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A indevida suspensão da inscrição estadual de empresas do comercio eletrônico.

Na última década o comercio online tem se difundido por todo território brasileiro. Tanto os habitantes dos pequenos municípios do norte do país, até os moradores das grandes metrópoles do sul, sudeste e centro oeste estão conectados a rede de internet e fazem compras online. Ações do dia a dia, como passar na feira para comprar frutas, na banca de esquina para comprar jornal e cigarro, ou até mesmo ir a uma loja física para comprar roupas, estão sendo gradualmente englobadas/ substituídas por serviços online. Já na contramão da modernidade, a regulação estatal é resistente a virtualização da economia, pois as normas que regulam as relações econômica não acompanham a criação de novas tecnologias de comunicação. Vejamos a legislação tributária, há estados que ainda prescrevem hipóteses de aplicação de sanções fiscais para empresas de comercio que não funcionam permanentemente em endereço físico. Se não fosse a atuação do judiciário, o qual impõe certos limites para a atuação estatal,  as intervenções estatais funcionariam quase como uma “sentença de morte” para as empresas de e-comerce. No estado de São Paulo, por exemplo, empresas que atuam exclusivamente em comercio online têm sido surpreendidas com a fiscalização e suspensão de suas inscrições estaduais.  Empresas sediadas no estado, que não utilizam endereço físico próprio, são frequentemente impedidas de emitir nota fiscal e de concretizar a venda de seus produtos. As decisões de suspensão das inscrições estaduais têm partido da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo (SEFAZ) em procedimentos cautelares, sem necessariamente haver a abertura de um processo administrativo, onde a empresa poderia exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Sem haver um procedimento legal (padrão), as empresas sofrem a suspensão da inscrição estadual sem que sejam intimadas para prestar esclarecimentos.  E ainda, nos casos em que buscam a reativação da inscrição estadual, em esfera administrativa, elas têm dificuldade de acesso a informações essenciais, como do fato que deu causa a aplicação da medida cautelar. As decisões administrativas, que aplicam a medida cautelar de suspensão da inscrição estadual, são embasadas em portaria CAT 95/06 da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Na análise de diversos casos que foram levados ao judiciário (precedentes), observamos que a grande maioria das suspensões são aplicadas em decorrência da suspeita de inatividade da empresa. Empresas que atuam com atividades sazonais ou sem endereços físicos são as mais prejudicadas pela indevida aplicação da suspensão da inscrição estadual. A área de atuação que mais sofre com a suspensão da inscrição estadual é a área do comercio eletrônico. São os pequenos comércios, aqueles que atuam em plataformas digitais como Mercado Livre e Amazon, que são os maiores prejudicados pela incorreta utilização das medidas cautelares. Por estarem registrados em endereços enxutos, que por vezes são caixas postais ou endereços residenciais, as empresas de comercio são confundidas pela fiscalização estatal com empresas fantasmas, que seriam utilizadas para fins ilícitos, assim os comerciantes digitais acabam sendo vítimas da indevida aplicação da suspensão da inscrição estadual. Medidas como a suspensão cautelar de inscrições estaduais esbarram em diversos princípios constitucionais. Como essas medidas tem sido aplicadas sem a supervisão do judiciário e sem a abertura de vias de defesa, há flagrante infração dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Por outro lado, como a suspensão enseja diretamente na interrupção das atividades de comercio online, a medida também esbara no princípio da livre iniciativa, a empresa não pode ser impedida de realizar atividade lícita (art. 170 da CF). Em um recente caso, o escritório Schleder Dallacosta advogados auxiliou uma empresa, que comercializa vinhos importados por meio de plataformas, a reativar a inscrição estadual, que havia sido suspensa por suspeita de inatividade. Mesmo após a abertura de processo administrativo, em que se apresentou provas de funcionamento e a comprovação de um grande estoque de produtos junto aos marketplaces, a reativação da inscrição estadual não foi deferida.  Foi no judiciário que conseguimos a reativação da inscrição estadual da empresa.  

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ISENÇÕES NAS IMPORTAÇÕES – EX TARIFÁRIO

Para incentivar o desenvolvimento tecnológico, o artigo 4 da lei federal nº 3.244/1957 criou o regime ex-tarifário, que concede aos beneficiários a redução ou isenção do imposto incidente sobre importação de bens classificados como bens de capital (BK) ou bens de informática (BIT). Os bens de capital, os quais também são conhecidos como bens de produção, são produtos da indústria intermediária, que são usados para produzir outros bens ou serviços com o objetivo de satisfazer a necessidade de consumidores e empresas. Já os bens de Informática são componentes eletrônicos a semicondutores, optoeletrônicos, máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação de informações. A concessão do benefício fiscal para a importação destes produtos ocorre a partir da propositura de um processo administrativo, perante o Ministério da Economia. O procedimento visa apurar se há produção nacional de produto igual ou similar a aquele que o importador pretende trazer para o país. Com a concessão dos diversos pleitos do benefício fiscal, o Ministério da Economia reúne em uma lista os itens que não são produzidos em território nacional, assim estes podem ser importados com o benefício fiscal  de redução ou isenção do imposto sobre importações. A cada pleito que tiver o benefício fiscal deferido, haverá a inclusão de novos itens na lista de produtos (https://docs.google.com/spreadsheets/d/1rHttUMqB-jKlmlAuG0K5pRRWHcpm2lN3/edit?gid=726907043#gid=726907043). No último ano, a gestão do Ministério da Economia tem dificultado a inserção de novos itens na lista de produtos beneficiados pelo regime ex-tarifário.  Em 2023 o regime passou por mudanças introduzidas pela Resolução GECEX Nº 512/2023, a quais tornaram o procedimento de concessão do benefício muito mais criterioso. A nova resolução acrescentou que, para a realização de pedido de concessão do benefício, será necessário a apresentação de “projeto de investimento do pleiteante”. Nesse projeto deve ser esclarecida a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização do produto; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção tarifaria. Ocorre que essas novas exigências são ilegais. A previsão desta nova exigência, que foi veiculada por resolução administrativa, por si só já retrata a ilegalidade, pois esses novos critérios de concessão do benefício fiscal deveriam ter sido introduzidos por lei e não por ato do administrador público. Ao exigir que o “projeto do pleiteante” apresente características pessoais de linha de produção, eficiência da indústria, essencialidade do bem na linha de produção do pleiteante, a norma administrativa desvirtua a natureza do regime ex-tarifario. Como o artigo 2º da própria resolução (GECEX Nº 512/2023) determina, o regime ex-tarifario foi criado para a concessão de benefício fiscais a importação de PRODUTOS e não para a concessão de benefício fiscal a um importador específico. Assim conclui-se que a administração pulica está limitando a inclusão de novos produtos na lista de Ex- tarifários com exigências ilícitas, relacionadas a pessoalidade do importador. Para que essas novas exigências não atrapalhem a concessão do benefício fiscal, até que a resolução administrativa seja revogada ou reformada pelos administradores públicos, será necessário que o importador proponha as medidas judiciais para afastar a aplicação da resolução GECEX Nº 512/2023.        

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Restituição de Contribuição Previdenciária para médicos.

O médico sabe que a regra do profissional de saúde é ter mais de um vínculo de trabalho. São poucos os profissionais da área de saúde que prestam serviço em apenas em hospital, que não atendem em clínica própria ou que se limitam a prestar serviço a uma única empresa. Essa  multiplicidade de vínculos de trabalho pode resultar no recolhimento a maior de Contribuição Previdenciária ao INSS, isso ocorre devido a técnica de arrecadação, que em regra é realizada pela retenção na fonte pagadora. Então,  o profissional de saúde, prestador de serviço,  não tem controle sobre o valor total de recolhimento da Contribuição Previdenciária, pois as contribuições são automaticamente descontadas do pagamento pelas empresas em  que o profissional presta serviço. Assim, é comum que profissionais de saúde recolham, na somatória de seus diversos vínculos de trabalho, valor superior ao teto de contribuição previdenciária. Em 2023 o Teto do INSS foi de R$ 7.507,49. A Lei 8212 de 1991, prevê que todo o empregado deve contribuir com o INSS, a partir do seu salário contribuição. E conforme a lei: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Se na soma de seus diversos vínculos de trabalho, o profissional de saúde receber mais de R$ 7.507,49 por mês de trabalho, é provável que esse profissional esteja recolhendo um valor maior do que o obrigatório. Por isso terá direito a requerer a restituição do valor pago a maior. Caso seja verificado o recolhimento a maior, é possível requerer a restituição desses valores por um processo administrativo, que costuma ser muito mais rápido e eficiente do que o processo judicial. Mas tanto para o cálculo, como para a abertura do processo administrativo, é importante que o profissional de saúde consulte um advogado, que realizará a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, retroagindo até 5 anos, e lhe instruirá como parar de recolher os valores em montante a maior.

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PERSE e a Retomada do Setor de Eventos em 2024

O setor de eventos foi um dos mais atingidos pela pandemia e teve seus serviços praticamente suspensos no ápice do contágio pela Covid -19. Para a recuperação do setor, foi criado o Programa Emergencial De Retomada Do Setor De Eventos – PERSE. O programa propunha uma série de iniciativos fiscais que visaram a ajudar as empresas a se reerguerem após o período crítico da pandemia. Segundo dados da ABRAPE – Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – o setor é responsável por 4,5% do PIB brasileiro. O Perse, implementado pela Lei nº 14.148/2022, foi uma resposta direta aos impactos devastadores da Covid-19 no setor de eventos, que deixaram o setor em uma posição especialmente delicada. O artigo 4º da referida lei reduziu a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para as empresas do setor por um período de cinco anos, com o objetivo claro de fomentar a retomada da indústria de eventos. A implementação do Perse foi uma decisão calculada e planejada, oferecida por um prazo determinado, permitindo que as empresas beneficiadas e o governo se preparassem, respectivamente, para a retomada do setor e para o restabelecimento da arrecadação. Ocorreu que no dia 29/12/2023 o planejamento das empresas e a expectativa do setor foram devastadas pela sanção da MP n° 1202/2023, que altera o artigo 4º da Lei nº 14.148/2022, estabelecendo o fim dos benefícios fiscais do Perse de forma antecipada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e Cofins. Este movimento abrupto do governo suscita sérias preocupações sobre a justificativa de “relevância e urgência”, critérios essenciais para a edição de uma medida provisória. Parece que apara a sanção da MP  o Governo não levou em consideração o  planejamento fiscal das empresas, que se pautaram  no prazo de extensão do beneficio fiscal, previsto pela Lei nº 14.148/2022. Diversos empregos foram mantidos ou gerados justamente em razão do PERSE. A revogação sem aviso prévio e sem uma justificativa plausível vai contra a estabilidade e a previsibilidade necessárias para a gestão empresarial, bem como configura uma ameaça à segurança jurídica. A revogação repentina do programa por meio de uma medida provisória, que deveria ser reservada para situações de extrema urgência e relevância, é uma ação inconstitucional. Além disso, a revogação proposta pela MP viola o artigo 178 do CTN, que estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei. No Resp 1987675/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do artigo 178 do CTN aos benefícios fiscais pôr equiparação a isenções. O Tribunal entendeu que a revogação da alíquota zero causaria quebra da previsibilidade e confiança, ensejando em uma violação à segurança jurídica.  Vejamos: TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. “LEI DO BEM”. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que “a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada ‘Lei do Bem’ foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (…) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional.” Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, § 1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda

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Relação Triangular: Plano de Saúde, Clínica e Paciente

No ano de 2016 o STF julgou o RE 651703/PR, no qual se discutia qual é o tributo incidente sobre a atividade realizada pelos “planos de saúde”. Naquela oportunidade, a Suprema Corte decidiu se a tributação dos “planos de saúde” seria pelo Imposto de Operações Financeiras (IOF) ou pelo Imposto incidente sobre a prestação de serviços de qualquer espécie (ISSQN). Mais do que uma discussão tributária, os efeitos dessa decisão alteraram a forma que os “planos de saúde” podem/devem se comportar no mercado.  Anteriormente, no STJ (REsp 727.091-RJ,  REsp 487.854-SP e REsp 875.388-SP) haviam decisões favoráveis aos dois entendimentos, tanto para a tributação dos planos de saúde pela operação financeira (IOF), como pela prestação de serviço (ISSQN). Esse conflito de entendimento perturbou os operadores dos planos de saúde até o ano de 2016. No julgamento do RE 651703/PR o STF afastou o entendimento anteriormente fixado pelo STJ, que os “planos de saúde” seriam uma espécie de seguro e por isso deveriam ser tributados pelo IOF, para fixar a tributação da atividade pelo Imposto sobre a Prestação de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Essa decisão também impactou a relação existente entre as Clínicas de Saúde, os Planos de Saúde e os Pacientes. Como veremos a seguir, quando se reconheceu que o serviço prestado pelos planos de saúde aos pacientes (beneficiários do plano) não é uma operação financeira, o STF entendeu que as operadoras de “plano de saúde” são responsáveis por outros aspectos da prestação do serviço de saúde e não apenas pelas obrigações financeiras. Com base no entendimento que os “planos de saúde” prestam serviço de administração de saúde, infere-se também pela existência de uma relação triangular, estabelecida entre as Clínicas de Saúde, os Planos de Saúde e os Pacientes. Essa relação triangular é originária de dois contratos que abrangem três negócios jurídicos – sendo um contrato firmado entre o Operador de Plano de Saúde e o Beneficiário (Paciente); outro  contrato firmado entre o Paciente e a Clínica de Saúde (prestadora de serviço);  o terceiro negócio jurídico é  estabelecido pela relação econômica, que em decorrência dos dois contratos, enseja no pagamento, a ser realizado com o capital do “Plano de Saúde”, à Clínica de Saúde (prestadora do serviço).   O terceiro negócio jurídico nunca é claro, pois existem várias formas dos Planos de Saúde remunerarem as Clínicas de Saúde. Não existe uma regra geral, por isso que essa relação triangular gera insegurança para as Clínicas —que muitas vezes encontram dificuldade em receber pelos serviços prestados aos beneficiários do plano de saúde (Pacientes). Na maioria das decisões judiciais, a comprovação da relação econômica não é suficiente para a constituição do terceiro negócio jurídico, que deve ser estabelecido entre o Plano de Saúde e a Clínica de Saúde; por isso, quando o Plano de Saúde “glosa as contas médicas”, costuma-se cobrar esses valores inadimplidos dos pacientes. E como veremos na jurisprudência dos tribunais, a cobrança em face do paciente traz uma nova problemática, pois são diversas as decisões que afastam a responsabilidade do paciente, beneficiário de plano de saúde, pelo pagamento do serviço prestado. Vejamos os exemplos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO JUNTO A HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA OU REFERENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BENEFICIÁRIA INEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO PELO CONVÊNIO. NECESSIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA E OBTER CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. CLÁUSULA GENÉRICA ESTABELECENDO SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O PLANO E O PACIENTE. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO NO ATO DA INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LEI 8.078/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PACIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE OBSERVARDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos contratos celebrados com hospitais ou clínicas, salvo expressa previsão em contrário, o plano de saúde atua como estipulante e em favor dos seus associados ou beneficiários, com a assunção da responsabilidade de pagamento das despesas do atendimento médico-hospitalar. Logo, não há relação jurídica direta entre o fornecedor do serviço (hospital ou clínica) e o consumidor final, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da execução do contrato. 2. Tratando-se de paciente, cuja internação se deu mediante convênio securitário, a cobrança pelas despesas médico-hospitalares deve ser dirigida exclusivamente ao plano de saúde, salvo se a recusa de cobertura pela operadora do plano for previamente comunicada e sobrevenha a assunção de responsabilidade pelo pagamento pelo beneficiário (…) 3. Por conseguinte, é indevida a cobrança direta das despesas de internação do paciente, porque foi internado na condição de beneficiário de seu plano de saúde e sequer foi previamente informado sobre a recusa de cobertura pelo seu plano de saúde, tampouco obtido seu consentimento informado sobre os procedimentos e os respectivos custos. (…) 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07028184020228070001 1717614, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Plano de saúde. Recusa, a posteriori, pela operadora de saúde, de cobrir insumos e materiais, necessários à cirurgia. Cobrança do beneficiário pelo hospital procedência parcial decretada para reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pelo hospital em relação ao beneficiária. Inconformismo da ré. Improcedência da ação principal e consequente procedência da reconvenção importaria chancela de comportamento abusivo do plano de saúde, em clara conduta “venire contra factum proprium”, mediante imposição ao consumidor, parte mais fraca da relação jurídica, de um ônus que não lhe incumbe, o que é flagrantemente vedado pelo ordenamento jurídico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00188557320128260562 SP 0018855-73.2012.8.26.0562, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 18/08/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2015) Por isso é importante que antes de enfrentar problemas com seus pacientes em decorrência da falta de pagamento, as Clínicas devem buscar uma assessoria jurídica, que possa analisar a a área de atuação da clínica para encontrar a melhor forma de

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Negociação do passivo fiscal – Lei nº 17.843

Em 09 de novembro de 2023, no estado de São Paulo, foi sancionada a Lei nº 17.843, que dispõe sobre as novas regras de transação dos débitos estaduais inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária. Desde ano de 2020 o estado conta com legislação específica para regulamentar a transação. A legislação anterior previa descontos de até 30% do valor total dos débitos a serem transacionados, podendo chegar a 50% para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, enquadradas nos ratings C e D. Os prazos para pagamento eram de 60 meses e, em casos específicos, chegava a 84 meses. A nova Lei de Transação do Estado de São Paulo prevê maior flexibilidade de negociação dos débitos e aceitação de garantias, também prevê maiores descontos e prazos, assim como a possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS para pagamento. Serão três as modalidades de Transação: i. Transação na Cobrança de Créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais; ii. Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; iii. Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor. Estas ainda serão objeto de regulamentação por ato do Procurador do Estado, inclusive em relação aos critérios para aferição do grau de recuperabilidade dos créditos do estado e capacidade de pagamento do devedor.   Dentre as inúmeras novidades previstas pela nova legislação, vale a pena dar destaque a previsão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, que podem chegar a 65% do valor total transacionado, a depender da classificação e do grau de recuperabilidade do valor transacionado, bem como prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 120 vezes; Há também a previsão para o abatimento de valores transacionados com créditos de precatórios, créditos acumulados ou com valores de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST. Também será possível negociar o pagamento dos débitos como estado utilizando-se créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, desde que sejam devidamente homologados pela autoridade competente. Com a sanção da lei nº 17.843 percebe-se o movimento do fisco paulista em favor da utilização de procedimentos alternativos para a resolução de litígios fiscais. Esse movimento torna viável a negociação entre empresas e fisco. Sem dúvida as transações tributarias irão substituir os antigos programas de parcelamento fiscal e propõem, em benefício dos contribuintes, maior flexibilidade de negociação. Do outro lado, as Transações proporcionam ao fisco uma nova forma de receber os valores tidos como créditos de difícil recuperação. Assim, para os contribuintes que acumulam um grande passivo fiscal, as hipóteses de transações previstas pela Lei nº 17.843 são, sem dúvida, uma bela oportunidade de regularizar sua situação fiscal. Por isso  vale a pena acompanhar a movimentação do tema, que nos próximos meses será regulamentado por ato do Procurador do Estado.    

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Revisão do contrato: termo inicial para cobrança de juros.

Juros é um termo polissêmico, o qual é utilizado para se referir a diversos fatores de correção monetária. Esses fatores podem estar previstos no contrato, na lei ou serão estipulados por organização ou instituição pública. Em casos como contratos de compra, venda, aluguel, arrendamento, entre outros, é comum que o termo “juros”  seja utilizado para determinar o fator de correção após a inadimplência de uma obrigação contratual. Nesses contratos, independentemente da  inadimplência, também haverá a incidência de outro fator de correção para compensar a desvalorização da moeda, este por vezes também é conhecido como “juros”. Fatores de correção da desvalorização da moeda, que podem ser fixados pela taxa SELIC, IGP-M, IPCA, TR entre outros, são instrumento de recomposição da perda do valor da moeda utilizada. A aplicação destes índices visa preservar o poder econômico do contrato. Voltando aos juros moratórios, estes serão aplicados apenas após a constituição da mora; terão como termo inicial para a sua aplicação a data de inadimplemento ou de atraso da obrigação de pagamento e consequente cobrança do valor devido. Quando houver data de vencimento estabelecida em contrato, serão calculados desde o vencimento da obrigação positiva e líquida; já em hipóteses em que não foi estabelecido prazo de vencimento, os juros moratórios serão calculados desde a data de interpelação (cobrança).Vez que a aplicação de fatores de correção (juros) que causam maiores controversas nos contratos são os Juros Remuneratórios, não cabe aqui aprofundar as especificidades dos juros moratórios.  As controversas no cálculo e na incidência dos Juros Remuneratório ocorrem principalmente nos contratos firmados com terceiros, que não são instituições financeiras, pois os juros remuneratórios são disfarçados, são embutidos no valor final do produto ou serviço oferecido. Os juros embutidos, que não podem ser justificados no valor do produto, também são conhecidos como ágio, que nada mais é que um valor adicional cobrado na venda de mercadoria, em aplicação de investimento ou em operações financeiras: que pode ser calculado pela diferença entre o valor de mercado e o preço que foi efetivamente pago. Assim, para calcular a porcentagem do valor que representa o  Juros Remuneratórios, deve-se estabelecer como termo inicial a data de entrega do bem ou o término da prestação de serviço. Pois os juros só serão devidos a partir da efetiva utilização do montante financeiro em prol do tomador do crédito. Caso haja a aplicação de Juros Remuneratórios sem a efetiva disponibilização/utilização do montante financeiro, os juros representariam um enriquecimento sem causa.  Como exemplo, nos empréstimos financeiros a data inicial para a incidência dos juros remuneratórios será a data de disponibilização do valor do empréstimo. Esse também foi o entendimento do ex-ministro do STJ Ruy Rosado de Aguiar Júnior na análise da jurisprudência da mencionada corte: “(…) juros remuneratórios são devidos desde o trespasse;” O ministro utilizou o termo trepasse como sinônimo de transferência, assim explica que os juros incidem após a disponibilização ou transferência do valor de empréstimo ao tomador. O artigo 52 do Código de defesa do consumidor deixou de tratar sobre o termo inicial da contagem dos juros, mas estabelece oque obrigatoriamente deve estar previsto no contrato: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. (…) A desídia do legislador, ao não tratar da obrigatoriedade de o contrato estabelecer o termo inicial da contagem dos juros, proporciona insegurança para o tomador do crédito: pois conhecer a data inicial da cobrança dos juros é tão importante para o calculo do valor do contrato, quanto conhecer a “taxa anual de juros”.O valor total a ser pago é influenciado diretamente pela taxa anual e pela extensão do período de aplicação desta – só é possível conhecer o período de aplicação da taxa anual, se for estabelecido um termo inicial e um termo final para a incidências dos juros. Assim, com atenção aos incisos IV e V do artigo 39 do CDC, entende-se que quando não estiver expressamente identificado no contrato, a fixação do termo inicial para a incidência dos juros remuneratórios na data de disponibilização do bem, serviço, ou do valor de empréstimo concedido ao tomador. Se o termo inicial não foi expressamente estipulado  em contrato e há a cobrança indevida, procure seu advogado.  Referencia bibliográfica: http://www.ruyrosado.com.br/producao-intelectual

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Banimento das plataformas digitais.

A economia digital revolucionou a interação do mercado com os consumidores. Com a seleção de critérios que medem a satisfação do cliente com o produto ou serviço adquirido, as plataformas digitais aprendem com as avaliações e aprimoram-se para no próximo atendimento superar a expectativa do seu cliente. Mas existe o outro lado desta mesma moeda. Quando o cliente avalia o serviço ou o produto adquirido em uma plataforma digital, ele não está avaliando apenas a corporação (Uber, 99, Ifood, Mercado Livre, etc), também está avaliando o serviço ou o produto que foi intermediado pela plataforma digital. As avaliações em 5 estrelas parecem tão banais, que o consumidor perde a noção do significado que pode ser dado para aquela nota. No ranking dos usuários das plataformas digitais, uma única estrela tem um grande impacto no número de produtos ou serviços que aquele usuário pode comercializar, pode até causar a rescisão do contrato firmado entre vendedor e plataforma. Não são raros os motoristas de aplicativos, entregadores de comida, ou até mesmo os vendedores de marketplaces que são banidos por avaliações dos clientes. Nem sempre a avaliação que motivou a rescisão unilateral do contrato (banimento da plataforma) é relacionada a prestação do serviço ou ao fornecimento do produto. Ocorre que as corporações que estão por tras da gestão das plataformas digitais não disponibilizam aos usuários uma justificativa que expresse a motivação ou a causa da rescisão unilateral do contrato. Por isso é comum que os usuários das plataformas busquem no poder judiciário a transparência das razoes que ensejaram em seu banimento. O sistema jurídico brasileiro alberga o direito de o usuário conhecer a real motivação do banimento (rescisão do contrato) da plataforma. O Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014) garante a parte interessada o acesso a informações com proposito probatório, desde que o solicitante apresente: i) indícios da ocorrência de algum ilícito; ii) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; iii) período ao qual se referem os registros. Assim, caso a justificativa apresentada pela plataforma digital seja insuficiente para apurar o motivo que levou ao banimento, é possível pleitear as informações pela via judicial. Diversos tribunais mantem sua jurisprudência alinhada ao direito do usuário da plataforma, fundado no princípio da boa-fé contratual, em conhecer a real motivação da rescisão contratual. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 CPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REJEITADA. FORNECIMENTO DAS RECLAMAÇÕES DOS CLIENTES ACERCA DE MAU COMPORTAMENTO DO MOTORISTA DA UBER COM PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DOS CLIENTES. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 381 do CPC possibilita a produção antecipada da prova nos casos em que I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (…) e III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. Como o contrato firmado entre as parte prevê, de forma expressa, penalidades para o caso de certas condutas e tendo a parte autora, colacionado provas de que teria cumprido as obrigações que lhe competiam, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do dever de informação, impõe-se que a parte apelada atenda o pleito vindicado, exibindo as razões da rescisão, posto que o silêncio enseja presunção de rescisão imotivada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07345308720188070001 DF 0734530-87.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conhecer o fato que motivou a rescisão contratual é importante para os dois polos contratuais, seja para a plataforma digital ou para o usuário banido, pois o contrato que é firmado entre as partes  prevê penalidades distintas para cada espécie de conduta. A apuração de responsabilidade civil por danos decorrentes da rescisão unilateral do contrato também se embasará no fato que motivou a rescisão. Por isso, é obrigação da plataforma digital disponibilizar aos usuários banidos a real motivação do banimento (rescisão unilateral do contrato). Caso a plataforma não disponibilize informações suficientes para motivar a rescisão unilateral, assim como na jurisprudência citada, o usuário poderá  requerer em esfera judicial que a plataforma apresente provas dos fatos que motivaram o banimento e, se estes forem incompatíveis com as clausulas contratuais, o acesso do usuário poderá ser reestabelecido.  

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Cancelamento e Exclusão do Plano de Saúde.

Nos últimos meses o escritório recebeu várias solicitações de clinicas de saúde e de seus pacientes para a consultoria e elaboração de pareceres, sobre o cancelamento unilateral de contratos de plano de assistência a saúde. Analisando um aumento da demanda,  notamos que uma operadora de plano de saúde, que atua em âmbito nacional, está utilizando da possibilidade de cancelamento de contrato e da exclusão de beneficiários como uma estratégia comercial, para rescindir contratos de alto custo para a companhia. Assim, para auxiliar nossos clientes que foram diretamente e indiretamente afetados por essa prática abusiva, o escritório elaborou um material informativo, que agora disponibiliza a todos. DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS COM AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. O artigo 16 da lei nº 9.656/98 traz as cláusulas obrigatórias em todos os contratos de plano de saúde e estabelece três possibilidades de regime de contratação: individual ou familiar; coletivo por adesão; coletivo empresarial. O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR O cancelamento do plano de saúde individual, quando realizado a pedido da Operadora, só poderá ocorrer em casos em que for comprovada a fraude ou inadimplência do consumidor. Nos casos de inadimplência, a contratação do plano de saúde só poderá ser cancelada após 60 dias de atraso dentro do período (1 ano) de vigência do contrato. A contagem dos dias de atraso (60 dias) pode ser realizada em dias corridos (consecutivos) ou acumulados. A acumulação dos dias da contagem acontece, por exemplo, quando houver atraso de 30 dias no pagamento em um determinado mês e, no período dos 11 meses seguintes, houver novos atrasos que somados ultrapassam 30 dias. Outro ponto de atenção é que o cancelamento não afasta a obrigação do plano cumprir alguns requisitos legais, como informar o consumidor do atraso ou do não pagamento da mensalidade. É obrigação da operadora do plano de saúde o envio de uma carta para comunicar o consumidor, até o 50º dia de atraso, para cientificá-lo a respeito da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do plano de saúde. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO A Operadora de saúde, ou a Administradora do plano, poderá cancelar o plano de saúde ou excluir o beneficiário por término da vigência contratual, inadimplência, fraude ou ausência de elegibilidade. Nos contratos coletivos, a Operadora do plano de Saúde aplica as regras previstas no contrato, que comumente prevê a hipótese de cancelamento do plano por inadimplemento após 30 dias consecutivos de atraso. Para as contratações de plano coletivo por adesão relacionado com sindicato, associação ou qualquer representação de classe, é necessário que o contratante (consumidor) realmente pertença ao coletivo. Se o contratante (consumidor) deixar de pertencer a classe relacionada ao plano de saúde contratado, ele poderá ser excluído do contrato por ausência de elegibilidade. Outra hipótese de cancelamento do plano de saúde coletivo é a ocorrência de fraude. O plano de saúde coletivo pode ser cancelado quando for verificada qualquer tipo de fraude, seja por parte do consumidor (beneficiário) ou do “coletivo” que contratou a Operadora do plano de Saúde. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL Cancelamento a Pedido da Empresa Contratante A empresa contratante do plano de saúde empresarial pode solicitar o cancelamento de todo o contrato e não apenas a exclusão de um ou outro beneficiário. Nesse caso, a empresa contratante deve observar a vigência e as regras de cancelamento previstas no contrato, sendo que a maioria dos contratos prevê que o cancelamento é permitido mediante notificação prévia de 60 dias e, se for requerido antes do fim da vigência contratado, também costuma ser previsto o pagamento de multa. Cancelamento pela Operadora De Saúde A operadora poderá cancelar o plano de saúde ou excluir o beneficiário de um contrato coletivo empresarial em caso de fraude, término da vigência contratual ou em caso de inadimplemento, nas formas do contrato celebrado entre Operadora de Saúde e Empresa Contratante. CONCLUSÃO De tudo que foi brevemente abordado, conclui-se que o cancelamento de Planos de saúde ou a exclusão unilateral de beneficiários só poderá ocorrer em Planos de Saúde Coletivos e em Planos de Saúde Empresariais. Mesmo nesses contratos, o cancelamento do plano ou exclusão dos beneficiários devem ser realizadas conforme disposto em legislação. Por isso, mesmo que cumpridos os requisitos acima informados, é possível que o cancelamento ou exclusão dos beneficiários sejam entendidas como medidas abusivas, que após a análise judicial serão revertidas. Assim, sugere-se a todos os beneficiários de planos de saúde que foram notificados da exclusão contratual ou cancelamento do Plano de saúde, que consultem um advogado para a análise individual do caso concreto.

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A Taxa de Fiscalização para a Licença de Funcionamento.

Dentre as diversas obrigações que a empresa deve cumprir para manter sua atividade em regularidade com os órgãos estatais, está a habilitação e renovação anual da licença de funcionamento. Tanto a primeira, como a renovação da “licença” só será concedida após a fiscalização e o pagamento de uma “taxa” (tributo) ao órgão responsável. A competência para cumprir a fiscalização e para a cobrança de tributo decorrente desta é dos municípios, que devem estabelecer em lei própria os critérios necessários para a concessão da licença de funcionamento e para a cobrança da “taxa”. Sobre as taxas, o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador das taxas o exercício regular do poder de polícia. Já o artigo 78 do Código Tributário Nacional, conceitua o poder de polícia como: “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Assim o valor devido, que é condição para a concessão de licença de funcionamento, é classificado como um tributo da espécie taxa, decorrente do fato gerador de exercício do poder de polícia. E por se tratar de um tributo, as taxas devem seguir diretrizes da legislação tributária, tanto em aspectos constitucionais como legais. Uma vez que o fato gerador ou hipótese de incidência da taxa é o exercício do poder de polícia, todos os critérios de incidência da norma tributária devem ser conexos a este. Inclusive o critério quantitativo (a base de cálculo) do tributo deve confirmar a ocorrência do fato gerador. Assim o valor devido pelo contribuinte deve ser calculado conforme critérios que se relacionem com a atividade de fiscalização estatal, pois a base de cálculo do tributo deve estar vinculada ao fato que deu ensejo a tributação. Por falta de atenção do legislador municipal, as taxas de licença de funcionamento são uma das modalidades tributárias que frequentemente tem seu lançamento anulado por decisões judiciais que reconhecem a nulidade da base de cálculo do tributo. Em uma breve pesquisa na jurisprudência do Tribunal do Estado de São Paulo, observou-se que a grande maioria dos municípios do interior paulista elegem como base de cálculo, para referido tributo, o número de funcionários que trabalham no estabelecimento comercial. O critério “número de funcionários” é considerado pela jurisprudência dos tribunais como incompatível com a atividade estatal resultante do exercício do poder de polícia, já que não possui qualquer relação com o custo da atividade de fiscalização. Inclusive o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, analisou a constitucionalidade da base de cálculo das taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento, e mantem um único entendimento. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RE736441 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO (TLIF). BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. DADOINSUFICIENTE PARA AFERIR O EFETIVO PODER DE POLÍCIA.ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.670/83. INCONSTITUCIONALIDADE.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. Recurso extraordinário não provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.951 – SÃO PAULO). Assim entendemos indevida a cobrança de taxa para a fiscalização e concessão da licença de funcionamento, quando cobrada em razão do número de funcionários ou empregados que trabalham no estabelecimento requerente. Caso o município exija a taxa, seja em procedimento administrativo ou em processo judicial, pode-se propor ação judicial para a revisão do débito.

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