O plano de saúde empresarial coletivo é caracterizado pela criação da relação contratual entre a operadora do plano de saúde e determinada pessoa jurídica. O objetivo é fornecer serviços assistenciais à saúde àquelas pessoas que tenham vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante.
Como o contrato do plano de saúde é com a empregadora, sempre que o funcionário é desligado de seu emprego, ou quando se aposenta, surge a dúvida sobre a possibilidade da manutenção do plano de saúde empresarial ao qual o colaborador era vinculado.
Após o desligamento, a contratação de um novo plano de saúde pode configurar um aumento considerável de mensalidade, principalmente para aqueles ex-funcionários que se aposentaram e contam com idade mais avançada, ou para àqueles que tem dependentes e buscam a contratação de um novo plano familiar.
A aposentadoria ou a demissão sem justa causa são fatos que permitem ao ex-funcionário manter-se vinculado ao plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura quando vigente o contrato de trabalho, mas desde que cumpridas algumas formalidades e que este assuma o integral pagamento das futuras mensalidades.
A Lei 9.656/1998, dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Nos artigos 30 e 31, é previsto o direito de permanência no plano de saúde, do ex-funcionário que tenha sido demitido sem justa causa, bem como do aposentado:
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
(…)
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
Como é possível perceber, aqueles empregados que pedem demissão ou que são demitidos por justa causa, não terão o direito de permanência no plano de saúde empresarial.
Os artigos acima mencionados são regulamentados pela recente Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS. A resolução prevê algumas condições para que o ex-empregado possa se manter no plano de saúde da empresa, as quais serão discorridas a seguir.
Dos custos das contribuições:
Primeiramente, em entendimento fixado no art. 2º da Resolução 488/2022 da ANS, para ter direito a se manter no plano de saúde posteriormente ao fim do contrato de trabalho, é exigido que o ex-empregado tenha contribuído no período com parte do pagamento das mensalidades.
Ou seja, nos casos em que o plano de saúde é custeado exclusivamente pelo empregador, não há direito de o empregado pleitear a manutenção, salvo estipulação diversa em acordo ou convenção coletiva.
Importante destacar que não se interpreta como contribuição, as verbas eventualmente pagas pelo funcionário à título de co-participação ou franquia de procedimentos (art. 6º, §1º da Resolução 488/2022 da ANS).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.708.104/SP e 1.680.318/SP, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 989), fixou a seguinte tese: “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”.
Da comunicação ao empregador para permanência:
O ex-empregado demitido, exonerado sem justa causa ou aposentado, que quiser se manter na condição de beneficiário do plano de saúde, deverá comunicar o ex-empregador no prazo máximo de 30 (trinta) dias sobre a sua intenção de permanência.
A contagem deste prazo de 30 dias só se inicia a partir da comunicação, pela empresa ao empregado, sobre a possibilidade de se manter na condição de beneficiário do plano de saúde que possuía quando estava empregado.
Ou seja, o empregador deve comunicar o ex-empregado sobre a possibilidade que tem, de manter-se como beneficiário do plano de saúde. Caso o empregador não informe da possibilidade de permanência ao ex-empregado, não poderá solicitar a exclusão deste do plano de saúde.
Das futuras contribuições:
O ex-empregado deverá, a partir do momento em que optar pela manutenção como segurado no plano de saúde da empresa, arcar com a totalidade dos valores contratuais devidos, seja para benefícios individuais ou de dependentes (familiares).
Do tempo de permanência no plano de saúde da empresa:
Ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, é permitido permanecer no plano de saúde empresarial pelo período de 1/3 (um terço) do tempo em que tenha contribuído, com respeito ao período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
O ex-empregado aposentado que contribuiu menos de 10 (dez) anos ao plano de saúde empresarial, poderá permanecer vinculado ao plano de saúde da empresa em período proporcional ao período em que contribuiu como beneficiário, ou seja, por 01 (um) ano para cada ano de contribuição. Se o período de contribuição for menor de um ano, o direito de permanência é equivalente ao tempo de contribuição realizado.
Já o ex-empregado aposentado que contribuiu mais de 10 (dez) anos ao plano de saúde empresarial, poderá permanecer vinculado ao plano da empresa por tempo indeterminado, desde que a empresa o mantenha o plano ativo para seus atuais empregados.
O Direito de permanência:
Conforme art. 8º da Resolução 488/2022 da ANS, em caso de morte do titular é assegurado o direito de permanência no plano da empresa aos dependentes do falecido que eram beneficiários do plano privado de assistência à saúde.
Hipóteses de extinção do direito
Por fim, mesmo diante de todas essas regras, condições, garantias e deveres, é possível a extinção do direito de permanência, conforme estipulado pelo art. 26 da Resolução 488/2022 da ANS:
Art. 26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III – pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
§1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
§2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
Como vemos, as hipóteses de extinção são:
- Pelo fim do prazo que o ex-empregado tem direito a se manter, seja ele demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, como explicado anteriormente;
- Pela admissão do ex-empregado em novo emprego;
- Se a empresa contratante cancelar o benefício do plano de saúde de todos os empregados e ex-empregados.
Conclusão
Assim, conclui-se que, em regra, o beneficiário de plano de saúde que é desligado do quadro de colaboradores da contratante de plano de saúde empresarial coletivo, por demissão sem justa causa ou por aposentadoria, pode requerer a permanência como beneficiário do plano de saúde, desde que respeitadas as regras acima descritas.
Campinas, 6 de março de 2023.
Fontes:
https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDE0OA==