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Operação da Polícia Federal desmonta suposto esquema de “blindagem patrimonial”

Em  Campinas (SP), a  Polícia Federal realizou na manhã de quarta-feira (28/08/2024) uma operação contra grupo de empresas que atuava, juntamente com escritórios de advocacia, na “blindagem” do fluxo de caixa de pequenos negócios. As supostas Fintechs, ofereciam para empresas com pendencias financeiras a possibilidade de movimentar seus ativos sem deixar rastros. Assim, os credores das empresas insolventes não conseguiam encontrar o patrimônio dos devedores. De acordo com a investigação, o grupo criou dois bancos digitais (fintechs) não autorizados pelo Banco Central (Bacen).  As fintechs criavam contas “gráficas”, que eram anunciadas e vendidas aos clientes como contas “garantidas”, “invisíveis” ao sistema financeiro. As contas gráficas propiciavam aos clientes a “blindagem” contra ordens judiciais de bloqueio, penhora e rastreamento de valores financeiros. Essas contas gráficas são popularmente conhecidas como e-wallets, que na tradução para o português, podem ser chamadas de carteiras digitais ou carteiras eletrônicas. As carteiras digitais tem função semelhantes as funções das carteiras físicas – aquelas de couro que antigamente guardavam as cédulas de dinheiro em papel. Adaptadas ao meio digital, as e-wallets são utilizadas em forma de aplicativos (aplicações de internet) criados para smartfones e computadores e tem a função de guardar montantes de dinheiro fora das instituições financeiras. A investigação da Polícia Federal visa descobrir como ocorria a proteção dessas contas, que ocultavam operações financeiras realizadas com dinheiro de procedência desconhecida. Suspeita-se que os investigados, se beneficiando da sua posição de instituição de pagamentos, realizavam as operações financeiras (pagamentos, depósitos e transferências de valores) por meio de contas bolsões, que estavam hospedadas em bancos devidamente registrados no Banco Central. Conforme as informações disponibilizadas pela Polícia Federal, o grupo que atuava em 15 municípios dos estados de São Paulo e de Minas Gerais, durante suas operações, movimentou R$ 7.5 bilhões de reais. Em 28/08/2024, as supostas fintechs sofreram um bloqueio de R$ 850 Milhões de reais em contas que são associadas ao grupo. Ainda não se sabe quantas empresas e pessoas físicas serão diretamente afetadas pelo bloqueio, mas deve atingir o patrimônio real de milhares de clientes do interior do estado de São Paulo e de Minas Gerais.  Infelizmente, como o grupo atuava com uma instituição de pagamento, os valores de saldo que apareciam nas carteiras digitais dos clientes (e-wallets) não estão cobertos pelo “seguro” do FGC. Assim a devolução dos valores bloqueados deve ser pleiteada diretamente com a instituição. Fontes: https://www.infomoney.com.br/guias/fgc/ https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento https://www.fgc.org.br/garantia-fgc/sobre-a-garantia-fgc https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2024/08/28/pf-faz-operacao-contra-quadrilha-que-movimentou-r-75-bilhoes-em-fraudes-financeiras.ghtml  

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STJ permite penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências – TEMA 769

No país em que a insegurança jurídica toma conta das decisões judiciais, as empresas são impactadas pela imprevisão do mercado, da economia e, ao contrário do que deveria ser, também pelo “humor do judiciário”. Ao acompanhar os julgamentos das cortes superiores, observa-se que não são raras as alternâncias nos posicionamentos dos magistrados. Por exemplo, recentemente, o STF julgou em recurso repetitivo a relativização da coisa julgada em matéria tributária. A decisão foi prolatada nos recursos RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), na qual o STF entendeu pela constitucionalidade da Contribuição Social sobre O lucro (CSLL), vindo a revogar todas as decisões judiciais, mesmo que transitadas em julgado, que haviam reconhecido a ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição. Assim, até mesmo os contribuintes que tinham decisões judiciais que afastavam a obrigação de pagar o tributo, voltaram a ser obrigados a pagar CSLL. A alternância de posicionamento das cortes superiores enseja em insegurança para todos os jurisdicionados.  Por isso não são raras as situações em que a mudança de posicionamento jurídico da causa a demissões em massa e ao fechamento de empresas. Na área tributária, a incerteza quanto a interpretação das normas faz com que se aumente o número de discussões judiciais; e com isso, se acumulem grandes passivos tributários, que aguardam morosamente a decisão final dos processos.  É compreensivo o posicionamento das empresas (contribuintes) que, em caso de discussão judicial, optam por aguardar a declaração de legalidade ou constitucionalidade de um determinado tributo, para aí então realizar o pagamento. Na última quinta-feira, dia 18/04/2024, para a infelicidade dos contribuintes que acumulam um grande passivo tributário, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 769. O Tema, que foi julgado em repercussão geral e propicia que os processos suspensos voltem a andar, discutia a legalidade da penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências. Até o julgamento, todos os processos de execução fiscal submetidos ao pedido de penhora de faturamento estavam suspensos. Agora, com o trânsito em julgado da decisão, os processos de execução fiscal devem voltar ao rito especial, para a análise do juiz de primeira instancia e para a efetivação das penhoras de faturamento. A decisão deve impactar milhares de empresas que tem débitos fiscais em processo de execução. Com a decisão, empresas que são lucrativas ou não, serão obrigadas a destinar porcentagem de seu faturamento mensal para o pagamento de créditos tributários inadimplidos. Diferentemente de outras espécies de diligências previstas pelo artigo 835 do CPC, a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora (inciso X do artigo 835 do CPC) é medida que dificulta a administração do passivo tributário e afeta drasticamente a continuidade das atividades empresariais. Com uma porcentagem do faturamento congelada, empresas que sofrem a penhora tem dificuldade de lidar com a instabilidade do mercado, pois a variação mensal no preço dos insumos afeta imediatamente a margem de lucro e não necessariamente o faturamento. Assim, com uma porcentagem do faturamento congelada, independentemente de ser lucrativa, a empresa terá que pagar o tributo corrente e o tributo vencido (em execução). Ainda, em hipótese em que há a penhora do faturamento, mas não há a arrecadação da porcentagem penhorada, o sujeito nomeado como depositário fiel, aquele que é responsável por apurar e recolher mensalmente a porcentagem do faturamento penhorado, pode responder com seu patrimônio pessoal e em processo criminal (199 a 161 do CPC). Assim, sugere-se para as empresas que tem contra si determinação de penhora de faturamento, que busquem a consultoria de um advogado especialista em direito tributário, para que a administração do passivo tributário seja readequada a situação econômica da empresa; com a redução da porcentagem penhorada e/ou com a adesão aos programas de parcelamento e de transação tributária. Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1666542 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502140&ori=1  

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Não é devido Imposto de Renda sobre as férias “vendidas” ao empregador.

No Brasil, todo trabalhador assalariado, após 12 meses de vínculo trabalhista, tem o direito a usufruir de 30 dias de descanso remunerado. Ainda, somada as férias de trinta dias, o trabalhador também receberá 1/3 do salário como abono pecuniário. Apesar de ser um direito do trabalhador usufruir de 30 dias de descanso entre o 13º e 24º mês de trabalho, é comum que trabalhadores não exerçam seu direito a férias e acabem “vendendo” as férias ao seu empregador. Assim, ao invés do empregado usufruir dos 30 dias deferias, acaba por reduzir os dias de descanso para vender parte de suas férias ao empregador.  Por esse período “vendido” (de trabalho), o empregado deve receber um “salário extra” que visa indenizar o trabalhador pela impossibilidade de usufruir da integralidade do seu direito de férias. Como a “compra de férias” é um tema pouco regulado pela legislação trabalhista, e nada regulado pela legislação tributária, a tributação da receita (renda), decorrente da indenização recebida pelo trabalhador, é matéria de diversas discussões jurídicas. A recente lei nº 13.467 de 2017, que foi responsável por modificar algumas normas da legislação trabalhista, teve como objetivo adequar melhor a CLT às novas condições de jornada de trabalho, vindo a tratar do abono de 1/3 constitucional e da “venda das férias” No artigo 58-A, § 6 da CLT encontramos a seguinte redação “é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”. A nova redação, que copia a redação do art. 143 da própria CLT, deixa clara a possibilidade de o empregado vender ao seu empregador, no máximo, 10 dias das suas férias anuais. O problema se instaura na seara tributária, pois não há uma definição legal se os valores recebidos a título da “venda de férias” são indenizatórios ou remuneratórios. A classificação entre remuneração e indenização é um fator essencial para que o profissional da contabilidade possa discernir se há ou não incidência do tributo (IRPF) sobre a verba paga ao empregado. Apesar de não haver uma posição legalmente constituída, em consulta realizada á   Receita Federal do Brasil (COSIT 209) a entidade se manifestou no seguinte sentido: “o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006, e o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda”. Assim entende-se que não é devido o recolhimento de Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas a título de férias “vendidas” ao empregador. Caso a o empregador tenha retido o valor de imposto de renda incidente sobre essas verbas, o empregado pode exigir do empregador o seu pagamento, pois a retenção foi indevida. Ainda, caso o empregador tenha retido e recolhido as verbas a título de IRPFRF, nessa situação o empregador poderá propor um processo administrativo para a devolução dos valores indevidamente retidos do empregado e recolhidos aos cofres da Receita Federal de Brasil.

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