Dia: 8 de setembro de 2022

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Crédito de PIS e Cofins decorrente do frete de produtos acabados

Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, por sete votos a três, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. A decisão, que alterou o entendimento até então vigente, se deu em processo administrativo (11080.005380/2007-27), em que uma indústria de alimentos pleiteava o direito a utilização do crédito decorrente de transporte de alimentos, tanto entre suas filiais, que são utilizadas para a distribuição de produtos para os diversos estados do país; como na entrega do produto ao comércio final. Na análise do caso, o Relator entendeu que o frete é um serviço indispensável na atividade daquele contribuinte, de modo que a remessa de produtos para outro estabelecimento do mesmo titular integra-se de modo necessário na cadeia produtiva. E também, o serviço de frete contratado possibilita e facilita a operação de venda que, por se tratar de transporte de produtos perecíveis, demanda operação diferenciada. Em resumo, o relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida. A decisão demonstra que o CARF passou a enquadrar os gastos com frete de produtos perecíveis e acabados segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. Para melhor compreensão, em 2018, o STJ (Recurso Especial 1.221.170) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.   Fontes: Processo: 11080.005380/2007-27 https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-10_06-51_Primeira-Secao-define-conceito-de-insumo-para-creditamento-de-PIS-e-Cofins.aspx

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