
O STF autorizou a apreensão de CNH e passaporte de devedores?
Na última quinta-feira (09/02/2023), o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), julgando-a, por maioria de votos, improcedente. Ao assim julgar, o STF declarou como constitucionais os dispositivos do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. São as denominadas “medidas coercitivas atípicas”. O Min. Luiz Fux, então Relator no julgamento, destacou que a decisão se norteou pelo texto do normativo e não pelos casos concretos. Ou seja, na decisão analisou-se a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas trazida pelo Código de Processo Civil, e não foi analisado especificamente quais são as medidas coercitivas permitidas ou proibidas, pois isso deve ser feito caso a caso. Dentre essas medidas coercitivas, as mais polêmicas e conhecidas são a apreensão ou suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão de seu passaporte. Contudo, há diversas outras medidas que já foram ou ainda podem ser utilizadas para que o juiz assegure o cumprimento da decisão judicial. A argumentação contrária à aplicação destas medidas, principalmente as que foram arguidas na ADI 5.941, se baseiam na impossibilidade de sacrifício de direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, a fim de que se faça cumprir uma ordem judicial. Mas para a maioria dos Ministros do STF, é constitucional que o judiciário, representado pelo juiz, tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados, por meio de adoção de medidas coercitivas atípicas. Porém, essa aplicação deve ser feita com cautela, com a devida análise do caso concreto, obedecendo aos valores Constitucionais e resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, para aplicação de modo menos gravoso ao devedor, então executado no processo. Mas o que tudo isso significa na prática? A seguir explicaremos detalhadamente. Dentre as medidas coercitivas atípicas aplicáveis, as mais polêmicas, utilizadas e comentadas são a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e ordem de impedimento para participar de concurso público ou de licitações em caso de empresas. Por serem atípicas, as medidas coercitivas podem variar a depender da criatividade do credor, das atividades ou interesses do devedor e da situação de cada caso concreto. Além das acima citadas, são conhecidas como medidas atípicas: o bloqueio de redes sociais, penhora, suspensão ou bloqueio de monetização de canais em redes sociais, cancelamento de cartões de créditos, dentre outras. A adoção dessas medidas não é novidade, já há algum tempo que vêm sendo aplicadas por juízes em determinados casos, com base no artigo 139, IV do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Para que possamos entender em quais situações essas medidas podem ser aplicadas, primeiro é importante observar em que contexto se iniciou a utilização das medidas atípicas e em que foram fundamentadas. Casos polêmicos Nos primeiros processos em que foram utilizadas as medidas atípicas, como por exemplo suspensão de CNH e apreensão de passaporte, foi demonstrado com pesquisas judiciais em base de dados da Receita Federal, Banco Central, Órgãos Nacionais e Estaduais de Trânsito, que o devedor aparentemente não tinha qualquer patrimônio para responder pela dívida. Contudo, nestas decisões observou-se que o credor conseguiu comprovar que a realidade do devedor era outra, que este ostentava vida social luxuosa, diversa daquela situação econômica demonstrada no processo. Como exemplo, o credor comprovou que o devedor fazia diversas viagens turísticas internacionais, ou que pilotava carros esportivos em pistas oficiais de corrida dentro e fora do país, práticas as quais não correspondiam com as aparentes situações de impossibilidade de pagamento da dívida. O deferimento, pelo juiz, da suspensão da CNH ou apreensão de passaporte, serviu como medida coercitiva, para forçar o devedor a quitar a dívida processual, e a partir de então poder voltar a praticar as atividades de seu interesse. Isso porque, as medidas comuns que tinha em mãos o credor, não foram suficientes para obrigar o devedor a quitar a dívida, embora comprovada a sua farta capacidade financeira. Outro caso famoso que cabe citar, e foi julgado pelo STJ em 2019, é o Habeas Corpus (HC 478.963 RS), em que figurou como parte o jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho. A seguir a ementa do julgamento, que descreve os motivos da restrição ao uso do passaporte: AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS. (…) III – A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva. IV – Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens. V – A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente. VI – Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC: 478963 RS 2018/0302499-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) É possível perceber que os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal sempre são citados em julgamentos sobre o tema, conforme será abordado a seguir. Dos direitos