encontrar um meio termo, no qual respeitado o mínimo existencial para o devedor e sua família, seja possível tutelar também os interesses do credor, para ver judicialmente o seu crédito adimplido, prestigiando o princípio da efetividade da justiça. Campinas, 20 de abril de 2023. Fontes: Processo: EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) https://www.jota.info/justica/devedor-pode-ter-parte-do-salario-penhorado-para-pagamento-de-divida-decide-stj-19042023 https://www.migalhas.com.br/quentes/385142/stj-corte-especial-libera-penhora-de-salario-para-pagamento-de-divida

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Permanência de ex-funcionário em plano de saúde empresarial

O plano de saúde empresarial coletivo é caracterizado pela criação da relação contratual entre a operadora do plano de saúde e determinada pessoa jurídica. O objetivo é fornecer serviços assistenciais à saúde àquelas pessoas que tenham vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante. Como o contrato do plano de saúde é com a empregadora, sempre que o funcionário é desligado de seu emprego, ou quando se aposenta, surge a dúvida sobre a possibilidade da manutenção do plano de saúde empresarial ao qual o colaborador era vinculado. Após o desligamento, a contratação de um novo plano de saúde pode configurar um aumento considerável de mensalidade, principalmente para aqueles ex-funcionários que se aposentaram e contam com idade mais avançada, ou para àqueles que tem dependentes e buscam a contratação de um novo plano familiar. A aposentadoria ou a demissão sem justa causa são fatos que permitem ao ex-funcionário manter-se vinculado ao plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura quando vigente o contrato de trabalho, mas desde que cumpridas algumas formalidades e que este assuma o integral pagamento das futuras mensalidades. A Lei 9.656/1998, dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Nos artigos 30 e 31, é previsto o direito de permanência no plano de saúde, do ex-funcionário que tenha sido demitido sem justa causa, bem como do aposentado: “Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.  (…)  Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Como é possível perceber, aqueles empregados que pedem demissão ou que são demitidos por justa causa, não terão o direito de permanência no plano de saúde empresarial. Os artigos acima mencionados são regulamentados pela recente Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS. A resolução prevê algumas condições para que o ex-empregado possa se manter no plano de saúde da empresa, as quais serão discorridas a seguir. Dos custos das contribuições: Primeiramente, em entendimento fixado no art. 2º da Resolução 488/2022 da ANS, para ter direito a se manter no plano de saúde posteriormente ao fim do contrato de trabalho, é exigido que o ex-empregado tenha contribuído no período com parte do pagamento das mensalidades. Ou seja, nos casos em que o plano de saúde é custeado exclusivamente pelo empregador, não há direito de o empregado pleitear a manutenção, salvo estipulação diversa em acordo ou convenção coletiva. Importante destacar que não se interpreta como contribuição, as verbas eventualmente pagas pelo funcionário à título de co-participação ou franquia de procedimentos (art. 6º, §1º da Resolução 488/2022 da ANS). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.708.104/SP e 1.680.318/SP, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 989), fixou a seguinte tese: “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. Da comunicação ao empregador para permanência: O ex-empregado demitido, exonerado sem justa causa ou aposentado, que quiser se manter na condição de beneficiário do plano de saúde, deverá comunicar o ex-empregador no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre a sua intenção de permanência. A contagem deste prazo de 30 dias só se inicia a partir da comunicação, pela empresa ao empregado, sobre a possibilidade de se manter na condição de beneficiário do plano de saúde que possuía quando estava empregado. Ou seja, o empregador deve comunicar o ex-empregado sobre a possibilidade que tem, de manter-se como beneficiário do plano de saúde. Caso o empregador não informe da possibilidade de permanência ao ex-empregado, não poderá solicitar a exclusão deste do plano de saúde. Das futuras contribuições: O ex-empregado deverá, a partir do momento em que optar pela manutenção como segurado no plano de saúde da empresa, arcar com a totalidade dos valores contratuais devidos, seja para benefícios individuais ou de dependentes (familiares). Do tempo de permanência no plano de saúde da empresa: Ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, é permitido permanecer no plano de saúde empresarial pelo período de 1/3 (um terço) do tempo em que tenha contribuído, com respeito ao período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. O ex-empregado aposentado que contribuiu menos de 10 (dez) anos ao plano de saúde empresarial, poderá permanecer vinculado ao plano de saúde da empresa em período proporcional ao período em que contribuiu como beneficiário, ou seja, por 01 (um) ano para cada ano de contribuição. Se o período de contribuição for menor de um ano, o direito de permanência é equivalente ao tempo de contribuição realizado. Já o ex-empregado aposentado que contribuiu mais de 10 (dez) anos ao plano de saúde empresarial, poderá permanecer vinculado ao plano da empresa por tempo indeterminado, desde que a empresa o mantenha o plano ativo para seus atuais empregados. O Direito de permanência: Conforme art. 8º da Resolução 488/2022 da ANS, em caso de morte do titular é assegurado o direito de permanência no plano da empresa aos dependentes do falecido que eram beneficiários do plano privado de assistência à saúde. Hipóteses de extinção do direito Por fim, mesmo diante de todas essas regras, condições, garantias e deveres, é possível a extinção do direito de permanência, conforme estipulado pelo art. 26

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Cobrança de multa por perda de ticket de estacionamento

Em julho de 2022, o Município de São Paulo editou a Lei nº 17.830 de 8 de julho de 2022, que proibia a multa ou aplicação de qualquer penalidade aos consumidores, pela perda ou extravio dos comprovantes de estacionamentos de veículos. Vale destacar o que dispunha a Lei Municipal nº 17.830/2022, nos seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Os estacionamentos situados no Município de São Paulo ficam proibidos de cobrar multa ou impor qualquer outra penalidade pela perda ou extravio do comprovante de guarda do veículo entregue ao cliente.  Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio de comprovante, a retirada do veículo fica condicionada à apresentação dos documentos de identificação pessoal e do respectivo veículo.  Art. 2º Os estacionamentos deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para que, em caso de perda ou extravio do comprovante, seja possível apurar o tempo de permanência do veículo, o qual servirá de base para a respectiva cobrança, se for o caso. No mesmo mês, especificamente no dia 15/07/2022, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS – ABRASCE, ingressou no TJ-SP com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a referida Lei Municipal, que segundo argumentação da associação, impunha obrigações flagrantemente inconstitucionais a seus destinatários. Na data de ontem, 23/02/2023, foi publicado o Acórdão do TJ-SP, que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 17.830/2022, por invasão à competência privativa da União. Desta forma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a Lei Municipal, em razão desta não observar o princípio federativo da repartição constitucional das competências. Segundo decidido no mencionado Acórdão do TJ-SP, a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, instituiu a competência privativa da União para disciplinar normas atinentes às matérias de Direito Civil.  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Assim, conforme se infere do Acórdão proferido pelo TJ-SP, caberia exclusivamente à União legislar sobre essa matéria (Direito Civil), e não à Prefeitura de São Paulo, já que a Lei Municipal nº 17.830/2022 interfere na exploração econômica da atividade de estacionamento em espaços de propriedade privada. Explicou-se, por fim, que não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao Município de São Paulo sobre o tema. Mas isso significa que é permitida a cobrança de multa ou aplicação de penalidade ao consumidor, por perda ou extravio de ticket de estacionamentos? Entendemos que não. O ato de estacionar o veículo em um local privado configura um contrato de depósito, o qual, no caso, é oneroso. Essa prática é prevista pelo Código Civil, nos artigos 627 e seguintes do Código Civil: Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.  Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. No entanto, esta relação entre o condutor do veículo e o estabelecimento privado, inegavelmente é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação de consumo, onde o condutor pagará para deixar o seu bem guardado por determinado espaço de tempo, e o estabelecimento receberá o dinheiro em troca da guarda do bem, devendo zelar pela sua integridade. O ticket do estacionamento nada mais é do que a prova da existência desta relação entre as duas partes, geralmente trazendo em si os dados do veículo, a data e o horário do início da contratação do serviço. Contudo, é comum que alguns estacionamentos ou até mesmo estabelecimentos que possuem estacionamentos privados (como shopping centers), exijam do consumidor a guarda do ticket, sendo que a perda ou extravio deste significará o dever de pagar uma multa, sob pena da impossibilidade da retirada do veículo em algumas ocasiões. A aplicação de multa pelos estabelecimentos é considerada, pelo judiciário, como prática abusiva. Segundo entendimento dos Tribunais, exigir do consumidor o pagamento de multa em dinheiro ou qualquer outra penalidade pela perda ou extravio do ticket configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Segundo entendimento jurisprudencial, é do fornecedor a responsabilidade pelo estacionamento, não devendo o consumidor ser cobrado pela perda do ticket ou até mesmo ser constrangido com a retenção do veículo no local. É preciso que os fornecedores deste serviço de estacionamento tenham o controle e registro da entrada e saída dos veículos, pois em caso de perda do ticket pelo consumidor, só devem cobrar o tempo em que de fato o veículo ficou estacionado no local. Para finalizar, vale trazer a este artigo a ementa de um julgado do próprio TJ-SP, do ano de 2021, onde um Shopping Center de Campinas/SP pretendia anular um auto de infração do PROCON do Município, que aplicou penalidade administrativa em razão da indevida cobrança, pelo Shopping Center aos consumidores, de multa decorrente da perda do ticket do estacionamento: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. Pretensão do autor de ver anulada autuação por cobrança de taxa dos consumidores em caso de perda do cartão de estacionamento. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. Processo administrativo hígido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Violação do art. 39, inciso V, da Lei nº 8.078/90. Ocorrência da conduta infratora. Abusividade na conduta caracterizada. Entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Auto de infração que não apresenta irregularidade a ser sanada pela via judicial. Sentença de improcedência mantida. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.

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O STF autorizou a apreensão de CNH e passaporte de devedores?

Na última quinta-feira (09/02/2023), o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), julgando-a, por maioria de votos, improcedente. Ao assim julgar, o STF declarou como constitucionais os dispositivos do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. São as denominadas “medidas coercitivas atípicas”. O Min. Luiz Fux, então Relator no julgamento, destacou que a decisão se norteou pelo texto do normativo e não pelos casos concretos. Ou seja, na decisão analisou-se a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas trazida pelo Código de Processo Civil, e não foi analisado especificamente quais são as medidas coercitivas permitidas ou proibidas, pois isso deve ser feito caso a caso. Dentre essas medidas coercitivas, as mais polêmicas e conhecidas são a apreensão ou suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão de seu passaporte. Contudo, há diversas outras medidas que já foram ou ainda podem ser utilizadas para que o juiz assegure o cumprimento da decisão judicial. A argumentação contrária à aplicação destas medidas, principalmente as que foram arguidas na ADI 5.941, se baseiam na impossibilidade de sacrifício de direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, a fim de que se faça cumprir uma ordem judicial. Mas para a maioria dos Ministros do STF, é constitucional que o judiciário, representado pelo juiz, tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados, por meio de adoção de medidas coercitivas atípicas. Porém, essa aplicação deve ser feita com cautela, com a devida análise do caso concreto, obedecendo aos valores Constitucionais e resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, para aplicação de modo menos gravoso ao devedor, então executado no processo. Mas o que tudo isso significa na prática? A seguir explicaremos detalhadamente. Dentre as medidas coercitivas atípicas aplicáveis, as mais polêmicas, utilizadas e comentadas são a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e ordem de impedimento para participar de concurso público ou de licitações em caso de empresas. Por serem atípicas, as medidas coercitivas podem variar a depender da criatividade do credor, das atividades ou interesses do devedor e da situação de cada caso concreto. Além das acima citadas, são conhecidas como medidas atípicas: o bloqueio de redes sociais, penhora, suspensão ou bloqueio de monetização de canais em redes sociais, cancelamento de cartões de créditos, dentre outras. A adoção dessas medidas não é novidade, já há algum tempo que vêm sendo aplicadas por juízes em determinados casos, com base no artigo 139, IV do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)  IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Para que possamos entender em quais situações essas medidas podem ser aplicadas, primeiro é importante observar em que contexto se iniciou a utilização das medidas atípicas e em que foram fundamentadas. Casos polêmicos Nos primeiros processos em que foram utilizadas as medidas atípicas, como por exemplo suspensão de CNH e apreensão de passaporte, foi demonstrado com pesquisas judiciais em base de dados da Receita Federal, Banco Central, Órgãos Nacionais e Estaduais de Trânsito, que o devedor aparentemente não tinha qualquer patrimônio para responder pela dívida. Contudo, nestas decisões observou-se que o credor conseguiu comprovar que a realidade do devedor era outra, que este ostentava vida social luxuosa, diversa daquela situação econômica demonstrada no processo. Como exemplo, o credor comprovou que o devedor fazia diversas viagens turísticas internacionais, ou que pilotava carros esportivos em pistas oficiais de corrida dentro e fora do país, práticas as quais não correspondiam com as aparentes situações de impossibilidade de pagamento da dívida. O deferimento, pelo juiz, da suspensão da CNH ou apreensão de passaporte, serviu como medida coercitiva, para forçar o devedor a quitar a dívida processual, e a partir de então poder voltar a praticar as atividades de seu interesse. Isso porque, as medidas comuns que tinha em mãos o credor, não foram suficientes para obrigar o devedor a quitar a dívida, embora comprovada a sua farta capacidade financeira. Outro caso famoso que cabe citar, e foi julgado pelo STJ em 2019, é o Habeas Corpus (HC 478.963 RS), em que figurou como parte o jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho. A seguir a ementa do julgamento, que descreve os motivos da restrição ao uso do passaporte: AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. (…) III – A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva. IV – Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens. V – A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente. VI – Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC: 478963 RS 2018/0302499-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) É possível perceber que os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal sempre são citados em julgamentos sobre o tema, conforme será abordado a seguir. Dos direitos

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